TRF1 - 1007574-67.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 09:08
Juntada de Informação
-
08/04/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 21:38
Decorrido prazo de CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:24
Juntada de apelação
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007574-67.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONSEM ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA - RR2169 POLO PASSIVO:CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT) - Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM, objetivando que “a Comissão do Processo Seletivo – (Convocação nº 003-ESC PES/12ªRM) se abstenha de exigir a autenticação do Anexo J, do Edital, em Cartório, a fim de permitir o prosseguimento do Impetrante no Certame (...)”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O Impetrante prestou Seletivo para Serviço Militar Voluntário Temporário de Oficiais Técnicos Temporários (OTT) - Convocação n° 003-ESC PES/12ªRM, de 19/07/21, concorrendo, concomitantemente, para às Áreas de; (1) Análise de Sistemas e (2) Infraestrutura de Servidores – ambas para BV/RR. (...) No dia 24/08/2021, foi publicada a Nota Informativa n° 008 – Relação Definitiva dos Candidatos Inscritos no Certame, com o lançamento da pontuação curricular avaliada. (Anexo 02 – N.I. n° 008/2021 – OTT).
Na oportunidade, impende destacar que, o Impetrante ocupava a primeira posição para Análise de Sistema BV/RR, e a quinta posição para Infraestrutura de Servidores BV/RR, vide, respectivamente. (Anexo 02 – N.I. fls. 11 e 79). (...) Entretanto, na etapa seguinte, a Comissão do Processo Seletivo eliminou o Impetrante por ausência da autenticação do (ANEXO J) em cartório (DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOC.
APRESENTADOS). (...) Ocorre Excelência, que a Comissão ao exigir autenticação, no (Anexo J), claramente violou os termos do próprio Edital no Item 2. (DO AMPARO NORMATIVO - DECRETO n° 9.094/2017, pág. 4), bem como inobservou o princípio da legalidade estrita ao violar os termos dos art. 1° e art. 3°, §1°, da Lei n° 13.726/2018.
Nessa toada, na pág. 4, no Item 2, Título: Do Amparo Normativo, prevê expressamente, que o Edital será regido pela aplicação do Decreto n° 9.094/2017, que, especificamente, dispensa o reconhecimento de firma em documentos.
Vide. (destaques nossos). (Anexo 01 - Edital) (...) Ainda, importa destacar Excelência que, a atual redação do Decreto 9.094/2017, foi alterada pelo Decreto n° 9.723/2019, ou seja, anterior a publicação do Processo Seletivo - publicado em 19 de julho de 2021, não observado pela Banca.
Vide.
Logo, Excelência, está evidente que não estamos somente diante de Ato administrativo que viola o princípio da Legalidade estrita, como também contradiz e viola os princípios da vinculação do Edital e da isonomia entre os candidatos, acarretando insegurança jurídica aos concorrentes do Processo Seletivo.
Ainda, embora o (Anexo J) fizesse previsão à exigência da autenticação do documento em cartório, todavia, trata-se de exigência ilegal, que viola diretamente a Lei 13.726/2018.
Não obstante, verifica-se que, a Lei n° 13.726/2018, racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Dito isto, nos termos do art. 3°, da supracitada lei, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, resta dispensada a exigência de I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Nessa toda, impende registrar que o Impetrante já havia apresentado diversos documentos à Comissão que satisfaziam qualquer exigência para a dispensa da autenticação do (Anexo J) em cartório, como a apresentação da sua Identidade Militar (oficial/original), anterior a exigência do Anexo J, em conformidade com a disposições normativas.
Vide. (...) Assim, não obstante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, há de se destacar que o edital não pode se sobrepor à lei em sentido estrito, de forma que, havendo conflito entre os dois instrumentos, deverá prevalecer a previsão legal.
Vide. (...) Por todo o exposto, evidente que não restou alternativa ao Impetrante senão buscar guarida URGENTE junto ao Poder Judiciário para reverter a indevida eliminação no Certame, e afastar todas as violações ao seu direito líquido e certo previsto na Lei n° 13.726/2018, assegurados pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inobservados pela Comissão do Processo Serviço Militar (OTT) - Convocação n° 003-ESC PES/12ªRM, ao exigir, ilegalmente, no Anexo J – autenticação do documento em cartório.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar deferida (ID. 822939550).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar o feito (ID. 850963566).
Parecer Ministerial pela regularidade formal do feito, sem análise do mérito da demanda por veicular interesse privado da impetrante (ID. 864440070).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos presentes autos, foi proferida decisão deferindo a liminar com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito vindicado. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.
E, ainda que assim não fosse, a discricionariedade da Administração na elaboração das normas de regência deve ser exercida, em consonância com os princípios constitucionais, notadamente os da finalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Outrossim, a impossibilidade de o Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo de atos praticados pela Administração Pública não o impede de exercer o controle de legalidade do ato administrativo.
No caso, a consequência imposta ao impetrante em razão do descumprimento de mera formalidade - do qual não resulta qualquer prejuízo à Administração Pública -, consistente na eliminação do candidato, é extremamente gravosa e, portanto, desproporcional.
Nessa mesma linha, a Lei da Desburocratização passou a dispensar exigências excessivamente burocráticas nas relações entre os órgãos e entidades da Administração e o cidadão.
Vejamos o art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Assim, a decisão que culminou com a eliminação do impetrante, a princípio, mostra-se incorreta.
Logo, reputo como configurada a plausibilidade do direito.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo, razão pela qual ficam incorporados a esta sentença os fundamentos supra.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante e DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir a autenticação do Anexo J do Edital, em Cartório, a fim de permitir o prosseguimento do impetrante no Certame.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/01/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:34
Concedida a Segurança a GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES registrado(a) civilmente como GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES - CPF: *11.***.*72-82 (IMPETRANTE)
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17/01/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:43
Juntada de parecer
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15/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 17:19
Juntada de diligência
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23/11/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007574-67.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONSEM ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA - RR2169 POLO PASSIVO:CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM DECISÃO I.
Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por GUSTAVO BRUNO DE JESUS TAVARES contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo CORONEL ANTONIO CARLOS CABRAL DA CUNHA PROVÁVEL PRESDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DE OFICIAIS TÉCNICOS (OTT)- Convocação n.° 003-ESCPES/12ªRM, objetivando que “a Comissão do Processo Seletivo – (Convocação nº 003-ESC PES/12ªRM) se abstenha de exigir a autenticação do Anexo J, do Edital, em Cartório, a fim de permitir o prosseguimento do Impetrante no Certame (...)”.
De acordo com a inicial: O Impetrante prestou Seletivo para Serviço Militar Voluntário Temporário de Oficiais Técnicos Temporários (OTT) - Convocação n° 003-ESC PES/12ªRM, de 19/07/21, concorrendo, concomitantemente, para às Áreas de; (1) Análise de Sistemas e (2) Infraestrutura de Servidores – ambas para BV/RR. (...) No dia 24/08/2021, foi publicada a Nota Informativa n° 008 – Relação Definitiva dos Candidatos Inscritos no Certame, com o lançamento da pontuação curricular avaliada. (Anexo 02 – N.I. n° 008/2021 – OTT).
Na oportunidade, impende destacar que, o Impetrante ocupava a primeira posição para Análise de Sistema BV/RR, e a quinta posição para Infraestrutura de Servidores BV/RR, vide, respectivamente. (Anexo 02 – N.I. fls. 11 e 79). (...) Entretanto, na etapa seguinte, a Comissão do Processo Seletivo eliminou o Impetrante por ausência da autenticação do (ANEXO J) em cartório (DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOC.
APRESENTADOS). (...) Ocorre Excelência, que a Comissão ao exigir autenticação, no (Anexo J), claramente violou os termos do próprio Edital no Item 2. (DO AMPARO NORMATIVO - DECRETO n° 9.094/2017, pág. 4), bem como inobservou o princípio da legalidade estrita ao violar os termos dos art. 1° e art. 3°, §1°, da Lei n° 13.726/2018.
Nessa toada, na pág. 4, no Item 2, Título: Do Amparo Normativo, prevê expressamente, que o Edital será regido pela aplicação do Decreto n° 9.094/2017, que, especificamente, dispensa o reconhecimento de firma em documentos.
Vide. (destaques nossos). (Anexo 01 - Edital) (...) Ainda, importa destacar Excelência que, a atual redação do Decreto 9.094/2017, foi alterada pelo Decreto n° 9.723/2019, ou seja, anterior a publicação do Processo Seletivo - publicado em 19 de julho de 2021, não observado pela Banca.
Vide.
Logo, Excelência, está evidente que não estamos somente diante de Ato administrativo que viola o princípio da Legalidade estrita, como também contradiz e viola os princípios da vinculação do Edital e da isonomia entre os candidatos, acarretando insegurança jurídica aos concorrentes do Processo Seletivo.
Ainda, embora o (Anexo J) fizesse previsão à exigência da autenticação do documento em cartório, todavia, trata-se de exigência ilegal, que viola diretamente a Lei 13.726/2018.
Não obstante, verifica-se que, a Lei n° 13.726/2018, racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Dito isto, nos termos do art. 3°, da supracitada lei, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, resta dispensada a exigência de I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Nessa toda, impende registrar que o Impetrante já havia apresentado diversos documentos à Comissão que satisfaziam qualquer exigência para a dispensa da autenticação do (Anexo J) em cartório, como a apresentação da sua Identidade Militar (oficial/original), anterior a exigência do Anexo J, em conformidade com a disposições normativas.
Vide. (...) Assim, não obstante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, há de se destacar que o edital não pode se sobrepor à lei em sentido estrito, de forma que, havendo conflito entre os dois instrumentos, deverá prevalecer a previsão legal.
Vide. (...) Por todo o exposto, evidente que não restou alternativa ao Impetrante senão buscar guarida URGENTE junto ao Poder Judiciário para reverter a indevida eliminação no Certame, e afastar todas as violações ao seu direito líquido e certo previsto na Lei n° 13.726/2018, assegurados pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inobservados pela Comissão do Processo Serviço Militar (OTT) - Convocação n° 003-ESC PES/12ªRM, ao exigir, ilegalmente, no Anexo J – autenticação do documento em cartório.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito vindicado. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.
E, ainda que assim não fosse, a discricionariedade da Administração na elaboração das normas de regência deve ser exercida, em consonância com os princípios constitucionais, notadamente os da finalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Outrossim, a impossibilidade de o Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo de atos praticados pela Administração Pública não o impede de exercer o controle de legalidade do ato administrativo.
No caso, a consequência imposta ao impetrante em razão do descumprimento de mera formalidade - do qual não resulta qualquer prejuízo à Administração Pública -, consistente na eliminação do candidato, é extremamente gravosa e, portanto, desproporcional.
Nessa mesma linha, a Lei da Desburocratização passou a dispensar exigências excessivamente burocráticas nas relações entre os órgãos e entidades da Administração e o cidadão.
Vejamos o art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Assim, a decisão que culminou com a eliminação do impetrante, a princípio, mostra-se incorreta.
Logo, reputo como configurada a plausibilidade do direito.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a autenticação do Anexo J do Edital, em Cartório, a fim de permitir o prosseguimento do impetrante no Certame.
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/11/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
18/11/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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