TRF1 - 0000020-02.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:06
Desentranhado o documento
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25/03/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:55
Processo Desarquivado
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03/03/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 23:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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30/12/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000020-02.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, ex-prefeito do Município de Oiapoque, neste Estado do Amapá, em razão da prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 10, caput, e 11, caput, inciso VI, da Lei 8.429/92.
O autor narra que RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, enquanto gestor do Município de Oiapoque (exercício de 1.1.2009 a 31.12.2012), causou prejuízo ao erário federal e atentou contra os princípios da Administração Pública, uma vez que deixou de prestar contas dos recursos repassados ao ente municipal pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, no importe de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos), destinado à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), ano de 2009; no importe de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), destinado à execução do Programa Caminho da Escola, ano de 2010; e, por fim, no importe de R$ 111.406,00 (cento e onze mil quatrocentos e seis reais), destinado à execução do Programa de Ações Articuladas/Educação Básica (PAR/PDE), ano de 2010.
Requereu, como pedido liminar, a decretação de indisponibilidade de bens do Réu no valor de RS 309.474,90 (trezentos e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
No mérito, a condenação da parte nas penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92.
A inicial veio instruída com cópia do inquérito Civil n° 1 .12.000.000117/2015-10.
A apreciação do pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens do demandado foi postergada para depois da apresentação de defesa preliminar (Id 286222396 – pág. 180).
O FNDE, intimado para tanto, manifestou interesse em ingressar no feito (Id 286222396 – págs. 184-185), apresentando, ainda, documentação tendente a comprovar os atos de improbidade e sendo incluído no feito na condição de litisconsorte ativo (Id 286222396 - Pág. 215).
Notificado pessoalmente por mandado cumprido por oficial de justiça (286222396 – Pág. 223), o requerido RAIMUNDO AGUINALDO apresentou a manifestação na qual, em síntese, alegou ausência de dolo, dano ao erário e má-fé, indicou rol de testemunhas e requereu absolvição (id 286222396 - Pág. 225-231).
Após isso, foi determinada a intimação do litisconsórcio ativo para se manifestar sobre a defesa do requerido e sobre a eventual ocorrência de prescrição tendo em vista que, segundo informação contida na exordial, o mandato do autor como Prefeito teria se encerrado em 2012.
Quanto à prescrição, o MPF e o FNDE manifestaram-se pela não ocorrência.
Sobre a manifestação do requerido, o MPF ressaltou a desnecessidade de uma cognição exauriente para fins de recebimento da inicial, sustentando que apenas elementos indiciários são o suficiente para fundamentar uma decisão que determine o prosseguimento do processo, o FNDE, por sua vez, fez remissão à documentação específica que juntou aos autos.
O Fundo, ainda, manifestou-se sobre a digitalização/migração do presente processo, outrora físico, para o PJE, nos seguintes termos: "data máxima vênia, a resolução utilizada para esse fim parece ter sido mínima, havendo páginas com a qualidade comprometida", e requereu, por conseguinte, a "digitalização também da capa, e que seja efetuada a conversão para digitalização colorida, para melhor visualização de seu conteúdo." Na sequência, em id. 313996857 decidiu-se pelo recebimento da inicial, bem como pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens, ante a ausência de comprovação de dano ao erário.
Contestação apresentada em Id. 358855932.
Em sua defesa, pugnou o requerido pela improcedência da ação sob a alegação de não ter concorrido “para a prática do ato ímprobo em razão da prorrogação do prazo para prestação de contas, pois o prazo final para a sua entrega seria 2013 e, nessa data, ele não era mais o responsável pela Prefeitura, cujo cargo ocupou até 31.12.2012, fato público e notório”.
Além disso, assegura a “ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres da PMO não sofreram qualquer prejuízo, tendo em vista que o Requerido empregou todas verbas públicas em prol do Município, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei 8.429/92”.
Arrolou testemunhas.
Não juntou documentos.
Sobre a decisão Id. 313996857, o FNDE interpôs o agravo de instrumento nº 1034633-54.2020.4.01.0000 (ID 358954402), resultando no deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando a indisponibilidade de bens do requerido (ID 372177847).
Decisão Id. 364894492 determinou as diligências necessárias ao cumprimento da decisão lavrada nos autos do agravo de instrumento, bem como a intimação dos autores para réplica à contestação.
Foram juntados os documentos comprobatórios das constrições efetuadas (ID 404124445).
O Ministério Público Federal, em réplica, sustentou que a “inicial se encontra ancorada em documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, os quais constituem prova suficiente para demonstrar a existência das irregularidades citadas, a autoria do ilícito e o nexo de causalidade”.
Ressaltou a demonstração do elemento subjetivo para a prática dos atos de improbidade administrativa atribuídos a RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA.
Finalmente, quanto ao dano ao erário, assegurou que “a mera ausência da prestação de contas já é suficiente para configurar sua ocorrência, já que, ao final e ao cabo, o gestor deixa de prestar satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos postos sob a sua responsabilidade, dando ensejo, inclusive, ao surgimento de presunção legal de integral dano ao erário pela não aplicação dos valores com o desvio dos recursos federais”.
Ratificou os termos da Inicial.
Sobre especificação de provas, ressaltou que os documentos já acostados aos autos da ação constituem meios de provas suficientes.
Por sua vez, em manifestação Id. 467660892, alegou o FNDE que: a) Sobre o PNATE/2009, expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 15/04/2010, após notificação do responsável, OFÍCIO nº 95203/2010/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, os autos foram encaminhados à Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE para providências. b) No que tange ao Programa Caminho da Escola (Convênio nº 703093/2010 SIAFI 664187), expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 30/04/2013, emitida notificação aos responsáveis, OFÍCIOS nº 34799/2017 e 36400/2017 - Sapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE. c) Sobre o Plano de Ação Articulada Educação Básica – PAR-PDE (Convênio nº 701668/2010 SIAFI 662461), expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 16/01/2015, emitida notificação ao responsável, OFÍCIO nº 20960/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (SEI 0933891).
Assegurou que, embora o prazo da prestação de contas tenha se encerrado após o término do mandato, é obrigação daquele que utilizou os recursos a respectiva prestação de contas antes de desocupar o cargo, ou que deixe toda documentações pertinente que permita a prestação de contas pelo sucessor.
Aliado a isso, enfatizou que a movimentação financeira dos valores objeto deste feito, bem como a respectiva utilização dos recursos, ocorreram na gestão do requerido, conforme informações obtidas no procedimento e no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC).
Finalmente, entende a referida Autarquia pelo ressarcimento ao erário do dano provocado, ainda que presumido, tendo em vista que ao firmar o convênio, o demandado tinha ciência inequívoca de que deveria prestar contas quando da utilização dos recursos públicos, configurando, portanto, o dolo.
Manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas.
Requereu a procedência do pedido Inicial.
Instado a se manifestar sobre possibilidade de Acordo de Não Persecução Civil – ANPC (Id. 505055760), requereu o MPF o prosseguimento do feito diante ausência dos requisitos necessários ao oferecimento do referido acordo (Id. 509597359).
Audiência de instrução e julgamento designada para 02.07.2021.
Partes e testemunhas intimadas.
Audiência realizada (Id. 613596874).
Depoimentos pessoais gravados em mídia eletrônica, da Portaria/Presi/Cenag n. 422, de 30/09/2011 (Id. 614291346).
Concedeu-se prazo para o réu juntar documentação que entender pertinente.
Em Id. 616513847 juntou o réu extrato de liberações de recursos realizadas à Prefeitura de Oiapoque de 2011 a 2013.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou razões finais por meio de memoriais (Id. 625107384), requerendo o reconhecimento da procedência da ação.
No mesmo sentido o MPF em Id. 666161446.
Por sua vez, o Réu reiterou as alegações anteriormente sustentadas concernentes na comprovação de que não concorreu para a prática da infração, bem como na ausência de dolo e de dano ao erário, conforme memoriais apresentados em Id. 668414948.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – A Lei nº 14.230/2021 e o direito intertemporal A ação de improbidade administrativa foi prevista no art. 37, §4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A eficácia dessa norma constitucional materializou-se com a edição da Lei nº 8.429/92, que visa apurar e punir condutas na administração pública que importem/causem/atentem, respectivamente: a) enriquecimento ilícito; b) prejuízo ao erário; e c) contra os princípios da administração pública.
O presente feito versa sobre ato de improbidade administrativa, que teria se caracterizado como omissão do réu RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Prefeitura de Oiapoque – AP, onde o requerido foi prefeito no período de 2009/2012.
Ainda, afirmou-se ter ocorrido lesão ao Erário.
A questão de mérito, portanto, cinge-se à suposta prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento da Lei Federal n° 8.429/92, em virtude da possível inobservância do art. 10, caput, e do art. 11, inciso VI.
Ocorre que a referida lei sofreu significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021 que adotou um novo regime para as sanções de improbidade administrativa.
Pois bem.
Em sede de direito intertemporal, é inquestionável que as normas de cunho processual possuem aplicação imediata, conforme previsão do Art. 14, CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ” A grande dúvida está na aplicabilidade das normas de cunho material, que, para a presente demanda, concernem nos critérios de configuração dos atos de improbidade e regras para adoção das sanções pertinentes.
Uma alternativa para a questão acima é encontrada na própria Lei nº 8.429/92, Art. 1º, § 4º (já com as devidas alterações): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Embora apenas agora expressamente, o instituto do direito administrativo sancionador já era utilizado pela doutrina e jurisprudência anteriormente à vigência da nova lei de improbidade administrativa, conforme a seguir: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CARGO OCUPADO SEM REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2.
No mérito, tem-se que o recorrido foi condenado, em sentença, pelo cometimento de ato ímprobo, tendo-lhe sido imputada, dentre outras coisas, a pena de multa com base na última remuneração percebida.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos, alterou-se o valor da multa.
Já em grau de apelação, o recorrido esclareceu que permanecia equivocada a sentença, pois o cargo que ocupava é honorífico, ou seja, sem percepção de remuneração.
O Tribunal de origem reformou a sentença para estabelecer como base de cálculo da pena de multa, o salário mínimo. É sobre a fixação desta base de cálculo - o salário mínimo - que o Ministério Público Federal, ora recorrente, insurge-se. 3.
No entanto, não há como prosperar as razões expendidas pelo recorrente.
De fato, a pena de multa prevista no art. 12, inc.
III, da Lei de improbidade não se baseia no salário mínimo.
Conforme pode-se depreender de simples leitura, a apuração da multa é feita com base na última remuneração percebida pelo agente ímprobo. 4.
Ocorre que o recorrido já esclareceu, e isto é incontroverso nos autos, que ocupava cargo não remunerado.
A pretensão do recorrente é de estabelecer como base da pena de multa o vencimento básico mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória da Anvisa. 5.
Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado.
No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem.
A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei.
Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. 6.
Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa.
No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador. 7.
O acórdão, de forma coerente com os princípios regentes do direito, estabeleceu como base da pena de multa a menor remuneração do país, o que se coaduna com a função honorífica realizada pelo recorrido.
Neste raciocínio, não há como prosperar a alegação do recorrente segundo a qual deve ser aplicada multa com base no vencimento mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória de autarquia, pois estar-se-ia operando analogia desabonadora. 8.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1216190 2010.01.89647-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2010 ..DTPB:.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENDIDA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALÇADA NO ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
CABO DO EXÉRCITO QUE MANUSEOU INDEVIDAMENTE UMA PISTOLA CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que objetivava a condenação do requerido com fulcro nos artigos 2º e 11, I, da Lei nº 8.429/92, por violação ao dever de legalidade, tendo vista a infração às normas de segurança e prevenção de acidentes, descritas nas ordens, regulamentos e manuais militares. 2.
O requerido foi condenado em primeira instância, perante a Justiça Penal Militar, pelo crime de homicídio culposo, pois durante seu trabalho na "reserva de armamento" do 1º Batalhão de Aviação do Exército de Taubaté, onde servia na função de "cabo armeiro", manuseou indevidamente uma arma de fogo, efetuando um disparo que atingiu outro cabo e causou sua morte. 3.
O episódio descrito nos autos não configura ato de improbidade administrativa.
Cuida-se de exemplo clássico de crime culposo por imprudência/negligência/imperícia decorrentes, no caso, da inobservância de regra técnica de profissão - como prevê o próprio Código Penal Militar, ou, em outras palavras, da transgressão às ordens e manuais que regem essa específica função. 4.
Etimologicamente, o substantivo "improbidade", do latim improbitate, significa falta de probidade, mau caráter, desonestidade, maldade, perversidade (in Novo Dicionário Aurélio, versão eletrônica, 4ª edição).
Analisando-se a situação posta, percebe-se, sem maiores digressões, que a conduta do "cabo armeiro" não se subsume a nenhuma dessas definições. 5.
A análise jurídica do ocorrido também afasta hipótese improbidade administrativa.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, a LIA, como parte do sistema do "Direito Administrativo Sancionador", objetiva a punição do ...administrador ímprobo, desonesto, ou seja, aquele que atentou contra a "probidade da administração" (CF/88, art. 85, V), não o que agiu com imprudência, negligencia ou imperícia.
Este pode responder por outras sanções administrativas ou por responsabilidade administrativa.
De fato, se probidade significa "honestidade", "retidão", a conduta do ímprobo tem que estar lastreada na desonestidade ou na falta de retidão... (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, p. 118). 6.
A Lei de Improbidade Administrativa ...alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado... (STJ - REsp213994/MG, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, publicado em 27/9/1999).
No mesmo sentido são os seguintes julgados do STJ: REsp734984/SP, publicado em 16/6/2008; REsp939142/RJ, publicado em 10/4/2008; REsp 751634/MG, publicado em 2/8/2007. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1613109 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002165-19.2010.4.03.6121 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061210021658 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.21.002165-8, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Significa dizer que as ações de improbidade administrativa, por possuírem natureza sancionadora, assemelham-se às ações penais e, sendo assim, a elas são perfeitamente aplicáveis os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador: o princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
Portanto, em razão da induvidosa vinculação das ações de improbidade administrativa ao direito administrativo sancionador, conclui-se que as normas de natureza material que forem, de alguma, forma, benéficas ao réu, serão aplicadas às demandas em curso, em observância ao princípio da retroatividade da lei benéfica.
II.2 - Do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 Dentre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 está a exigência de dolo para fins de responsabilização, ou seja, demonstração inequívoca de que, ao agir, o agente desejou o resultado danoso contra a Administração Pública.
Com isso, a modalidade culposa não mais configura ato de improbidade.
Além disso, o Art. 11, VI passou a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Dito isto, tem-se por ressaltar que, durante o período em que RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA foi prefeito do Município de Oiapoque– AP (1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012), foram repassados ao Município os seguintes valores, de acordo com documentos e oitiva coligidos aos autos: i - de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a ser aplicado no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no ano de 2009; ii - de R$ 198.000,00 (Cento e noventa e oito mil reais), a ser aplicado no Programa Caminho da Escola, no ano de 2010; iii - e, por fim, R$ 111.406,00 (Cento e onze mil e quatrocentos e seis reais), a ser aplicado no Programa de Ações Articuladas/Educação Básica (PAR/PDE), ano de 2010.
Os prazos finais para a prestação de contas dos recursos acima discriminados encerraram nas datas 15 de abril de 2010, 30 de abril de 2013 e 16 de janeiro de 2015, respectivamente, de acordo com a manifestação do FNDE de Id. 467660892: a) Sobre o PNATE/2009, expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 15/04/2010, após notificação do responsável, OFÍCIO nº 95203/2010/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (id. 286222396 - Pág. 210), os autos foram encaminhados à Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE para providências. b) No que tange ao Programa Caminho da Escola (Convênio nº 703093/2010 SIAFI 664187), expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 30/04/2013, emitida notificação aos responsáveis, OFÍCIOS nº 34799/2017 e 36400/2017 - Sapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (id. 286222396 - Pág. 190). c) Sobre o Plano de Ação Articulada Educação Básica – PAR-PDE (Convênio nº 701668/2010 SIAFI 662461), expirado o prazo para apresentação da prestação de contas em 16/01/2015, emitida notificação ao responsável, OFÍCIO nº 20960/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (SEI 0933891), Id. 286222396 - Pág. 199.
Pois bem.
Em relação ao PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE (2009), o prazo expirou em 15/04/2010, tendo o requerido sido notificado através do OFÍCIO nº 95203/2010/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, juntado em id. 286222396 - Pág. 210.
Dada oportunidade para a defesa em Juízo, o requerido RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, aos questionamentos do MPF (Id. 614291356, arquivo de vídeo – parte 1), respondeu que as contas foram prestadas.
Embora não tenha havido comprovação nos autos sobre a prestação de contas em relação ao referido programa, não se pode deixar de considerar que, para a configuração do ato de improbidade previsto no Art. 11, VI, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado exclusivamente pelo dolo, conforme preceitua o Art. 1º, § 1º da Lei nº 14.230/2021.
Além disso, o ato de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” passou a ter uma condicionante com o advento da referida lei: “desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Na espécie, não vislumbro, diante do conjunto probatório juntado, ter havido, por parte do réu, a intenção de ocultar quaisquer irregularidades com a omissão da prestação de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), não apenas pela inexistência de comprovação do dolo, mas também pelo valor que, de certo ponto, não tem o condão de causar significativo dano ao ente lesado.
Segundo entendimento jurisprudencial, fixado antes mesmo da lei nº 14.230/2021, mas aplicável ao presente caso: “Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade” (TRF1.
REO 0003741-17.2014.4.01.4002, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 14/06/2019).
Ademais, a prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo ou à consecução dos fins visados é inapta a delinear o perfil do ímprobo, isto porque, afora a insignificância do ato, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ao agente acarretaria lesão maior do que aquela que ele causara ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre o Estado e os cidadãos.
Portanto, pelos fundamentos expostos, não restou configurado ato ímprobo a conduta praticada pelo réu consistente na omissão de prestar contas sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (2009).
No que tange ao PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA/2010 (Convênio nº 703093/2010 SIAFI 664187), o primeiro prazo encerrou em 07/06/2012, conforme informação constante em OFÍCIO n° 538E/2013-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, juntado em Id. 286222396 - Pág. 53.
Ou seja, ainda na gestão de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA.
Em outro momento, desta vez através dos OFÍCIOS nº 34799/2017 e 36400/2017 - Sapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (id. 286222396 - Pág. 190), houve notificação dos responsáveis (do atual e antigo gestor) expirando o prazo em 30/04/2013.
Em juízo (Id. 614291356, arquivo de vídeo – parte 1), alegou o requerido que “não prestou contas porque cabia ao prefeito que o sucedeu; que a compra foi feita em 2012, mas os ônibus chegaram em 2013, junto com as notas fiscais”.
Embora não tenha comprovado em momento oportuno, com as alegações finais juntou o requerido em Ids. 668414951 e 668414966 – Pág. 01 a 20 diversos documentos que permitem levar à conclusão sobre a destinação dada aos recursos oriundos do Programa Caminho da Escola/2010 (Convênio nº 703093/2010 SIAFI 664187).
Tais documentos consistem: a) Em Id. 668414951 - Pág. 24 foi juntado cópia de contrato nº 90/2011 firmado com a empresa vencedora do Pregão eletrônico nº 16/2010 (Processo administrativo nº 23034.000194/2010-31 referente à aquisição de Ônibus Rural Escolar 02 reforçado médio – cap. 31 passageiros adultos ou 44 alunos sentados, no valor de R$ 198.000,00); b) Nota de empenho nº 463/2011 referente ao valor do objeto contratado (Id. 668414956 - Pág. 17); c) Ordem de pagamento nº 0089/2012 (Id. 668414956 - Pág. 19); d) comprovantes de transferência bancária (Id. 668414956 - Pág. 22 e Id. 668414956 - Pág. 25); d) Relatório de inspeção do veículo (Id. 668414963 - Pág. 9); e) Nota fiscal nº 175407 (Id. 668414963 - Pág. 16), f) Relatório de recebimento do veículo (Id. 668414963 - Pág. 19).
Conforme visto anteriormente, para a configuração do ato de improbidade previsto no Art. 11, VI, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado exclusivamente pelo dolo, conforme preceitua o Art. 1º, § 1º da Lei nº 14.230/2021.
Além disso, o ato de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” passou a ter uma condicionante com o advento da referida lei: “desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Dessa forma, os documentos acima listados levam à conclusão de que não houve a intenção de ocultar quaisquer irregularidades com a omissão da prestação de contas do Programa Caminho da Escola/2010 (Convênio nº 703093/2010 SIAFI 664187).
Ao contrário, o recurso foi utilizado para a aquisição do Ônibus Rural Escolar 02 reforçado médio – cap. 31 passageiros adultos ou 44 alunos sentados, no valor de R$ 198.000,00.
Assim, não há que se falar em configuração do ato de improbidade previsto no Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Finalmente, quanto ao PLANO DE AÇÃO ARTICULADA EDUCAÇÃO BÁSICA – PAR-PDE - 2010 (Convênio nº 701668/2010 SIAFI 662461), o primeiro prazo expirou em 12/04/2012 tendo o requerido sido notificado através do OFÍCIO n° 53E/2015-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (Id. 286222396 - Pág. 200).
Em outro momento, desta vez através do OFÍCIO nº 20960/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (SEI 0933891), Id. 286222396 - Pág. 199, houve notificação de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, expirando o prazo em 16/01/2015.
Por sua vez, em juízo (Id. 614291356, arquivo de vídeo – parte 1) o requerido alegou, em síntese, que “não recorda se prestou contas sobre o referido recurso”.
No entanto, juntou com as alegações finais os documentos constantes em Id. 668414966 que consistem, dentre outros: a) Nota fiscal nº 4438, emitida em 27/10/2011 pela empresa MAQMÓVEIS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, no valor de R$ 111.406,00 (Cento e onze mil quatrocentos e seis reais); b) Extrato de transferência para a referida empresa no valor acima; c) Ofício nº 101/2011 – SENF/PMO por meio do qual solicita-se o gerente do Banco do Brasil a transferência do valor à empresa; d) Ordem de pagamento nº 02098/2011; e) Nota de emprenho nº 530.
Pelos mesmos fundamentos utilizados anteriormente, os documentos acima listados levam à conclusão de que não houve a intenção de ocultar quaisquer irregularidades com a omissão da prestação de contas do Plano de Ação Articulada Educação Básica – PAR-PDE - 2010.
Ao contrário, o recurso foi utilizado para a aquisição de mobiliário escolar, no valor de R$ 111.406,00 (Cento e onze reais e quatrocentos e seis centavos), não restando configurado, igualmente, o ato de improbidade previsto no Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
II.3 - Do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/92 O Art. 10 da lei 8.429/92 também sofreu significativas alterações, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As mudanças em destaque significam dizer que, para configuração de ato ímprobo que cause lesão ao erário, faz-se necessária, assim como para os demais tipos legais, a comprovação do elemento subjetivo consubstanciado no dolo, além da efetiva e comprovada “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
Com base nisso, não restou demonstrada nos autos qualquer conduta dolosa com a finalidade de causar lesão ao erário, tendo em vista que, em relação ao Programa Caminho da Escola/2010 (R$ 198.000,00) e ao Plano De Ação Articulada Educação Básica – Par-Pde - 2010 (R$ 111.406,00), comprovou o réu a aplicação regular dos recursos, conforme documentos juntados em Id. 668414951 a 668414966.
Por sua vez, quanto ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE – 2009 (R$ 69,00), a fundamentação segue no sentido de que a prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo ou à consecução dos fins visados, é inapta a delinear o perfil do ímprobo.
Em outros termos, não se configurou, assim, a improbidade imputada ao requerido RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória (ID 372177847) e, com fulcro na aplicação da regra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Deixo de condenar em custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/92.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 23-B, § 2º da lei nº 8.429/92, entendimento extensível ao litisconsorte ativo em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no Art. 17, § 19, IV da Lei 8.429/92.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa sobre eventuais gravames e restrições sobre bens e valores do requerido RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA.
Sentença registrada eletronicamente.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
19/11/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 21:04
Juntada de parecer
-
25/10/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 22:48
Outras Decisões
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 21:45
Juntada de alegações/razões finais
-
03/08/2021 21:11
Juntada de alegações/razões finais
-
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 26/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 14:31
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2021 04:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 10:36
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
02/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:06
Juntada de Ata de audiência
-
30/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
29/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:24
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 10:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:06
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 09:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/06/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
21/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 22:15
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
29/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 15:43
Juntada de parecer
-
14/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 17:22
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
26/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 17:33
Juntada de parecer
-
09/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:08
Desentranhado o documento
-
26/02/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 06:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 11/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:14
Proferida decisão interlocutória
-
24/11/2020 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA QUARESMA em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 14:07
Juntada de contestação
-
21/10/2020 03:28
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:50
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:32
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2020 07:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:28
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 14:58
Juntada de Parecer
-
30/07/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/07/2020 09:55
Juntada de volume
-
22/07/2020 09:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:22
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - procuração de fl. 195.
-
21/02/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO DE RAIMUNDO AGUINALDO DA CHAGAS ROCHA.
-
29/01/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 27/2019 - RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA - NOTIFICADO
-
25/01/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/01/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 27/2019 - RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA
-
25/01/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/01/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2019 14:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/01/2019 14:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/01/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FORMULADA PELA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - FNDE.
-
25/01/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2019 10:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 14:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/12/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Vistas à Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP) para intimação do despacho de fl. 163.
-
21/11/2018 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MERO EXPEDIENTE, DETERMINANDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PARTES/INTERESSADOS.
-
09/11/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2018 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da PGF/AP - FNDE.
-
09/11/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 10:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2018 10:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/09/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PGF/AP (FNDE).
-
12/09/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO FNDE (PGF/AP).
-
12/09/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/09/2018 13:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/06/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/06/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTAS À PGF/AP.
-
07/06/2018 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "[...] 1 - INTIME-SE O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 2 - HAVENDO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PELO FNDE, FICA ESTE DEFERIDO PO
-
29/01/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 17:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/01/2018 11:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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