TRF1 - 1007941-51.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007941-51.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ALVES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007941-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO ALVES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA - GO9358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.768.917-0 — DER: 05/07/2021 — id. 818058057).
Em contestação (id: 832686546), o INSS alega que o autor não se enquadra em nenhuma das regras de transição dispostas na Emenda Constitucional 103/2019.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) A controvérsia no presente caso se resume ao enquadramento da parte autora em uma das regras de transição dispostas na EC 103/2019.
Na hipótese dos autos, na DER (05/07/2021) o autor contava com 65 anos de idade.
O CNIS (id. 818058064) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado.
A parte autora possui atualmente 66 anos (id. 818058050), tendo preenchido o requisito da idade em 2021.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 15/06/1982 a 18/08/1983 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 15/06/1982 até 18/08/1983 sob o NIT de nº1.068.277.091-1 (CNIS id. 818058064). 04/01/1993 a 12/1994 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 04/01/1993 até 12/1994 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 01/06/1998 a 12/2000 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 01/06/1998 até 12/2000 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 22/03/2000 a 08/2001 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 22/03/2000 até 08/2001 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 22/03/2001 a 12/2002 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 22/03/2001 até 12/2002 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 01/01/2002 a 04/2002 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 01/01/2002 até 04/2002 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 16/04/2004 a 01/05/2011 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 16/04/2004 até 01/05/2011 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 04/05/2005 a 01/02/2006 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 04/05/2005 até 01/02/2006 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 11/04/2007 a 26/11/2008 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 11/04/2007 até 26/11/2008 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064). 01/01/2009 a 11/01/2021 Neste período foram vertidas contribuições como segurado obrigatório, a partir de 01/01/2009 até 11/01/2021 sob o NIT de nº 1.068. 277.091-1 (CNIS id. 818058064).
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS e na CTPS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias (cálculo abaixo).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 05/07/2021), com data de início de pagamento (DIP:01/09/2022), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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23/08/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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21/02/2022 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 13:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES BORGES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:40
Juntada de impugnação
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25/11/2021 18:02
Juntada de contestação
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25/11/2021 05:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007941-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ALVES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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