TRF1 - 1007926-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007926-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA MORAES VIEIRA - GO61566 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PIRENÓPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRENÓPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 607795304 em 10/05/2021.
A Secretaria deste juízo juntou no id1307674259 cópia do processo administrativo extraída do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído em 04/03/2022, sendo indeferida a concessão do benefício. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo impetrante foi analisado e indeferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 19:40
Juntada de parecer
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20/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:02
Juntada de e-mail
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30/01/2022 06:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS PIRENÓPOLIS em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:07
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:18
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007926-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA MORAES VIEIRA - GO61566 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PIRENÓPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRENÓPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 10 de maio de 2021, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Alega que, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:28
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/11/2021 16:24
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007926-82.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PIRENÓPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2021 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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