TRF1 - 1007636-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 08:16
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 14:28
Expedição de Documento RPV.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 09/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:23
Juntada de manifestação
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01/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/07/2024 08:03
Juntada de Cálculos judiciais
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14/02/2024 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:39
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007636-67.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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07/09/2023 08:00
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007636-67.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 03:30
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:41
Juntada de planilha
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007636-67.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:05
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007636-67.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:28
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007636-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição (pedágio de 50%), bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 203.028.714-2; DER: 18/06/2021 – id 800613563 pág. 1).
Contestação apresentada pelo INSS (id 871697066).
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, no §7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio – equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora, quando da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/06/2021) para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em nível administrativo, a autora alega que não foram reconhecidos os seguintes períodos: 19/08/1985 a 01/11/1986; 01/03/1996 a 30/09/1996; 01/11/1996 a 30/11/1996; 01/01/1997 a 30/04/1997; 01/04/2003 a 31/08/2006 e 01/10/2006 a 31/01/2017.
Sustenta que a autarquia previdenciária desconsiderou vínculos laborais constantes da CTPS, na condição de empregado, bem como contribuições vertidas na condição de contribuinte individual.
Pois bem.
Passa-se à análise dos períodos controvertidos.
Período controverso com anotação na CTPS 19/08/1985 a 01/11/1986 (Cimento Pirineus S/A) Alega o autor, que no interregno de 19/08/1985 a 01/11/1986 laborou, como Office-boy, na empresa “Cimento Pirineus S/A”.
Conquanto não haja o registro integral deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes na pág. 10 da CTPS (id 800613557 pág. 2) estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e na de saída.
Ademais, o INSS não foi capaz de realizar impugnação específica quanto a este vínculo.
Portanto, deve ser considerado, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, o seguinte período: 19/08/1985 a 01/11/1986.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno da CTPS da parte autora, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e continuidade de anotações de vínculo, que, inclusive, constou do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei).
Nesta senda, deve ser considerado o período constante da CTPS da parte autora, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para os fins de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Das guias de recolhimento O autor juntou guias de recolhimento e comprovantes de pagamento das seguintes competências, desconsideradas pela autarquia ré: 10/1996; 12/1996 e 05/1997.
Nessa senda, os períodos estão comprovados pelos comprovantes de recolhimentos (id 800613560).
Assim, os referidos períodos devem ser considerados para fins de carência.
Do Recolhimento abaixo do valor mínimo As regras de complementação de valores da contribuição para o valor mínimo foram alteradas com a incidência da Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
O Decreto n. 10.4210/2020, regulamentando tais aspectos da reforma, passou a não computar os recolhimentos inferiores ao mínimo mensal, para fins de contribuição e carência, sendo possível tal cômputo somente mediante complementação. É o teor do Art. 195, § 14, da CF/88: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Todavia, tal normativa passou a ter aplicabilidade somente aos casos de competência previdenciária a partir do dia da entrada em vigor da lei, ou seja, 13/11/2019, em atenção ao direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.
Sendo assim, todos os períodos erroneamente desconsiderados, embasados nos termos da reforma, a saber: 01/03/1996 a 30/09/1996; 01/11/1996 a 30/11/1996 e 01/01/1997 a 30/04/1997, devem ser computados para os fins de carência, uma vez que são todos anteriores à reforma.
Dos cálculos Levando-se em consideração o dia imediatamente anterior à data da publicação da EC 103/2019, qual seja: dia 12/11/2019, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS atualizado (id 800613563 pág. 13), chega-se ao total de 34 (trinta e quatro) anos , 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Portanto, embora não tenha completado o tempo suficiente até a data da publicação da EC 103/2019, a parte autora continuou contribuindo até 31/05/2021, de modo que pugna pelo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da regra de transição (pedágio de 50%), cuja previsão foi incluída pela EC 103/2019.
Veja-se: Pedágio de 50% Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 (NR).
Quem necessita de dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Para tanto, deverá cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo faltante, a partir do momento em que as novas regras entraram em vigor (qual seja: 13/11/2019).
Caso, v. g., faltassem dois anos, deveria o autor trabalhar três anos; se faltassem dezoito meses, teria que trabalhar vinte e sete meses.
Nessa senda, o autor possui 34 (trinta e quatro) anos , 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, ou seja, restariam 10 (dez) meses e 7 (sete) dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER, deveria completar os 35 anos mais 50% de 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, isto é, 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias.
Contabilizando os períodos supracitados, extraídos do CNIS do autor, até a data da DER (18/06/2021), chega-se ao tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (vide cálculo abaixo).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, nos termos do Art. 188-K do Decreto n. 3.048/1999, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 18/06/2021), com data de início do benefício (DIP: 01/07/2022) e renda mensal inicial nos termos do CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 10:52
Juntada de impugnação
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24/12/2021 12:00
Juntada de contestação
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03/12/2021 13:06
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007636-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ANTONIO TAVARES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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