TRF1 - 1007123-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 13:38
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2024 13:38
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 15:10
Juntada de réplica
-
11/06/2024 15:36
Juntada de contestação
-
05/06/2024 16:04
Juntada de réplica
-
05/06/2024 15:30
Juntada de impugnação
-
23/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 21:55
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:39
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Informação
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:13
Juntada de cumprimento de sentença
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26/01/2023 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 07:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:11
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007123-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILAIDE FRANCISCA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 627.792.568-0 — DER: 02/05/2019 — id770182985).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 843880591) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Sindrome do Manguito Rotador CID: M75.1”. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: Ano de 2017 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: limitação para atividades que necessite realizar elevação do ombro esquerdo (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 09/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Conforme o perito o início da doença no ombro em 2017 e evolução para incapacidade em setembro de 2021 (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “pericianda com diagnóstico de síndrome do manguito rotador.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de setembro de 2021.
Apresenta exame físico e de imagem compatíveis.
A incapacidade é total temporária com tempo provável para possível melhora em torno de 4 meses a partir da presente data”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve vertendo contribuições desde 10/01/2005 a 16/10/2020.
Dessa forma na data de inicio da incapacidade(DII: 09/2021) a autora ainda estava em período de graça.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de inicio da incapacidade (DII:01/09/2021) o qual deve ser mantido pelo prazo de quatro meses, conforme laudo (id843880591), a contar da data da perícia realizada em 02/12/2021, ou seja, DCB: 02/04/2022.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a concessão, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de inicio da incapacidade (DII/DIB:01/09/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 02/04/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DII/DIB (01/09/2021) e a DCB (02/04/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 10:56
Juntada de réplica
-
24/03/2022 09:32
Juntada de contestação
-
22/03/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:20
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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03/02/2022 16:33
Juntada de manifestação
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02/12/2021 21:37
Juntada de laudo pericial
-
24/11/2021 14:12
Juntada de manifestação
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24/11/2021 06:04
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007123-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILAIDE FRANCISCA DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 15h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/10/2021 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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