TRF1 - 0034670-64.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
-
29/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Informação
-
11/03/2022 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:08
Decorrido prazo de FARIA E OLIVEIRA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034670-64.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034670-64.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A POLO PASSIVO:FARIA E OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER LOURENCO MAIA - GO15575 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Fls. 30-ss: a sentença julgou procedentes os embargos à execução apresentados, reconhecendo a nulidade da CDA e julgando extinta a execução fiscal.
Fls. 35-ss: o embargado apelou, alegando, em síntese, que a empresa está sujeitas à fiscalização do CRC, por desenvolver atividade inerente à contabilidade.
O embargante não apresentou contrarrazões.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 V O T O A embargante alega que sua atividade precípua é o comércio de bebidas, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao Conselho Regional de Contabilidade.
O art. 1° da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro das empresas no correspondente conselho profissional, assim dispõe: Art. 1° - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profusões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de contador, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa ao órgão de fiscalização, nos termos do comando legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS TÍPICOS DE LOJA DE DEPARTAMENTOS (COMÉRCIO VAREJISTA).
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE CONTABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios e cujas atividades secundárias são o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como o de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e o de restaurantes e similares e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de contabilidade.
Precedentes: AC 0001823-24.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG; AMS 0025513-36.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG. 2.
Apelação provida. (AC 1001941-40.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Desta forma, a certeza e a exigibilidade da CDA não mais permanecem hígidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença.
Brasília, dezembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034670-64.2011.4.01.9199 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A APELADO: FARIA E OLIVEIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: WALTER LOURENCO MAIA - GO15575 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
COMÉRCIO DE BEBIDAS.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embargante alega que sua atividade precípua é o comércio de bebidas, e que, por isso, não deveria estar vinculada ao Conselho Regional de Contabilidade. 2.
O art. 1° da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro no correspondente conselho profissional, dispõe que as empresas apenas serão obrigadas a se registrar nos órgãos fiscalizatórios competentes “.. em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
No caso, os serviços prestados não se enquadram no conceito de atividade básica, pois não se exige a presença ou orientação de contador, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa ao órgão de fiscalização, nos termos do comando legal. 3.
Neste sentido: “...o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios e cujas atividades secundárias são o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como o de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e o de restaurantes e similares e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de contabilidade.
Precedentes: AC 0001823-24.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG; AMS 0025513-36.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG. 2.
Apelação provida.” (AC 1001941-40.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) 4.
Nulidade do título caracterizada. 5.
Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargado, nos termos do voto do relator.
Brasília, dezembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
07/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:40
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de FARIA E OLIVEIRA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 23:01
Decorrido prazo de FARIA E OLIVEIRA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de FARIA E OLIVEIRA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:28
Decorrido prazo de FARIA E OLIVEIRA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:38
Juntada de pedido de desistência da ação
-
11/11/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO , Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
APELADO: FARIA E OLIVEIRA LTDA , Advogado do(a) APELADO: WALTER LOURENCO MAIA - GO15575 .
O processo nº 0034670-64.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/12/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/11/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:45
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
07/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
27/02/2012 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2012 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
24/06/2011 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/06/2011 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/06/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
22/06/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007326-68.2020.4.01.3802
Luiz Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Costa Bento Miotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 14:00
Processo nº 1002717-35.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Daniel Barcelos Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 13:53
Processo nº 0004638-26.2015.4.01.3803
Amadeu de Souza Lobo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lazara Maria Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2015 14:23
Processo nº 1038895-05.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Farmacia Nova Republica LTDA. - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 13:43
Processo nº 1073463-49.2021.4.01.3300
Ana Cristina Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 18:23