TRF1 - 0006089-92.2006.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal _________________________________________________________________________ PROCESSO: 0006089-92.2006.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896 POLO PASSIVO: PEDRO VIEIRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO contra PEDRO VIEIRA NETO visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial.
O executado foi citado, mas não pagou o débito (Id. 829257560, pág. 12).
O mandado de penhora e avaliação não foi cumprido diante da não localização do executado (Id. 829257560, pág. 14).
O exequente requereu a suspensão do processo (Id. 829257560, pág. 16).
Concedida vista dos autos ao exequente, que requereu a realização de penhora on line (Id. 829257560, pág. 18).
Proferido despacho determinando a manifestação do exequente a respeito da prescrição intercorrente (Id. 829257560, pág. 20).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
O exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Além de se tratar de CDA sem fundamento legal legítimo (tema 540/STF), constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. .......................................................................................................... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).
A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 18/09/2007 (Id. 829131604, pág. 15); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 18/09/2008; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) sem postulações/diligências; (v) termo final – 18/09/2013, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80.
Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
31/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA NETO em 11/02/2022 23:59.
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26/11/2021 18:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006089-92.2006.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 23 REGIAO e outros POLO PASSIVO: PEDRO VIEIRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO VIEIRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2021 12:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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27/10/2021 12:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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27/10/2021 12:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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27/10/2021 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2021 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2021 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2018 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/01/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2018 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2008 12:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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02/10/2007 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
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02/10/2007 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2007 16:07
Conclusos para despacho
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27/09/2007 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2007 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2007 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/08/2007 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2007 09:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2007 10:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2007 10:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2007 08:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2007 08:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/07/2007 08:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/06/2007 11:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/04/2007 10:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/04/2007 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2007 10:31
Conclusos para despacho
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05/03/2007 07:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/03/2007 07:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/03/2007 07:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2007 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2007 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2007 16:36
Conclusos para despacho
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31/01/2007 11:44
INICIAL AUTUADA
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19/12/2006 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2006 10:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2006
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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