TRF1 - 1013404-23.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 21:39
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:15
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS BORGES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de COORDENADOR DO ICMBIO EM RONDÔNIA em 28/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:14
Juntada de diligência
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24/05/2022 14:48
Juntada de parecer
-
23/05/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:01
Denegada a Segurança a ANA MARIA MARTINS BORGES DA SILVA - CPF: *77.***.*85-68 (IMPETRANTE) e COORDENADOR DO ICMBIO EM RONDÔNIA (IMPETRADO)
-
28/03/2022 22:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 10:52
Juntada de parecer
-
18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
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19/02/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 15/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DO ICMBIO EM RONDÔNIA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS BORGES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:34
Juntada de diligência
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29/11/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 05:59
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1013404-23.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ANA MARIA MARTINS BORGES DA SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: COORDENADOR DO ICMBIO EM RONDÔNIA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a restituição de veículo (VEÍCULO; HONDA NXR 160BROS ESDD, placa: NDK 2701, VERMELHA, ANO: 2017 MODELO: 2017, CHASSI: 9C2KDO810HR423116) apreendido em decorrência de ação fiscalizatória ambiental.
Alega que é proprietária do bem acima descrito, cuja apreensão teria ocorrido em razão do senhor FRANCISCO MANOEL ANDRETTA, supostamente, ter impedido a regeneração natural de Floresta Nativa no interior da Flona Bom Futuro, mediante o uso de fogo, em área de 06 hectares, quando houve a lavratura do Auto de Infração e apreensão n. 19624/B.
Afirma que emprestou sua motocicleta para o senhor FRANCISCO MANOEL ANDRETTA, seu conhecido, que havia lhe dito que iria apenas dar uma olhada nas terras e não retornou com seu veículo, sendo que foi surpreendida com uma ligação, lhe informando que sua motocicleta havia sido apreendida, juntamente com o senhor FRANCISCO.
Sustenta, ainda que requereu administrativamente a restituição do veículo, mas ainda não obteve resposta.
Fundamenta o periculum in mora da apreensão dos bens, em razão da deterioração temporal e de seus prejuízos decorrentes.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei 9.605/98, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A legitimidade da apreensão enquanto instrumento sancionatório dos ilícitos ambientais já foi chancelada pela Segunda e pela Quinta Turmas do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente à extração irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (trator), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI- Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelações e remessa oficial providas, para cassar a segurança impetrada. (AMS 0000067-79.2010.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO E REBOQUE).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão e reboque), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0000721-77.2011.4.01.3305 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017).
A apreensão, portanto, não configura ato isoladamente ilegal, pois encontra amplo amparo jurídico.
Cabe o decote da atuação administrativa, portanto, apenas quando excede os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No caso, não existe nos autos, até o momento, prova que permita aferir a boa-fé alegada pela Impetrante.
O só fato de o veículo estar registrado em nome da Impetrante, gerando mera presunção de propriedade, nada diz sobre direito líquido e certo ou o ato de apreensão ser ilegítimo ou arbitrário - ao contrário, reforça a presunção de legitimidade da autuação e apreensão -, pois a própria Impetrante alega - e reconhece - que entregou o veículo às mãos do infrator autuado em flagrante utilizando o mesmo na prática da infração ambiental.
Assim, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável superar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
22/11/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:39
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:10
Outras Decisões
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31/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/08/2021 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 11:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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