TRF1 - 1005858-05.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/03/2022 00:54
Juntada de Informação
-
23/03/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
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13/03/2022 11:11
Juntada de substabelecimento
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16/02/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 19:23
Juntada de apelação
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM RORAIMA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005858-05.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA e ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RORAIMA, no qual se requer: “o deferimento liminar da medida postulada, determinando-se às Autoridades impetradas a imediata expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN) em favor do Impetrante (item 1.1 do CAUC), em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações em relação ao Município impetrante e igualmente aos entes de sua administração direta cujos CNPJs lhe estejam vinculados, bem como ausências/divergências, bem como a suspensão de seu nome do CADIN, até o julgamento de mérito do presente writ” e subsidiariamente “QUE DETERMINE às autoridades impetradas que promovam a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de negativa (RFB/PGFN), em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações, tão somente para fins de recebimento de recursos de convênios/contratos de repasse incluídos nas excepcionalidades admitidas pelo TRF da 1a Região […]”.
De acordo com a inicial: O Município de São João da Baliza-RR, ora Impetrante, salienta-se que encontra-se com nova Gestão da Sra.
Luiza Maura de Faria Oliveira, então Prefeita.
Salientamos, que ao tomar posse, recebeu um Município, com vários débitos existentes, inclusive os previdenciários, sem informações ou dados de certos setores, ou seja, uma municipalidade desordenada.
Ademais, cabe evidenciar que a atual Gestão vem honrando os débitos atuais, bem como parcelamentos de Gestões anteriores.
Por fim, vale mencionar que o Município de São João da Baliza-RR, em especial sua população, tem seu desenvolvimento por meio de emenda parlamentares, de onde os recursos veem da União, para construção de calçadas, pavimentação de ruas e vicinais, obras como praças, escola, casas para munícipes e dentre outros e para isso não deve existir restrição.
Porém, todavia estamos no com inscrição no CAUC conforme o item 1.1 e 1.5 e impedidos de receber recursos provenientes de emendas.
Decisão concede liminar para “Determinar às Autoridades impetradas a imediata expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN) em favor do Impetrante (item 1.1 do CAUC), em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações em relação ao Município impetrante e igualmente aos entes de sua administração direta cujos CNPJs lhe estejam vinculados, bem como ausências/divergências, bem como a suspensão de seu nome do CADIN”, conforme ID 72631698.
Notificada, a autoridade impetrada apresenta informações (ID 749621565).
A União requer o ingresso no feito (ID 737503990).
Intimado, o MPF opinou pela denegação da segurança, aduzindo que não restou comprovado do direito líquido e certo do impetrante no caso dos autos, bem como há indícios de novas irregularidades cometidas pelo município de São João da Baliza/RR (ID 78660298).
Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas não recolhidas, em virtude da isenção de que goza o Município. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, procedo ao julgamento do mérito.
No caso, verifica-se que o município de São João da Baliza/RR foi registrado no CADIN/CAUC em razão da existência de débitos e pendências administrativas na gestão da municipalidade.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 615, afirmando que “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
No mesmo sentido tem se posicionado o e.
TRF1, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN).
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
SÚMULA 615 DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de município sofrer as consequências decorrentes de inclusão nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 615 dispondo que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o Município promoveu demandas para responsabilização do gestor faltoso, consistente em representação junto ao Ministério Público e em ajuizamento de ação de improbidade administrativa, medidas que devem ser entendidas como suficientes para buscar a responsabilização do agente público, bem como o ressarcimento dos danos.
Precedentes do STJ e desta Turma. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF-1 - AMS: 10002607220174013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG) Todavia, esse não é o caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal no ID. 786602983.
Em que pese o impetrante sustentar que as irregularidades do município tenham ocorrido em gestões anteriores, colho das informações lançadas no ID. 749621565 o seguinte excerto: [...] Como se percebe, foi a própria Impetrante que, descumprindo a lei, deu causa ao impedimento para emissão da certidão, seja negativa de débitos, seja positiva com efeitos de negativa, uma vez que deixou de cumprir com suas obrigações perante a Administração Tributária, conforme telas de pesquisas extraídas dos sistemas internos da RFB (vide Anexos).
Ora, tendo em vista se tratar de obrigações acessórias (que dependem apenas de organização administrativa), não cabendo as alegações de falta de recursos financeiros para cumprimento de obrigações legais em virtude de crises ou outras motivações sempre invocadas pelos gestores públicos.
Também não cabe a alegação de débitos contraídos em gestões anteriores, visto ser obrigações contraídas pela própria administração que agora se socorre junto ao Poder Judiciário. [...] Outrossim, observo que o novo extrato do CAUC (ID 758116993) juntado aos autos pelo impetrante mostra que remanescem as pendências constantes no extrato do CAUC que instruiu a inicial (ID 725146957), bem como revela o surgimento de novas irregularidades na gestão do município de São João da Baliza/RR.
Nota-se que permanece a situação de irregularidade perante o Poder Público Federal (1.5) e Plataforma + Brasil (2.1.2), além disso, duas novas irregularidades surgem no extrato, sendo elas: 3.1.1 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal e 3.1.2 Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal ao Siconfi.
Com efeito, acrescento ainda que o gestor municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar que tomou todas as providências necessárias no sentido de responsabilizar o ex-prefeito faltoso, no que tange às irregularidades constantes no extrato do CAUC.
Quanto ao suposto impedimento no recebimento de recursos federais, caso não se expeça a certidão ora requerida, ressalto que o impetrante não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
No ponto, esclareço que “[…] os arts. 26, da Lei nº 10.522/2002 e 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos destinados, respectivamente, à execução “de ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações de educação, saúde e assistência social”.
Em outro dizer, a inscrição do município no cadastro de inadimplentes não constitui óbice à assinatura de novos convênios, desde que correspondentes às áreas específicas da saúde, educação, assistência social, bem como execução de ações sociais e em faixa de fronteira”. (TRF-1 - AMS: 00287877820084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2016) Com vista nisso, entendo que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo capaz de garantir a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN), ao passo que as provas apontam para a existência de irregularidades cometidas tanto por gestões anteriores, quanto pela atual gestão do município, o que afasta a aplicação da Súmula nº 615 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 11:57
Revogada a Medida Liminar
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24/11/2021 11:57
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 15:35
Juntada de parecer
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20/10/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:56
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM RORAIMA em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:50
Juntada de manifestação
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01/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 19:00
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 12:37
Juntada de diligência
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18/09/2021 12:45
Juntada de manifestação
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16/09/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 16:04
Juntada de diligência
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16/09/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:54
Juntada de manifestação
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14/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/09/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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