TRF1 - 1002353-42.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:25
Juntada de substabelecimento
-
04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:20, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
04/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Ata de audiência
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:20, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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19/12/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 10:30
Outras Decisões
-
27/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:12
Juntada de parecer
-
12/04/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:51
Publicado Citação em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1002353-42.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE, ENEAS DOS SANTOS RAIOL 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE, brasileira, filha de Maria da Silva Trindade, nascida em 23/5/1976, inscrita no CPF sob o nº. *12.***.*62-04, com endereço incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: [...] ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE de forma livre, consciente e voluntária, invadiu terras da União e utilizou como prova de direitos relativos a propriedade, documento obtido de forma fraudulenta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para fins de cadastrais, em proveito próprio, enquanto ENEÁS DO SANTOS RAIOL, funcionário público, agindo de forma livre, consciente e voluntária, e para facilitar a infração anterior de ANA TRINDADE, inseriu dados falsos em documento público, a fim de alterar formalmente a verdade dos fatos para fins juridicamente relevantes.
Em 9 de novembro de 2011, ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE apresentou ao INCRA formulário de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Riacho dos Macacos", localizado na zona rural do Município de Porto Grande/AP, declarando, sob as penas da lei (art. 299, CP), que exercia a posse do local desde 1º de março de 2003 e que lá desenvolvia atividade de agricultura.
Durante o curso do procedimento de regularização fundiária promovido por ANA TRINDADE, o servidor do Incra ENEAS DOS SANTOS RAIOL, valendo-se de suas atribuições como funcionário público da autarquia (art. 327, CP), elaborou relatório de vistoria in loco em 15 de novembro de 2014, onde relatou que a ANA TRINDADE de fato exercia a posse direta do imóvel "Fazenda Riacho das Macacos" e que lá praticava atividades agropecuárias.
Em 8 de agosto de 2016, ANA CRISTIANA DA SILVA TRINDADE, indo além do mero requerimento de regularização fundiária, inseriu, mediante autodeclaração no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), do Incra, a informação de que o referido imóvel seria de sua propriedade.
Com base no documento gerado pelo SIGEF, a denunciada passou a utilizar este registro como prova de propriedade para fins cadastrais.
Ocorre que o Laudo Pericial nº. 210-2018-SETEC-SR/PF/AP, elaborado pelo setor técnico da Polícia Federal após análise espacial e multitemporal de intervenção atrópica por meio de instrumentos de georrastreamento (fls. 60/63 do inquérito policial), constatou que não houve atividade exploração agrícola no imóvel entre os anos de 2003 e 2017. ...
Ressalta-se que o próprio INCRA, em documento assinado pelo servidor Ricardo Filipe Eiffel em 7/4/2015, já havia detectado que o imóvel "Fazenda Riacho dos Macacos" encontrava-se sobreposto ao Projeto de Assentamento Munguba, a evidenciar que a terras do imóvel, na verdade, eram de domínio da União e estavam afetadas ao programa de reforma agrária.
Contudo, como o INCRA/AP não havia feito o levantamento de posseiros que estavam naquela área antes da criação do P.A., o órgão decidiu dar andamento ao processo de regularização de ANA TRINDADE, ante a declaração desta, de que exercia a posse do imóvel desde 2003.
Outrossim, constatou-se que ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE possui empregatício com a pessoa jurídica J.
SAMPAIO PASSOS - ME desde 2/2/2013, desempenhando a função de gerente comercial e, ainda, que ela é dona da empresa A.C.S.
TRINDADE - MB, de nome fantasia EULINA - COMERCIO E IMPORTAÇÃO, inativada somente em 2018.
Ademais, o próprio ENEAS DOS SANTOS RAIOL, ao ser ouvido pela autoridade policial, disse que elaborou o relatório de vistoria de 15/11/2014 a pedido do marido de ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE , JOSÉ SAMPAIO PASSOS, de quem afirmou ser amigo pessoal. ...
Desse modo, resta evidente a falsidade das informações constantes do relatório de ENEAS DOS SANTOS RAIOL, bem como a fraude no registro imobiliário de ANA TRINDADE no SIGEF, pois não é possível que esta tenha exercido a posse direta do referido imóvel, tal como declarado por ela (no requerimento de regularização fundiária e no SIGEF) e por ENÉAS RAIOL.
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas, conforme relatado acima, especialmente por meio dos seguintes documentos: extratos do registro da Fazenda Riacho dos Macacos no SIGEF, cópia do processo de regularização fundiária protocolado por ANA TRINDADE, relatório de vistoria assinado por ENEAS RAIOL, laudo pericial elaborado pelo setor técnico da Polícia Federal e termo de declarações de ENEAS RAIOL.
Considerando todo o exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, requer: a) o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal e a citação dos denunciados, com as advertências processuais de praxe; b) ao final da instrução processual, a condenação de ANA CRISTINA DA SILVA TRINDADE pela prática do crime tipificado no art. 19 da Lei nº. 4.947/1966 e de ENÉAS DOS SANTOS RAIOL pela prática do crime tipificado no art. 299, parágrafo único do Código Penal. c) nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, a condenação do denunciado ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos denunciados, estimada como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/10/2021 14:50
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:57
Juntada de parecer
-
19/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 10:56
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2021 12:06
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 17:47
Juntada de parecer
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15/06/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 19:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:15
Juntada de parecer
-
26/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 10:06
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 10:06
Juntada de diligência
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17/11/2020 14:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 14:45
Juntada de diligência
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25/10/2020 13:05
Juntada de resposta à acusação
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19/10/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 17:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 22:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:02
Conclusos para despacho
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12/05/2020 22:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:36
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2020 10:49
Recebida a denúncia
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06/05/2020 09:42
Conclusos para decisão
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01/04/2020 17:15
Juntada de Petição (outras)
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01/04/2020 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2020 17:00
Juntada de Petição (outras)
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30/03/2020 14:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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