TRF1 - 1007707-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:03
Juntada de recurso inominado
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18/04/2023 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007707-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTINA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por MARIA SANTINA SANTIAGO ao argumento de ter havido contradição na sentença (id: 1249154357) que acolheu o laudo social e julgou improcedente o pedido pelo fato da renda per capita da autora ser superior ao exigido pela lei.
A autora alega que as conclusões do laudo social definiram a requerente como pessoa de hipossuficiência econômica.
Por tal razão, a parte autora apregoa que o veredito está dotado de contradição.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isso, percebe-se que a rediscussão do mérito, que é o que a autora pretende, não está contemplada nas supracitadas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Sobre a contradição: incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [ 1] A pretensão esposada nos embargos de declaração visa corrigir suposta contradição entre a sentença, alguma prova (laudo social) e argumento (hipossuficiência econômica).
Portanto, é uma nítida hipótese de alegação de contradição externa.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250 -
14/04/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:59
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007707-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTINA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:708.975.639-5 — DER: 09/02/2021 — (id: 1073653756).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 06/02/1956 (id: 804525055) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 1073653756), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 867933067), o seguinte quadro: A autora reside com seu esposo, há 12 anos, em casa própria, com 6 cômodos: cozinha, sala, dois quartos, área de serviço e banheiro; piso de cimento grosso; paredes sem pintura; luz elétrica; água encanada; sem rede de esgoto; com muro e calçada não concretada.
As despesas com energia elétrica, água e gás de cozinha somam R$ 250,00; com alimentação somam R$ 500,00 e com medicação as despesas mensais são de R$ 300,00, possuindo auxílio do Sistema Único de Saúde (SUS); despesa total de aproximadamente R$950,00 Em relação à renda familiar, a despeito dos dados trazidos à baila pelo laudo pericial socioeconômico — segundo o qual a renda mensal do núcleo familiar da autora seria de R$1.100,00 —, extrai-se dos demais elementos carreados aos autos que o Sr.
Francisco Luiz Santiago, cônjuge da autora, aufere rendo mensal no valor de R$1.457,87, a título de aposentado por tempo de contribuição (id. 1250215279).
Desse modo, a renda per capita totaliza R$ 728,93, excedendo, portanto, o limite previsto de ¼ do salário mínimo previsto em lei (Art. 20, §3º, Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Observa-se que a residência da autora é própria, há 12 anos; as despesas não ultrapassam o valor auferido pelo grupo familiar conforme descrito no laudo socioeconômico (id 867933067).
Não é observado, também, o enquadro ao parâmetro legal de ¼ do salário-mínimo por membro da família.
Sendo assim, estão garantidas as condições mínimas de existência e a dignidade da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 10:04
Juntada de documentos diversos
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06/07/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
10/06/2022 13:27
Juntada de impugnação
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11/05/2022 23:12
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:43
Perícia designada
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14/01/2022 13:01
Juntada de manifestação
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17/12/2021 22:58
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 13:06
Decorrido prazo de MARIA SANTINA SANTIAGO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007707-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANTINA SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 dias.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/05/2023 10:27