TRF1 - 1004193-45.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/10/2022 13:37
Juntada de Informação
-
21/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:00
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:00
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:43
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004193-45.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SILVA DOS SANTOS, WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:18
Juntada de apelação
-
14/03/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004193-45.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PEREIRA FURTADO - DF49274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES - GO21157, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SOLANGE SILVA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “- a determinação do efetivo credor da obrigação de receber os valores vencidos e vincendos, bem como autorização para depósito em Juízo, expedição de ofício para abertura de conta exclusivamente para este fim, até o final da avença, única forma de preservar o seu poder de compra das necessidades mensais mínimas à sobrevivência; - apresentação dos valores pagos e os não pagos pela autora até o presente momento, para melhor conhecimento da situação do requerente em relação do referido imóvel. - estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Casa, com CASA 16 LOCALIZADA NO CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMAVERA II EFETUADO SOBRE A CHÁCARA 38 – SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – GO, sendo que a qualquer momento poderá ir a leilão, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal.” A autora alega, em síntese, que, no ano de 2012, adquiriu o seguinte imóvel: Casa 16, Condomínio Residencial Primavera II, Chácara 38, Santo Antônio do Descoberto/GO.
Conforme o contrato nº 8.4444.0089179-5, juntado no id313093862, o valor de aquisição do imóvel foi de R$ 112.000,00, integralizado da seguinte forma: a quantia de R$ 14.673,04 foi paga com recursos próprios da adquirente; o valor de R$ 2.255,67 veio da conta vinculada do FGTS dos compradores; foi concedido subsídio na forma de desconto pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no total de R$ 5.445,00; por fim, o montante de R$ 89.626,29 foi financiado em 300 parcelas mensais pela Caixa Econômica Federal.
A autora afirma que já efetuou o pagamento de R$ 42.737,64 referente ao financiamento, estando com 7 parcelas em aberto, de 07/2018 a 01/2019 e ingressou com a presente ação judicial objetivando regularizar sua situação.
Informa que reside no imóvel com sua família há mais de 8 anos, sendo o único bem que possui e que pode ir a leilão a qualquer momento, pelo que estaria disposta a negociar os valores em atraso com a CEF.
Assevera que estão caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que está prestes a ter seu imóvel leiloado e perder o único bem que possui.
A autora aduz que ingressou com a presente ação pretendendo renegociar a dívida para não perder sua casa, tendo interesse em quitar o débito em atraso dentro de suas possibilidades financeiras, dispondo de R$ 10.000,00 para oferecer como entrada na negociação com a CEF.
Pugna pela concessão de medida cautelar consistente na suspensão de eventual leilão do imóvel que poderia ocorrer a qualquer momento.
Petição inicial instruída com procuração, documentos pessoais da autora e de seus filhos, além de cópia do contrato de financiamento junto à CEF.
Em decisão proferida no id342031857, atendendo ao princípio constitucional do direito à moradia, determinei a suspensão de eventual alienação extrajudicial do imóvel objeto da lide até a realização de audiência de conciliação.
No mesmo decisum, determinei a intimação da autora para que promovesse o depósito judicial do valor disponível para negociação com a CEF, conforme havia informado na inicial.
A CEF juntou a planilha de evolução do financiamento no id370070937/370070938, de onde se observa que o imóvel foi retomado pela instituição financeira em 29/11/2018.
A contestação da parte ré foi apresentada no id370070940, na qual levanta a preliminar de falta de interesse de agir da autora.
Ademais, informa que a propriedade foi consolidada em favor da CEF por inadimplência, nos termos previstos no contrato de financiamento.
Defende que a credora fiduciária não praticou qualquer ato ilegal, agindo de acordo com a previsão contratual.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 15/06/2021, à qual nem a autora nem seu advogado compareceram, conforme ata juntada no id582580364.
Na ocasião, a CEF informou que a mora estimada do contrato seria de R$ 34.674,00, sendo que a autora está inadimplente desde 22/07/2016.
Redesignada a audiência de conciliação para o dia 06/08/2021, novamente não houve comparecimento da autora.
A CEF informou não ter proposta de acordo.
Nos termos da certidão id822838549, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação. É o bastante relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual levantada pela CEF confunde-se com o mérito da demanda, pelo que será com este analisada.
A autora afirma na petição inicial que ingressou com a presente ação judicial objetivando regularizar a situação de inadimplência quanto ao financiamento de seu imóvel, visto que poderia “ir à leilão a qualquer momento” (sic), estando disposta a negociar com a CEF.
Ao que parece, a causa de pedir da presente demanda se subsume no simples fato da iminência do leilão extrajudicial do imóvel, decorrente da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, o que, por si só, não demonstra nenhuma lesão aos direitos da autora.
Ou seja, não foi alegada qualquer ilegalidade quanto ao procedimento de execução extrajudicial do bem gravado com ônus de alienação fiduciária.
Convém pôr em relevo que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão.
Nestes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Os dispositivos citados determinam o procedimento a ser tomado pelo credor fiduciário no caso de inadimplência do devedor fiduciante, sendo que sua inobservância pode conduzir, eventualmente, à nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. É certo que, na presente ação, não se demonstrou, nem mesmo se alegou, qualquer nulidade quanto ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, ou mesmo das cláusulas contratuais.
Com isso, presume-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada.
Vale ressaltar que a autora tinha plena ciência da dívida e da necessidade de adimpli-la, bem como das consequências do inadimplemento.
Assim, não sendo pagas as prestações em atraso, a CEF agiu estritamente no exercício legal de seu direito ao promover a retomada do imóvel, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da entidade fiduciária.
Vale ressaltar que a própria autora asseverou na inicial que o objetivo da demanda seria abrir uma negociação com a credora a fim de reaver seu imóvel, para o que foi designada audiência de conciliação.
No entanto, em duas oportunidades a autora não compareceu para a realização da audiência, conforme se verifica no id582580364 e no id672131974.
Ainda, a autora revela na inicial que disporia de R$ 10.000,00 para oferecer como entrada da pretendida negociação, pelo que determinei o depósito judicial de todo o valor disponível em conta judicial, conforme decisão id342031857.
Tal valor serviria para purgação parcial da mora e possibilitaria o cancelamento da consolidação e reativação do contrato, mas a autora não efetuou o depósito.
Diante dessas circunstâncias, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe, a uma porque não demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela CEF, a duas porque a autora não compareceu às audiências de conciliação nem depositou qualquer valor a fim de purgar a mora contratual, tendo declarado expressamente que o objetivo da ação era renegociar o débito com a credora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando que o cônjuge/companheiro da autora WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA figura ao seu lado como comprador do imóvel, conforme contrato id313093862, retifique-se a autuação para incluí-lo no polo ativo da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 23:53
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 12:26
Publicado Ato ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:43
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/08/2021 16:42
Juntada de Ata de audiência
-
06/08/2021 12:04
Juntada de procuração/habilitação
-
29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:38
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/07/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:54
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 15:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/06/2021 14:54
Juntada de Ata de audiência
-
02/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 15:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
01/06/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 10:43
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:07
Outras Decisões
-
29/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2020 18:15
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/09/2020 14:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
-
25/08/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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