TRF1 - 1006055-19.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 17:02
Juntada de alegações/razões finais
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16/09/2022 17:00
Juntada de alegações/razões finais
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16/09/2022 16:47
Juntada de alegações/razões finais
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:23
Juntada de alegações/razões finais
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30/06/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de JANAYRE BARNABE CUSTODIO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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01/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:41
Juntada de Ata de audiência
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01/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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31/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:40
Juntada de manifestação
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30/05/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 20:36
Juntada de manifestação
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10/05/2022 15:07
Juntada de parecer
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10/05/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de JANAYRE BARNABE CUSTODIO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:10
Decorrido prazo de JANAYRE BARNABE CUSTODIO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:09
Juntada de manifestação
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29/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 13:23
Decorrido prazo de DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 16:31
Juntada de parecer
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006055-19.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCION LUIS GARCIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI MARTINS BRITO - TO3535, FELIPE SANTIN - TO6412 e LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO8113 DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, GILMAR LIMA MOURA, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, DOMINGOS VERJO BARNARÉ MACHADO, MARISTELA GONÇALVES MOURA e JANAYRE BARNARÉ CUSTODIO, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Segundo a petição inicial acusatória: Prefacialmente anote-se que as fraudes na licitação na modalidade Carta Convite de nº 007/2011 se apresenta em um mesmo contexto de várias outras licitações, fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO.
Alvos de inquéritos policiais em trâmite na SR/PF/TO, alguns das irregularidades já integram denúncias ajuizadas pela Procuradoria da República no Tocantins.
Em 2011, no Município de Cristalândia/TO, de forma consciente, livre e em unidade de desígnios, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, todos na condição de membros da Comissão de Licitação; MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO; MARISTELA GONÇALVES MOURA (ex-sócia da empresa GM CONTABILIDADE E ASSESORIA), JANAYRE BARNABÉ CUSTÓDIO (ex-sócio da empresa MASTER CONSULTORIA LTDA) e DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO (representante legal da empresa ASCON SERVIÇOS LIMITADOS ME), como licitantes; GILMAR LIMA MOURA, contador e também representante legal da empresa GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA; e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, então Secretário de Finanças; fraudaram o caráter competitivo da Carta Convite nº 007/2011 do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, cujo objeto era a contratação de serviços contábeis, visando a obter vantagens decorrentes da adjudicação.
A Carta Convite nº 007/2011, de 15 de dezembro de 2011, visou à contratação de serviços contábeis.
Foi solicitado pelo secretário de finanças, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL (fl. 02 Apenso I – Volume I), e autorizada por MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal da Saúde de Cristalândia/TO (fl. 04 Apenso I – Volume I).
Firma o instrumento convocatório o presidente da Comissão, NELCION LUIZ GARCIA.
Do certame, sagrou-se vencedora a empresa GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA (no importe de R$ 24.000,00), cuja ata de julgamento consta à fl. 45 do Apenso I – Volume I., datada de 29 de dezembro de 2011.
O Termo de homologação e adjudicação em favor da empresa GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, de 29 de dezembro de 2011, foi de responsabilidade de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE à fl. 48 do Apenso I – Volume I.
Ao julgar as contas da acusada MARIA REGINA STIVANIN NISHIE , gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, o TCE/TO encontrou diversas irregularidades, apontando, ao final, indícios de fraude à licitação em vários procedimentos licitatórios, dentre os quais está a Carta Convite nº 007/2011, objeto desta denúncia (item 7 - fl. 07).
No Relatório de Auditoria elaborado pela corte de contas estadual, foram apontadas irregularidades relativamente comuns a várias licitações ocorridas no Município de Cristalândia/TO (fl. 23): 1. não foi realizada pesquisa de mercado anterior à abertura da licitação que possibilitasse a averiguação de estar dentro do preço de mercado os valores ofertados pelos licitantes; 2. não foi encontrado qualquer envelope ou invólucro que possa comprovar que as propostas e documentação dos licitantes foram enviadas lacradas; 3. as declarações de enquadramento como ME/EPP e de aceite às normas do edital, assim como as cartas proposta, possuem padrão de escrita, variando-se apenas a fonte.
Há erros gramaticais e de digitação, assim como espaçamentos e outros itens que se repetem da mesma forma em todos os documentos citados.
Não há nos autos evidência que demonstre ter sido disponibilizado aos licitantes modelos padrão de declaração; 4. os licitantes que não cumpriram os requisitos para habilitação ou relativos às propostas não foram desclassificados, contrariando as disposições da Lei nº. 8.666/93; 5. não houve, por parte dos licitantes, recurso contra a habilitação daqueles que não cumpriram os requisitos do edital, indicando conivência com as irregularidades e montagem do processo licitatório; 6. os comprovantes de recebimento do edital não estão datados; 7. o processo não está organizado conforme a ordem cronológica dos fatos.
Especificamente em relação à Carta Convite nº. 007/2011, as irregularidades constadas foram (f.26): 1. licitante Master Consultoria Ltda: Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União impressas em 24 de janeiro de 2012, após a realização da licitação, em 29 de dezembro de 2011; Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida em 24 de janeiro de 2012, após a realização da licitação; não apresentou Cadastro de Contribuição Estadual ou Municipal, contrato social e documentação dos sócios; 2. licitante GM Contabilidade e Assessoria Ltda: Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros emitida em 30 de dezembro de 2011, após a realização da licitação; não apresentou Cadastro de Contribuição Estadual ou Municipal, contrato social e documentação dos sócios; 3. licitante ASCON Serviços Ltda: Certificado de Regularidade do FGTS vencido à época da licitação (Validade: 15 de janeiro de 2011); 4. não foi emitido parecer jurídico conclusivo, existindo apenas parecer prévio aprovando a minuta do edital da licitação, sendo que esse tem texto padrão, indicando possivelmente que fora emitido apenas para cumprir exigência legal, sem a real análise da legalidade do edital; 5. as propostas possuem valores muito próximos (R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 2.750,00) indicando o conluio prévio entre os licitantes.
A partir da leitura dos documentos trazidos aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, verifica-se que os denunciados forjaram, mediante ajuste e direcionamento, um simulacro de procedimento licitatório, para que a empresa vencedora fosse a GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
As investigações lograram êxito em demonstrar que NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA deram aparência de legalidade a uma licitação maculada por irregularidades.
Há fortes evidências de que os referidos membros da CPL se omitiram dolosamente no dever de analisar a documentação apresentada pelas empresas licitantes, fato que contribuiu para a concretização da fraude.
Do mesmo modo, MARISTELA GONÇALVES MOURA, JANAYRE BARNABÉ CUSTÓDIO e DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO assinaram a ata de julgamento da licitação em questão (fls. 145 e 146 do Apenso I- Volume I), na condição de licitantes, representando a GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA, MASTER CONSULTORIA LTDA e ASCON SERVIÇOS LIMITADOS ME., com vistas a concretizar as fraudes no procedimento licitatório.
Eduardo Silva Amorim, sócio e gestor da MASTER CONSULTORIA LTDA., corroborou as fraudes.
Ouvido, não se recordou se sua empresa participou da Carta Convite 007/2011 e não reconheceu a assinatura que consta na ata de fl. 45 como sua, mas de um ex-sócio, JANAYRE BARNABÉ CUSTÓDIO.
Outrossim, sustentou que não forneceu documentos de sua empresa para instruir o certame (fl. 95).
Dessa forma, a participação dessa empresa no certame foi fictícia, servindo apenas para garantir a vitória da GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA.
Por sua vez, JOÃO CARLOS PIMENTAL e GILMAR LIMA MOURA foram os mentores da fraude, uma vez que ambos tinham conhecimento sobre as formalidades pertinentes ao procedimento licitatório.
Analisaram a documentação apresentada, porém preferiram macular todo o procedimento ao permitir que empresas que não atenderam aos requisitos legais participassem do procedimento.
De fato, do depoimento dos membros da comissão de licitação, se infere que eles fizeram a análise e concluíram que a documentação estava regular.
Saliente-se o conflito de interesse de GILMAR LIMA MOURA.
Era contador da Prefeitura de Cristalândia no período de 1997-2000 e de 2005 à 2012, auxiliando a comissão de licitação, e titular e responsável legal da empresa vencedora do certame.
Ao ser ouvido na instrução do feito, informou que a assinatura que figura na ata de fl. 45 é de sua esposa, MARISTELA GONÇALVES MOURA.
Todavia, declarou que os demais atos referentes à carta convite 007/2011 foram praticados por ele mesmo (fls. 84- 85).
A seu turno, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE foi a responsável por homologar a licitação fraudulenta e adjudicar o objeto do certame em favor da empresa GM CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA (f. 48 - Apenso I), ciente de todas as fraudes facilmente detectadas na documentação do feito, conforme exposto pelo TCE-TO.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e de rol de testemunhas (ID 111052886) e foi recebida em 13.12.2019 (ID 116957416).
Citados (IDs 433296378, 350817391, 369302365 e 369342880), os acusados JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, MARITONIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIZ GARCIA, GILMAR LIMA MOURA, MARISTELA GONÇALVES MOURA, todos assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e requerendo, por tal razão, a rejeição da denúncia, em juízo de reconsideração.
No mérito, aduziram que os fatos narrados na exordial não constituem crime.
Requereram sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição em razão de não existirem provas suficientes para a condenação.
Por fim, apresentaram rol de testemunhas e juntaram documentos (IDs 290362408, 290362439, 290379434, 290400870, 290411396, 380135359, 380116985).
Em manifestação, a defesa técnica dos acusados MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL informou que protocolizou erroneamente a petição de ID 291715367, requerendo a sua desconsideração.
Os acusados DOMINGOS VERJO BARNABÉ MACHADO (ID 372694355) e JANAYRE BARNABÉ CUSTÓDIO (ID 433312356) não foram encontrados nos endereços indicados na exordial.
Além disso, a serventia desta Vara certificou que a defesa técnica de JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA não apresentou o instrumento procuratório (ID 433330894) Após manifestação do MPF (ID 440968849), este Juízo determinou (i) que fossem realizadas novas tentativas de citação dos acusados DOMINGOS VERJO BARNABÉ MACHADO e JANAYRE BARNABÉ CUSTÓDIO nos endereços então apresentados (ID 474564925), e (ii) que a defesa do acusado JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA regularizasse sua representação processual (ID 491474363).
Ato contínuo, a procuração requerida foi juntada aos autos (ID 516305373).
Citada (ID 602588353), JANAYRE BARNABÉ CUSTODIO apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, (i) a inépcia da peça acusatória, (ii) falta de justa causa, (iii) ilegitimidade passiva da acusada, e (iv) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mérito, sustentou, em síntese, a tese de inexistência de ato de improbidade, pleiteando, assim, a rejeição sumária da exordial, e subsidiariamente, a sua absolvição diante da alegada inexistência de provas para condenação.
Ademais, requereu a intimação do MPF para se manifestar quanto aos pedidos formulados.
Ao final, requereu o deferimento de todos os meios de provas admitidos em direito e apresentou rol de testemunhas (IDs 612788383 e 614449348).
Outrossim, o acusado DOMINGOS VERJO BARNABÉ MACHADO foi citado (ID 604056852) e respondeu aos termos da citação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa.
No mérito, sustentou a tese de atipicidade, diante da alegada inexistência de dolo específico concernente à obtenção de vantagem indevida, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pleiteando, assim, sua absolvição sumária e, subsidiariamente, que os pedidos formulados na denúncia sejam julgados improcedentes.
Arrolou testemunhas (ID 614657347).
Instado a se manifestar acerca da possível incidência de prescrição (ID 698165986), o órgão ministerial não reconheceu a ocorrência de qualquer modalidade de prescrição da pretensão punitiva estatal neste feito, razão pela qual requereu o seu regular prosseguimento (ID 728861451).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Inicialmente, deve-se registrar que, em suas defesas, os acusados pleitearam a rejeição tardia da denúncia, sob a alegação de que esta seria manifestamente inepta e faltaria justa causa para a persecução criminal.
Contudo, verifico que os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes nesta ação penal.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Ademais, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, e os réus estão devidamente qualificados.
Observa-se que a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2Absolvição sumária No que concerne à possibilidade de absolvição sumária, saliento que o ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. º 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, os acusados não apresentaram argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia, enquanto que para as defesas ocorrerá quando da apresentação das respostas à acusação.
No presente caso, acusação e defesas arrolaram testemunhas em quantidades razoáveis e pertinentes ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual deverão ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.
Por outro lado, a defesa técnica de JANAYRE BARNABÉ CUSTODIO formulou protesto genérico de provas, o qual não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual o requerimento formulado deve ser indeferido.
Ressalto, contudo, que a prova documental pode ser apresentada a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual (artigo 231, CPP).
II.4 Providências para realização de audiência e Interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se os réus residissem em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo art. 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instalados no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em Juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modo a acusação e as defesas deverão desde já informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação dos acusados na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail) (artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica dos réus se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e terminal telefônico para contato, a serem fornecidas pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO o requerimento de prova testemunhal formulado pela acusação e pelas defesas técnicas; c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa do réu JANAYRE BARNABÉ CUSTODIO; d) ORDENO, com esteio nas Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e a defesa, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos: d.1) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, bem como o endereço de e-mail e o telefone pessoal utilizado pela testemunha arrolada; d.2) pelas defesas: i) o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; ii) os endereços de e-mail e telefones pessoais dos réus; e iii) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; e) cientifiquem-se as partes de que o descumprimento injustificado de tal ônus ensejará a declaração da preclusão em produzir a prova testemunhal arrolada, na medida em que, nos termos do art. 396-A, do CPP, é dever das partes qualificarem integralmente suas testemunhas.
Da mesma forma, nos termos do art. 8º, §2º da Resolução 329 do CNJ, "caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu email e telefone". f) Em seguida, certificada sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e respectivos telefones, venham-me os autos conclusos com urgênciapara designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizaram para acompanhar este feito, e nele peticionar; g) DETERMINO a exclusão do documento de ID 291715367, considerando que já foi juntado aos autos correlatos e lá foram tomadas as providências correspondentes; h) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; i) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída no sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/11/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:05
Juntada de resposta à acusação
-
02/07/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JANAYRE BARNABE CUSTODIO em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 23:33
Juntada de resposta à acusação
-
01/07/2021 23:18
Juntada de resposta preliminar
-
28/06/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:11
Juntada de diligência
-
27/06/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 21:18
Juntada de diligência
-
14/06/2021 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:44
Juntada de procuração
-
07/04/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:17
Juntada de documentos diversos
-
02/02/2021 14:11
Juntada de documentos diversos
-
18/11/2020 14:07
Juntada de resposta à acusação
-
18/11/2020 14:03
Juntada de resposta à acusação
-
17/11/2020 02:03
Decorrido prazo de MARISTELA GONCALVES MOURA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:09
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2020 12:32
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2020 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 12:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 14:43
Juntada de documentos diversos
-
30/07/2020 19:39
Juntada de outras peças
-
30/07/2020 19:33
Juntada de outras peças
-
29/07/2020 17:00
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 16:53
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 16:47
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 16:42
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 16:37
Juntada de resposta à acusação
-
17/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 15:03
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2020 14:59
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2020 14:45
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2020 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 12:19
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2019 17:34
Recebida a denúncia
-
09/11/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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