TRF1 - 1006426-15.2020.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006426-15.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: URLEY OLIVEIRA REIS *24.***.*67-72, URLEY OLIVEIRA REIS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS (CREA-GO) em face de URLEY OLIVEIRA REÍS.
Foi realizado o bloqueio de parte do débito exequendo, via SISBAJUD.
Em sentença proferida em sede de embargos à execução foi reconhecida que a atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não estão sujeitas à fiscalização do CRA e por conseguinte declarado insubsistente o crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
Não houve recurso de apelação da sentença de procedência dos embargos à execução que declarou nula a multa imposta pelo CREA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção da dívida.
No caso, o título que embasa a presente execução fiscal foi desconstituído ante a procedência dos embargos à execução.
Como não houve recurso de apelação pelo CREA, impõe-se a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Restituam-se os valores depositados judicialmente ao executado.Intime-se seu advogado para informar os dados bancários para transferência dos valores depositados e, após, oficie-se à CEF para transferência para a conta indicada.
Efetuada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de URLEY OLIVEIRA REIS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:43
Juntada de diligência
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14/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de URLEY OLIVEIRA REIS *24.***.*67-72 em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:29
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006426-15.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:URLEY OLIVEIRA REIS *24.***.*67-72 VALOR DA DÍVIDA: R$ 11.766,26 DESPACHO Considerando que a empresa individual não é sujeito de direito, mas nome comercial, a responsabilidade por suas obrigações é sempre de seu titular.
Assim, proceda a Secretaria à inclusão de URLEY OLIVEIRA REIS, CPF nº *24.***.*67-72 no polo passivo da presente execução.
Defiro o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado acima indicado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
ANÁPOLIS, 19 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:32
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 16:32
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 15:57
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:57
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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