TRF1 - 1000461-95.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 06/04/2021 23:59.
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16/03/2021 09:10
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ALMEIDA DO LIVRAMENTO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 02:29
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 10/03/2021 23:59.
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05/03/2021 06:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2021.
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05/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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20/02/2021 16:57
Juntada de manifestação
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17/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 12:57
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 12:57
Juntada de diligência
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12/02/2021 11:45
Juntada de outras peças
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000461-95.2020.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ALMEIDA DO LIVRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP e outros SENTENÇA I – Relatório LUIZ ALMEIDA DO LIVRAMENTO, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirmou, em síntese, que é portador de neoplasia maligna avançada, que apresentou requerimento, em 19.09.2019, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 92979700) e que, após o INSS requisitar complementação de documentos e exigências diversas somente em 01.04.2020, atendidas em 12 e 14.06.2020, bem como cientificá-lo acerca da necessidade de reagendamento de perícia médica e social, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo.
Concedida a gratuidade, foi parcialmente concedida a ordem liminarmente para determinar à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 92979700), ressalvada a necessidade de atos presenciais, sob pena de multa diária (ID 393139441).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu seu ingresso no feito e informou a conclusão do processo do impetrante, postulando a extinção do feito pela perda superveniente do seu objeto (ID 417023876 e 417023877).
A autoridade coatora, entretanto, deixou de prestar quaisquer informações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar-se quanto ao mérito do mandamus (ID 420622416).
Proferida sentença de mérito (ID 422047362), sobreveio pedido de desistência por parte do impetrante (ID 438001921), a qual contou com a aquiescência do INSS (ID 441974884) mesmo após a interposição de recurso de apelação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação O impetrante, mesmo após proferida sentença de mérito, formulou pedido de desistência em razão de seu pleito ter sido atendido pela autoridade impetrada na via administrativa por meio da apreciação de seu requerimento de benefício.
No caso, inexiste qualquer elemento nos autos que impeça o acatamento do pedido.
Apesar de realizada a citação da autoridade coatora e passado o INSS a integrar o presente feito, houve aquiescência à desistência postulada (ID 441974884), não havendo embaraço ao acatamento do pedido de desistência à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que também não encontra óbice na Lei nº 12.016/2009.
Assim, torno sem efeito a sentença de antemão proferida (ID 422047362) e, concomitantemente, dou por prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 426852361).
Ademais, o feito busca a defesa de interesse meramente patrimonial, não existindo óbice à desistência diante do que afirmado em sua derradeira manifestação.
III – Dispositivo Ante o exposto, não existe óbice para o acolhimento do pedido de desistência formulado, razão pela qual, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a sentença de antemão proferida e homologo o pedido de desistência formulado pela exequente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e denego a segurança com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
10/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 15:21
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 08:44
Juntada de manifestação
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06/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/02/2021 17:10
Juntada de outras peças
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01/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2021 17:08
Juntada de apelação
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27/01/2021 10:43
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 10:43
Juntada de diligência
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26/01/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 18:03
Concedida a Segurança a LUIZ ALMEIDA DO LIVRAMENTO - CPF: *70.***.*33-20 (IMPETRANTE)
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21/01/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 09:59
Juntada de outras peças
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07/12/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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03/12/2020 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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