TRF1 - 1002130-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002130-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme histórico de créditos id. 1492680849, foi realizado o pagamento, administrativamente, do valor fixado entre a DIB e a DIP, determinado na sentença.
Isto posto, determino o arquivamento dos autos.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002130-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 14:44
Cancelada a conclusão
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05/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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03/09/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:18
Publicado Ato ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002130-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
08/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002130-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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27/11/2021 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:30
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002130-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253, GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945 e SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.124.594-3, DER: 21/09/2018 – id 503586868 pág. 1).
Decido.
PRELIMINARES Ausência de interesse processual Quanto à preliminar suscitada pela autarquia ré, cumpre ressaltar que o requerimento administrativo em questão refere-se ao benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Contudo, na época do ajuizamento da ação (13/04/2021), a autora já havia completado a idade de 65 anos (documento de idade – id 503563930), enquadrando-se, portanto, na possibilidade de percepção de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
Desse modo, com base no aproveitamento processual e no princípio da fungibilidade, visto que se trata de benefícios assistenciais análogos, passa-se à análise dos requisitos conforme as regras aplicáveis ao BPC Idoso.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada pela ré.
MÉRITO Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se (id 522377936): O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei).
Já a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei).
A parte autora possuía 65 anos de idade (id 503563930) na data de entrada do ajuizamento da ação (13/04/2021), possuindo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado, desde a data de efetiva citação do INSS. É próprio do procedimento para a concessão do BPC, ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id 596962847), o seguinte quadro: O grupo familiar é composto pela autora e sua filha, que residem juntas em um imóvel próprio há 30 anos, composto por (...) casa de alvenaria com estrutura física muito precária. É composta por 05 pequenos cômodos: sala, cozinha, 02 quartos, banheiro.
Está coberto precariamente com telha Eternit, o piso é de cimento rústico desgastado.
Paredes com rachaduras, umidade e mofo.
A moradia apresenta-se sem limpeza e muito desorganizada, com objetos, roupas e utensílios dispostos em todos os cômodos.
Está servida de energia e água encanada.
Murada precariamente.
Localiza-se em rua pavimentada com boa infraestrutura, coleta de lixo e transporte coletivo (...).
As despesas da parte autora com gás, energia e água remetem ao importe total de R$ 112,33.
Não possui gastos com alimentos, pois recebe uma cesta básica da Secretaria de Assistência Social – CRAS.
Na mesma premissa, recebe doações de terceiros para mantença de higiene e vestimenta.
Por fim, possui despesa com medicamentos no valor total de R$ 163,00.
A autora, idosa, não possui renda familiar, sendo que o seu mínimo sustento advém de serviços públicos gratuitos, além do que é cedido pela família, amigos e terceiros benfeitores.
A expert, por fim, destacou que: (...) verifica-se que a renda (temporária) informada é insuficiente para garantir com dignidade a subsistência da requerente e de sua filha que necessitam de amparo financeiro e tratamento médico adequado, pois atualmente vivenciam situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica (grifei).
Tendo se extraído, este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela idade e ausência de profissionalização.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Outrossim, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, nos casos em que, comprovadamente, tal direito esteja sendo inviabilizado pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa toada, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida, devendo ser implantado a contar da data da efetiva citação do INSS (09/08/2021), momento em que, de fato, a autarquia pôde tomar conhecimento acerca do preenchimento do requisito etário, imprescindível ao deferimento do benefício, conforme se vê abaixo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada ao idoso, a contar da data de citação (DIB: 09/08/2021), com a data de início para pagamento (DIP: 1º/12/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 16:32
Juntada de contestação
-
09/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:06
Perícia designada
-
24/06/2021 01:07
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/04/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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