TRF1 - 0041265-68.2011.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0041265-68.2011.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIETA BENTO SILVA Advogado do(a) REU: NARA FURTADO SOTELO - PA24971 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ANTONIETA BENTO SILVA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, do Código Penal, por 7 vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Passo à fixação da pena.
Como os 7 crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, será feita a dosimetria para um único crime, sendo aplicada a regra da continuidade delitiva ao final.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Presente a circunstância agravante do art. 61, II, “b”, do CP.
Ausente circunstância atenuante.
Fixo a pena intermediária em 1 ano e 4 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Em última fase de dosimetria da pena, reconheço a continuidade delitiva, devendo ser aplicada a súmula nº 659, do STJ (A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações).
Neste sentido, restando comprovada a reiteração criminosa por sete oportunidades, aumento a pena definitiva do crime em 2/3, ficando a pena final fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 88 dias-multa.
Em razão da informação obtida em interrogatório judicial acerca das condições econômicas da Ré, fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise da prescrição retroativa pela pena concretamente fixada.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0041265-68.2011.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIETA BENTO SILVA Advogado do(a) REU: NARA FURTADO SOTELO - PA24971 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intime-se a Advogada de Defesa para apresentar alegações finais.” -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0041265-68.2011.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIETA BENTO SILVA Advogado do(a) REU: NARA FURTADO SOTELO - PA24971 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, absolvo sumariamente a ré, pela prática do crime do art. 1º, IV da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no art. 397, III do CPP, e determino o prosseguimento do feito, em relação ao crime do art. 304 c/c art. 299 do CP.
Designo o dia 04/12/2023, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão interrogada a ré ANTONIETA BENTO SILVA.
A audiência será realizada presencialmente, ou por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte assim o preferir.
Intime-se a ré, mediante carta precatória expedida à Comarca de Tailândia/PA, acerca da audiência designada, observando-se o endereço colacionado no id. 1376647791, bem como o correio eletrônico constante da mesma peça.
Conste-se a observação de que a ré deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected], para participação da audiência por videoconferência, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa técnica." -
06/10/2022 11:00
Juntada de Informação
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29/07/2022 10:07
Juntada de e-mail
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26/07/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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26/01/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIETA BENTO SILVA em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 08:59
Juntada de manifestação
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24/11/2021 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0041265-68.2011.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIETA BENTO SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIETA BENTO SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 22 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2021 14:22
Juntada de volume
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22/04/2021 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO -
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19/12/2011 10:59
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.366/CPP
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16/12/2011 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2011 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2011 15:03
INICIAL AUTUADA
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13/12/2011 15:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS ...
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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