TRF1 - 1033077-20.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2022 11:39
Juntada de Informação
-
03/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 07:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 15:29
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:18
Juntada de apelação
-
26/11/2021 18:31
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2021.
-
26/11/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036067-81.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ELIZABETH MORAES DA FONSECA, GILBERTO DOS SANTOS, INES DA CRUZ CARDOSO, MARIA RAIMUNDA DAS GRACAS DA COSTA COELHO, NAZARENO BENICIO DOS SANTOS, RAIMUNDA MARIA ANDRADE MAGALHAES, ROSA MARIA SIQUEIRA OLIVEIRA, ROSALINA DOLZANE DO COUTO, ROSILENE GOMES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 POLO PASSIVO: REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de supostos vícios construtivos existentes em imóveis financiados com recursos do SFH.
A ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual contra a empresa seguradora.
Sobreveio petição da CEF manifestando interesse jurídico em integrar a lide considerando que parte dos contratos pertenciam ao ramo de apólice pública, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos vieram redistribuídos para análise do pedido de ingresso da empresa pública federal no litígio. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no tocante a competência, trata-se de matéria que restou definida pelo STF em sede de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 1011.
Na hipótese dos autos a demanda foi ajuizada na data de 13/09/2020, antes de 26.11.2010, ainda sem sentença de mérito perante a Justiça Comum Estadual, atraindo a tese firmada no subitem 1.1 do RE 827.996, nesses termos: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; Nesse contexto, a competência da Justiça Federal firma-se unicamente em relação aos contratos que detenham cobertura do FCVS.
No caso, segundo informações colacionadas aos autos pela CEF, dos dez litisconsortes, todos os contratos pertencem ao ramo da apólice pública.
Para mais, a CEF noticiou que todas as avenças já foram devidamente liquidadas no ano de 2001.
Portanto, há pelo menos mais de nove anos antes da propositura da demanda.
Diante desse quadro, entendo que o feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do NCPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ...
III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, sustentam os autores fazer jus à cobertura securitária proveniente de sinistro ocorrido na vigência do contrato de seguro.
Lado outro, a CEF informa que dos dez contratos indicados na petição inicial, todos já haviam sido liquidados antes da propositura da demanda.
Ocorre que, o contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo habitacional.
Logo, extinto o contrato de financiamento imobiliário, opera-se a extinção automática do contrato de seguro, por se tratar de paco adjeto.
Sobre o assunto dispõe o artigo 757 do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Nesse contexto, liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, inexistindo, portanto, direito à cobertura securitária.
Em suma, liquidada a dívida, cessa o pagamento dos prêmios e com isso a possibilidade de se exigir da seguradora a cobertura securitária, caracterizando a ausência de interesse processual.
Nesse sentido, cito precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO.
FCVS.
APÓLICE PÚBLICA.
CEF.
LEGITIMIDADE.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
TEMA 1011 DO STF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO QUITADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1.
O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".
Ademais, desnecessário aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos desse Recurso Extraordinário, conforme precedente do STJ no EDcl no REsp 1524136/PR. 2.
A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, pois, uma vez quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro. (TRF4, Apelação Cível : 5010265-82.2019.4.04.7009, Relatora Juiza Federal Convocada CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, data da decisão 05/10/2021).
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
A prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, é medida que se impõe de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada, em tese, a violação de direito motivadora do ingresso em juízo.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que não se afigura razoável que, inexistindo financiamento ativo e, consequentemente, o respectivo contrato de seguro, seja aferida responsabilidade da seguradora ou do agente financeiro por defeitos construtivos, pois a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento.
Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório.
A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-62.2017.4.04.7207, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. - Liquidado o mútuo habitacional, não subsiste o vínculo jurídico com o agente financeiro, e, extinta a relação jurídico-contratual principal, o seguro como pacto adjeto e obrigatório não persiste, exaurindo-se a responsabilidade da seguradora. - A prescrição, em ações que objetivam a cobertura securitária por dano em imóvel, é de um ano, nos termos do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, e tem como termo inicial a data em que o mutuário tem ciência do dano, e é comunicado pela seguradora da negativa de cobertura.
Portanto, ainda que se reconhecesse a continuidade da cobertura securitária mesmo após a liquidação do contrato de mútuo, estaria a pretensão indenizatória acobertada pela prescrição - matéria de ordem pública reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012902-64.2018.4.04.7001, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2020 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento.
Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 2.
Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035099-07.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019 - grifei) Na mesma linha de entendimento segue a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato. 2.
A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3.
Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1540258/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Ademais, em relação aos litisconsortes Elizabeth Moraes Fonseca, Rosa Maria Siqueira Oliveira e Rosilene Gomes da Silva , constata-se, também, a ilegitimidade ativa ad causam, diante da cessão do contrato de financiamento habitacional sem a anuência do credor fiduciário, uma vez que não figuram como mutuários originários, cujos contratos estão liquidados.
Dispositivo: Diante do exposto: defiro o ingresso da CEF na lide, firmando a competência da Justiça Federal; Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC; Condeno os autores a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Providencie a Secretaria o cadastramento dos advogados da Sulamérica Seguros nos sistema do PJE, bem como dos patronos da CEF.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara assinado digitalmente -
24/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:49
Juntada de contestação
-
14/10/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 20:55
Outras Decisões
-
22/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/09/2021 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-62.2014.4.01.3813
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Jackeline Dias Vieira Malcate
Advogado: Stefany Vaz Despinoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2014 13:15
Processo nº 1006022-47.2019.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Norte Poste Industria e Comercio de Arte...
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2019 19:24
Processo nº 1003246-45.2021.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Jose Rosa Sobrinho
Advogado: Marizelia Ferreira Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 13:58
Processo nº 0006334-58.2014.4.01.3504
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Comercial e Drogarias LTDA - ME
Advogado: Guilherme Artur Gasel Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 0000319-68.2017.4.01.3504
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Joaquim Gomes Ornelas Milhomens
Advogado: Marcus Borges Sampaio Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01