TRF1 - 0034721-97.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/09/2022 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:19
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/08/2022 20:23
Baixa Definitiva
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27/08/2022 20:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/04/2022 23:59.
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09/03/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL EM 11/11/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - OITAVA TURMA -
23/11/2021 12:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido pela autora objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido no Processo Administrativo 18183.792848/2021-58.
Sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento ao recurso, tendo em vista os recentes julgados do STJ em sentido favorável à sua tese e, além disso, o risco iminente de dano com a formalização pela Administração Fiscal do processo administrativo para a cobrança dos débitos de PIS e COFINS sobre a receita de venda a varejo de alguns produtos de informática, referentes aos períodos de apuração de janeiro a junho de 2018, que, além da possibilidade de inscrição em dívida ativa, obstam a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Decido.
Anoto, por primeiro, que, em 2018, a autora requereu tutela antecipada antecedente (TutAntAnt 1006375-05.2018.4.01.0000), objetivando a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nestes autos denegatória da segurança, que pretende a fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 28, 29 e 30 da Lei 11.196/2005, consistente na redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo dos produtos respectivos até 31.12.2018, na forma disposta no art. 5° da Lei 13.097/2015.
No citado feito, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de cuja decisão a autora interpôs agravo interno, o qual não foi provido pela Oitava Turma da Corte, na sessão de julgamento de 27/04/2020, com fundamento em precedentes dos TRFs da s 3a e 4a Regiões, por ausência de verossimilhança da alegação e também da demonstração do risco de dano.
A ementa foi a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROGRAMA DE INCLUSÃp DIGITAL.
LEI 11.196/2015, ARTS. 28 E 30.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA ORIUNDA DA VENDA A VAREJO DOS PRODUTOS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES CONTRÁRIOS À TESE DA REQUERENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausente a verossimilhança da tese defendida pela requerente a subsidiar o deferimento do pedido de efeito suspensivo à sua apelação, tendo em vista que os fundamentos esposados pelo magistrado a quo na sentença denegatória da segurança no feito originário, que rejeitou a pretensão da impetrante à fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 28 e 30 da Lei 11.196/2005, consistente na redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo dos produtos respectivos até 31.12.2018, na forma do art. 5° da Lei 13.097/2015, estão em sintonia com o entendimento já adotado nesta Corte e no âmbito dos TRFs das 3a e 4a Regiões acerca da matéria. 2.
Também não resta caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação pelo fato de a requerente, em razão de ter sido revogada decisão anteriormente proferida em seu favor, ter que recolher a contribuição, tendo em vista que, em princípio, legítima a exação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ocorre, porém, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial 1.849.819/PE, por maioria, adotou entendimento favorável à tese defendida pela autora, conforme se colhe da ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE.
DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO.
POSSIBILIDADE.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015).
PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO.
VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
IV - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").
V - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado.
Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrida diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
VI - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos.
Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
VII - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VIII - Recurso Especial não provido, nos termos expostos. (REsp 1.849.819/PE, Rei. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, maioria, DJe 15/06/2021.) Ainda da Primeira Turma do STJ, por unanimidade, verbis: TRIBUTÁRIO.
INCENTIVO FISCAL. "LEI DO BEM".
DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO.
REVOGAÇÃO PREMATURA.
OFENSA AO ART. 178 DO CTN.
EXISTÊNCIA. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, assegurou aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota O (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2.
Prevaleceu a compreensão de que a prematuro encerramento do incentivo em tela, determinada pela MP n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, ensejou para todos vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no PID a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.
Ressalva do ponto de vista do relator. 3.
Agravo interno desprovido. (Aglnt no Aglnt no REsp 1.854.392/SP, Rei.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma, unânime, DJe 17/09/2021) De outro lado, a requerente comprovou a intenção da Fazenda de dar continuidade à cobrança dos débitos em discussão neste feito, o que evidencia o perigo na demora.
Ante o exposto, defiro o pedido tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no Processo Administrativo 18183.792848/2021-58, até o julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, ao Setor de Digitalização para migração para o PJe.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília, 18 de novembro de 2021 Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
18/11/2021 17:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.75/2021 FAZENDA NACIONAL ( CONFORME RESPOSTA DE E-MAIL)
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18/11/2021 16:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 75/2021 - FAZENDA NACIONAL
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18/11/2021 16:15
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO O PEDIDO. (INTERLOCUTÓRIO)
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18/11/2021 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2021 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/11/2021 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2021 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/11/2021 17:07
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/11/2021 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923170 TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL
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02/09/2021 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2021 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/09/2021 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2021 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA CUMPRIR DESPACHO
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26/07/2021 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917579 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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09/03/2020 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2020 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/03/2020 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/02/2020 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4871403 PETIÇÃO
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26/02/2020 13:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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26/02/2020 13:53
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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18/02/2020 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869194 PETIÇÃO
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18/02/2020 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 61/2020 - FAZENDA NACIONAL
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12/02/2020 10:33
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/02/2020 18:34
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2020
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10/02/2020 14:11
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE PREVENÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/02/2020 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/02/2020 15:42
PROCESSO REMETIDO
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15/06/2018 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4500086 PARECER (DO MPF)
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07/06/2018 18:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/06/2018 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2018 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/06/2018 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2018 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/06/2018 09:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2018 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/06/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/06/2018 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/06/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO
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04/06/2018 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/06/2018 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR. A PEDIDO DO GABINETE
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28/05/2018 09:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 222/2018 - PRR
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21/05/2018 11:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 222/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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15/05/2018 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2018 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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