TRF1 - 1007569-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Informação
-
28/01/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GUARACIABA DOS SANTOS MIRANDA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:43
Juntada de recurso inominado
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007569-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUARACIABA DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB:704.725.939-3; DCB:24/01/2019 – id. 796666585).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de disciplinado por leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Carta Magna.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei).
A parte autora, nascida em 01/06/1950, na data de cessação do benefício, possuía 69 anos (documento de identidade — id: 796666586 pág. 3), preenchendo, assim, o requisito da idade necessária imposto por lei para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 886727564), o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora seu cônjuge e seu neto.
Possuindo uma renda familiar per capita mensal de R$ 366,66.
Verifica-se também, da análise do laudo, que a parte autora reside, há doze anos, em imóvel próprio, construído nos fundos do terreno (na frente há outro imóvel), situado em rua pavimentada, com rede de água tratada, sem rede de esgoto, de difícil acesso e com péssima infraestrutura em região periférica da cidade.
O imóvel está em situação ruim de conservação, (com algumas infiltrações, pintura danificada, mofos, rachaduras no piso). É servido de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido com cimento queimado (exceto área externa que tem revestimento de cerâmica).
Possui 03 cômodos: 01 sala, 01 cozinha, 01 quarto e área de serviço, além de banheiro.
Possui muro frontal e não tem calçada de concreto.
O expert relatou que a casa é guarnecida pelos seguintes itens: 01 sofá de dois e três lugares, 01 rack/estante, 01 TV LCD 50 polegadas, 01 Aparelho de som, 01 Forno micro-ondas, 01 armário de aço 05 portas, 01 balcão de cozinha 03 portas –aço, 01 geladeira, 01 fogão 06 bocas com 03 botijões, 01 cama casal, 01 TV TUBO 39 Polegadas, 01 Cômoda 07 gavetas, 01 cama solteiro, 01 guarda roupas 03 portas –simples, 01 mesa com 06 cadeiras Tubolar e 01 maquina lava roupas.
Em relação às despesas, consta do laudo que a parte autora gasta com água, luz e gás de cozinha o valor total de R$232,00; com alimentação, gasta cerca de R$600,00; com tratamento médico, consultas, exames não constam valores despendidos, porquanto a parte afirmara fazer uso do SUS, e com remédios R$200,00.
O quantum despendido pela autora, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$1.032,00.
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Explico.
De início, no laudo socioeconômico foi incluído o neto (não tutelado) da parte autora no cálculo da renda familiar per capita mensal, o que contraria o requisito constante do §1º, do artigo 20, in verbis: para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Ademais, verifica-se que o cônjuge da autora aufere, por mês, na verdade, R$ 1.478,67 (id.1243514259).
Logo, a renda familiar mensal per capita é de R$739,33.
Não satisfaz, portanto, o requisito constante do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, que fixa parâmetro objetivo para a percepção do benefício assistencial objeto dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que não há gastos extras com consultas médicas ou exames, pois a autora está amparada pelo SUS, não restando demonstrada, neste ponto, a necessidade de amparo suplementar da assistência social estatal.
Ademais, os filhos têm o dever, imposto pelo ordenamento jurídico em bases constitucionais, de ajudar e amparar os pais.
In casu, a autora possui quatro filhos, dentre os quais três estão empregados.
Entende-se que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, está garantido, não sendo o caso de deferimento do pedido.
A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 16:10
Juntada de documentos diversos
-
06/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/04/2022 17:49
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:21
Perícia designada
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16/01/2022 17:45
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de GUARACIABA DOS SANTOS MIRANDA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007569-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARACIABA DOS SANTOS MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 dias.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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