TRF1 - 1005492-57.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:36
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/08/2022 14:58
Juntada de Informação
-
20/07/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:36
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005492-57.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 e JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento nas vias administrativas (NB: 110.183.330-8; DER: 28/08/2020 – ID 677717953).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (ID. 581603860) chegou à conclusão de que o periciado apresenta paralisia cerebral, evoluindo com deficiência múltipla – deficiência física, visual, mental e intelectual. (quesito “1”), apresenta deficiência física, mental, intelectual e sensorial em grau elevado (quesito “2”).
No quesito “3” do laudo pericial, o expert define que o impedimento do periciando impede-lhe de garantir o próprio sustento.
Não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência é 11/01/1970 – doença congênita (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), visto que se trata de dano funcional irreversível.
E ainda o expert conclui que “Há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” (conclusão do laudo pericial).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID 581603860), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único está comprovada pelo documento (ID. 677717953 - Pág. 11).
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 494909409): a família é composta pelo autor e sua irmã.
Reside em imóvel próprio, declara que sempre morou nesta casa, esta que se trata de: “Casa composta por 05 comodos, sendo 03 quartos, sala e cozinha, além do banheiro e área de serviço.
Lajotada, piso de cerâmica, servida de energia elétrica e agua encanada.
Local possui pavimentação, rede de esgoto e infraestrutura.
Na frente possui portão eletrônico e muro alto.
A casa é de herança dos pais, ainda vão fazer inventário.”.
No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são “R$ 223,00 (água), R$ 107,00 (energia), R$ 80,00 (gás), R$ 500,00 (alimentação) e R$ 50,00 (medicação).
Totalizando a quantia total de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais)”.
Em relação à totalidade da renda e divisão per capita, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 1.100,00.
Dividindo-se esse valor por 2 (duas) pessoas, tem-se que a renda familiar mensal per capita é igual a meio salário mínimo.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com suficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando- me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” Nota-se que a renda per capita é superior a ¼ de salário mínimo, sendo assim, não há situação de miserabilidade, visto que atualmente um componente do grupo familiar recebe renda mensal capaz de prover o sustento.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:44
Juntada de impugnação
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10/08/2021 21:38
Juntada de contestação
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09/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:10
Perícia designada
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08/07/2021 09:46
Juntada de manifestação
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16/06/2021 07:18
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2021 06:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 22/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 06:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 05/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 21:56
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2021 22:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 18:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 06:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
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29/01/2021 07:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEMOS DE FARIA em 28/01/2021 23:59.
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23/11/2020 14:43
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/10/2020 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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