TRF1 - 1011940-54.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/04/2022 15:03
Juntada de Informação
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19/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 16:14
Juntada de diligência
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19/12/2021 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
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19/12/2021 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:46
Juntada de apelação
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09/12/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 19:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 18:34
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011940-54.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY SANTOS CARVALHO - CE32197 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta da petição inicial, o seguinte: “A Impetrante é proprietária do imóvel rural denominado Retiro Banzoni, localizado na gleba matapi – Curiaú – Vila Nova, com área total de 601.2515 ha, da qual detém a posse desde 1996, conforme cópia do requerimento de regularização fundiária em anexo.
Ocorre que, diante das alterações com a criação da área de conservação Floresta Estaduais do Amapá – FLOTA criou-se um conflito fundiário, uma vez que referida área de conservação foi criada de forma unilateral, sem a necessária consulta aos posseiros existentes na área e sem a devida pesquisa “in loco”, sendo realizado tão somente o georreferenciamento virtual da área que delimitaria a FLOTA.
Assim sendo, os agricultores existentes na área ficaram impossibilitados de continuar a exercer suas atividades laborais e de prover o sustento de suas famílias com a exploração racional dos recursos naturais de suas propriedades.
No caso em tela, a paciente está sendo ameaçada pelo INCRA de retirada dos marcos geodésicos de limitação da posse, conforme se denota do despacho administrativo constante do requerimento de cancelamento em anexo, que transcrevemos, verbis: Posteriormente será requisitado a(o) Credenciado(a) para que, dentro de cento e oitenta dias, em atendimento ao citado Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, sejam a retirados marcos geodésicos fixados dentro do limite da Floresta Estadual do Amapá, utilizados para definir os limites da presente parcela, caso a mesma esteja em desconformidade com o ordenamento legal.
Após este prazo serão tomadas as devidas providências.
CRC/SR-21/AP.
Ora, a Impetrante encontra-se na área desde 1996, utilizando a terra de forma responsável com o devido respeito ao meio ambiente, mas que precisa continuar explorando, pois é da terra que retira seu sustento e de sua família, mormente o fato de ter ficado viúva passando a ser a provedora da sobrevivência familiar”.
Pede: “2 – A determinação liminar para que o INCRA se abstenha de proceder ou determinar qualquer medida coercitiva de retirada de marcos delimitativos da propriedade da Paciente, ou qualquer outra medida que possa causar danos à sua posse legítima. 3 – O julgamento procedente do presente mandado de segurança com a confirmação por sentença da medida liminar, caso concedida”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
O Incra pediu seu ingresso no feito (Num. 695292974).
Informações da autoridade coatora (Num. 757788022).
Teceu considerações acerca do Sigef e arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o apontado ato ilegal foi de autoria do Comitê Regional de Certificação do SIGEF/INCRA-AP, não tendo sido apontado ato praticado pelo Superintendente do Incra.
Sobre o mérito, aduz que: “a área que alega ser de sua propriedade e exerce posse (Retiro Banzoni), na realidade constitui ocupação terra pública, uma vez que inserida no perímetro da Gleba Matapí–Curiaú–Vila Nova, que é de propriedade da União sob a qual o estado do Amapá, por meio da Lei n. 1.028, de 12 de julho de 2006, criou a unidade de conservação ambiental denominada Floresta estadual do Amapá (FLOTA), que no âmbito do SNUC constitui área de floresta nativa decretada como Unidade de Conservação, com a finalidade de fomentar o uso sustentável dos recursos florestais no estado do Amapá, visando à exploração dos produtos madeireiros e não madeireiros de forma racional (sustentável).
Ocorre Excelência, que entre os anos de 2017 e 2018 a Superintendência Regional do INCRA-AP recebeu diversos questionamentos quanto a ocorrência de inclusões indevidas no SIGEF de dados georreferenciados de parcelas (áreas de posses por simples ocupação), incidentes no interior do perímetro da menciona unidade de conservação (FLOTA), executadas por profissionais credenciados, inclusive do IMAP - Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Fundiário do Amapá, o qual postulou, em razão do contido no Termo de Ajustamento de Conduta n° 056/2017 (anexo), cuja a cópia foi encaminhada ao INCRA pelo Ministério Público do Amapá/ Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismos de Macapá (PRODEMAC), com Recomendação para que, em articulação com o INCRA, procedesse a anulação e o cancelamento do registro no SIGEF de todos os imóveis inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).
Foi neste sentido, conforme informações fornecidas pela área técnica da Superintendência Regional do INCRA-AP (anexo), que o Comitê Regional de Certificação do SIGEF no INCRA/AP lavrou o aludido requerimento de cancelamento Protocolo/ SIGEF n. ed94695e-ebed-4077-8c51-890d684f8480 (anexo), onde mediante adoção de todos os procedimentos legais, como ciência, notificação e manifestação prévia do profissional credenciado, procedeu ao cancelamento do georreferenciamento relativo a parcela correspondente ao “Retiro Banzoni”, sendo esta a razão do procedimento de cancelamento, decorrente do fato da área de interesse da Impetrante, está inserida sobre a área da unidade de conservação (FLOTA)” Atuando por motivação/ demanda do órgão estadual gestor da FLOTA, o IMAP, que atendimento a recomendação contida no Termo de Ajustamento de Conduta n° 056/2017 (anexo), firmado com o Ministério Público do Amapá/ Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismos de Macapá (PRODEMAC), que articulou junto ao INCRA para a anulação e o cancelamento do registro no SIGEF de todos os imóveis inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), além de fundado no que estabelece a Lei Federal n.º 11.952/2009, que veda a possibilidade de regularização fundiária de ocupações situadas em Unidades de Conservação e Florestas Públicas, fácil concluir que o Comitê Regional de Certificação do SIGEF/ INCRA-AP, não praticou nenhuma ilegalidade. (...) Portanto, não foi praticado nenhuma ilegalidade pela autarquia, constituindo a determinação para o profissional credenciado retirar os marcos geodésicos que delimitam a suposta posse da Impetrante, mera consequência das medidas legais adotadas pelo Comitê Regional de Certificação do SIGEF/INCRA-AP (cancelamento do SIGEF irregularmente lançado sob área de unidade de conservação estadual), assim como, atendimento a recomendação do Ministério Público Estadual lavrada no Termo de Ajustamento de Conduta n° 056/2017, ressaltando que nada justifica a manutenção dos marcos na área, sem justificativa legal para tanto”.
Conforme parecer Num. 787151480, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de ilegitimidade passiva, e no mérito, opinou pela denegação da segurança.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Inicialmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela autoridade impetrada, uma vez que esta não demonstrou a composição do órgão colegiado supostamente responsável pelo ato tido como coator, a fim de que se pudesse aferir quem seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, considerando tratar-se de um órgão de âmbito regional, vinculado à Superintendência do Incra no Amapá, entidade da qual o impetrado é a autoridade máxima, aplicando-se a teoria da encampação, é possível considera-lo com legitimidade passiva para o presente feito.
Sobre o mérito, há muito a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a ocupação irregular de terras públicas não pode ser oponível ao ente público: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TERRA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
VERBETE N. 83/STJ. - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.
Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 1200736/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
TERRA DEVOLUTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
DEMOLIÇÃO.
DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL. 1.
Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza.
Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva.
Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente.
Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1725364/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 09/09/2020) Para além, ainda que a lei estadual que criou a Flota tenha resguardado as ocupações anteriores à 12 de julho de 2006, é certo que a impetrante não demonstrou que sua ocupação é anterior a essa data, de modo que não há direito líquido e certo à manutenção da área que ela alega ocupar sobreposta à área da Flota.
Nota-se ainda que a autora, embora afirme ocupar a área, reside em Balsas - Maranhão, sendo seu endereço anterior indicado no Residencial Jardim América, Macapá (Num. 677567478), em 2018, situação esta que sequer foi esclarecida.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 11:31
Denegada a Segurança a ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI - CPF: *47.***.*60-63 (IMPETRANTE)
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25/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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22/10/2021 23:32
Juntada de parecer
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22/10/2021 21:00
Juntada de manifestação
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:34
Decorrido prazo de ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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03/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 12:49
Juntada de diligência
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01/10/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 15:14
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2021 15:14
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 02:15
Decorrido prazo de ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 18:39
Juntada de manifestação
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13/08/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/08/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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