TRF1 - 1004948-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MURILO ALVES DA CUNHA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:11
Juntada de apelação
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004948-35.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO ALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE DE QUEIROZ LELES - GO58969 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO opõe embargos de declaração (id840561566) aduzindo que a sentença (id816901547) seria omissa, uma vez que não analisou o aspecto suscitado na petição id717726462, a qual informa que “o impetrante foi excluído do certame não apenas em virtude da taxa de glicose, mas também em decorrência de elevado índice lipídico, outro fator independente que o qualifica como incapaz”.
O impetrante apresentou contrarrazões (id1091652765) sustentando que os embargos são meramente protelatórios, uma vez que após a apresentação do recurso na esfera administrativa a junta médica julgou e emitiu novo parecer descartando a doença sobre o índice lipídico, mas mantendo o impetrante como incapaz em razão de encontrar-se com os níveis da glicose plasmática acima do normal. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste a embargante, quando afirma ser omissa a decisão prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ, firmado já na vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Segundo consta na inicial, na primeira inspeção de saúde realizada, a junta médica da Aeronáutica de fato emitiu parecer quanto ao estado de saúde do impetrante considerando-o como inapto ao apresentar níveis acima do tolerado tanto de glicose plasmática quanto de colesterol alto.
Todavia, após a apresentação de recurso na esfera administrativa, a junta médica emitiu novo parecer descartando a doença de hipercolesterolemia (colesterol alto), mas mantendo o impetrante como incapaz tão somente por estar com os níveis de glicose plasmática acima do normal (id638996955).
Sendo assim, não havia mais discussão acerca do índice lipídico do embargado, mas apenas acerca da glicose.
Em razão disso, o argumento trazido nos embargos não merece ser acolhido.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença id816901547.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 23:35
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 09:07
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (id.840561566), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MURILO ALVES DA CUNHA em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ANÁPOLIS 2021 em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:06
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 01:53
Publicado Intimação polo ativo em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 16:17
Juntada de diligência
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18/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004948-35.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO ALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE DE QUEIROZ LELES - GO58969 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ANÁPOLIS 2021 e outros Destinatários: MURILO ALVES DA CUNHA ANDRE HENRIQUE DE QUEIROZ LELES - (OAB: GO58969) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
17/11/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 09:41
Concedida a Segurança a MURILO ALVES DA CUNHA - CPF: *08.***.*62-56 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 08:49
Decorrido prazo de MURILO ALVES DA CUNHA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ANÁPOLIS 2021 em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:33
Juntada de manifestação
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28/07/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 09:31
Juntada de diligência
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21/07/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 11:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2021 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2021 21:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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