TRF1 - 1000086-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:20
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000086-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
K.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados (RPV).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/08/2022 09:32
Expedição de Documento RPV.
-
12/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000086-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
K.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte RÉ.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 13:52
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2022 08:21
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:53
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000086-21.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
K.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
-
04/12/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 15:43
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000086-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
K.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUSS CARDOSO SOUSA - GO39114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que D.
K.
D.
S.
P. (menor), representado pelo seu genitor TIAGO ROBERTO PIRES, objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.893.444-3; DER: 17/02/2020 – ID 410500874).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 470902905) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que “Periciada tem como comorbidade síndrome genética (deleção no cromossomo 7 – braço longo), com epilepsia sintomática e deficiência intelectual moderada” (quesito “1”), possuindo deficiência/impedimento intelectual de grau médio (quesitos “2”).
Ademais, a deficiência prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental e a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participação da sociedade (quesitos “4” e “5”) O perito fixou o início da deficiência/impedimento em 11/10/2011 (quesito “6”), sendo a deficiência/impedimento de longo prazo, “Transtorno crônico e irreversível, mesmo com uso de psicofármacos” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Dessa forma, entendo que a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Do Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 539915353 – pág. 35).
Dessa forma, a parte autora preenche o segundo requisito.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social apresentado (id. 429969378) o seguinte quadro: Da situação familiar – a autora reside com os pais e a irmã.
Das condições de moradia: a autora reside em casa, composta de seus cômodos: sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço, casa murada, telha de amianto, pintada, piso cerâmica, localizada em bairro com infraestrutura inadequada.
Da renda familiar: R$ 1.045,00 (um mil e quarenta em cinco reais) provenientes do labor de merendeira da mãe, o pai está desempregado conforme CNIS (id. 805878053), e a irmã (menor) não aufere renda.
Despesas da família: O valor estimado de despesas mensais envolvendo moradia, água e energia são de R$ 582,03 (quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos); as despesas com alimentação e gás são de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais); e por fim os gastos com farmácia são de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Totalizando assim, a quantia de R$ 1.402,03 (um mil e quatrocentos e dois reais e três centavos).
Sendo assim, conclui: “Diante dos fatos analíticos de estudo socioeconômico; considera-se a família da periciada em condição de hipossuficiente financeiramente.” Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Nessa toada, preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida e o benefício implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/02/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 708.893.444-3 (DIB: 17/02/2020), com data de início de pagamento em (DIP: 1º/12/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 10:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 09:47
Juntada de contestação
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:20
Perícia designada
-
09/03/2021 22:10
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2021 19:05
Decorrido prazo de DIENNIFER KELLY DA SILVA PIRES em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 22:31
Juntada de laudo pericial
-
12/01/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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