TRF1 - 1006567-34.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 08:09
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA COSTA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006567-34.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 701.428.070-9, DER: 12/12/2014 – id 620784366 - Pág. 1), embora conste na inicial a data 25/09/2018 (Id. 403611487 - Pág. 6) O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 73 anos de idade (id. 403611452 - Pág. 1), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 419183387 - Pág. 2).
Pois bem, preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id. 438748356 - Pág. 1) o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora, pelo Sr Roque da Costa (cônjuge) que é aposentado e possui renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e pelo Sr Marcelo Pereira da Costa (filho) que é beneficiário e possui renda de 1.100,00 (mil e cem reais).
Assim, conforme o valor informado, a renda per capita é: R$ 2.200,00 / 3 = R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Consta dos autos, que o filho Marcelo Pereira da Costa é amparado pelo benefício assistencial à pessoa com deficiência (id. 620784374 - Pág. 4).
Prosseguindo, a perícia relata que a requerente reside em casa própria há 38 anos.
Trata-se de residência habitual.
Nesse sentido, descreve a residência como: “casa de alvenaria, rebocada, pintada, piso de cerâmica, telhas de amianto, energia elétrica, água encanada”.
O valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com água e energia apresentadas foi respectivamente: R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais); gás de cozinha: R$ 80,00 (oitenta reias); internet: R$ 70,00 (setenta reais), totalizando: R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais).
Ainda, informou que as despesas mensais com alimentação e funerária totalizam cerca de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais).
Ademais, informou que possui gastos que totalizam 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) resultantes da compra de medicamentos para o núcleo familiar.
Consta do laudo ainda que a requerente possui 05 filhos, e que 04 são casados.
Por fim, a perícia concluiu que: “após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio econômico, verificou-se que há uma situação de hipossuficiência vivenciada pelo grupo familiar da requerente no momento”.
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 701.428.070-9 (DER 12/12/2014 – id 620784366) A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: “Art. 103. (...) (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A ação foi ajuizada em 17/012/2020.
Portanto, na data do ajuizamento já tinha se passado mais de seis anos.
Prescrita, portanto, a pretensão em relação ao requerimento em questão.
Não consta dos autos outro requerimento.
Por outro lado, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
A autora está sendo assistida por seus filhos.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Isso posto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO 701.428.070-9 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:46
Juntada de impugnação
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06/07/2021 17:57
Juntada de contestação
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06/07/2021 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/07/2021 23:59.
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24/05/2021 16:30
Juntada de manifestação
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11/05/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:07
Perícia designada
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06/02/2021 12:29
Juntada de laudo pericial
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04/02/2021 05:29
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA COSTA em 01/02/2021 23:59.
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20/01/2021 08:41
Juntada de documentos diversos
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14/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 18:46
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2020 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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