TRF1 - 1002785-43.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:19
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/03/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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30/12/2021 16:59
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR II - CEAB/RD/SR II em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:19
Juntada de manifestação
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29/11/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 20:10
Juntada de diligência
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23/11/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002785-43.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR APARECIDA MENDES - MG191833 POLO PASSIVO:NILSA MARIA DE BRITO e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARIA NATÁLIA RODRIGUES DOSSANTOS contra ato administrativo omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DERECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL,objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante.
Narra que, em 05.09.2020, apresentou recurso administrativo em face da decisão que tratou da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz que, no entanto, que até a data da impetração, seu processo permanecia inconcluso.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Indeferido o pedido liminar (ID Num. 577616905) e apresentada emenda à inicial (ID 614105379), intimada, a UNIÃO manifestou nos autos (ID Num. 732560475), requerendo o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009.
A autoridade impetrada, notificada, não apresentou informações.
Parecer do MPF (ID Num. 698800970), afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não se ignora que graves prejuízos podem advir da demora no deslinde de processos administrativos que dizem respeito à proteção social daqueles buscam o INSS.
No entanto, a fila de análise da autarquia previdenciária – problema crônico decorrente do grande volume do estoque de processos administrativos, seja em razão da redução do quadro de pessoal do INSS, seja em decorrência da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios previdenciários, previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 – deve ser enfrentada de maneira estratégica e coordenada, sob pena de agravar a situação em prejuízo daqueles que mais necessitam.
Nesse sentido, no dia 05/02/2021, o STF homologou acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), fixando medidas que visam a garantir maior celeridade na conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, estabelecendo prazos claros para tanto.
Destaco, no ponto, que os prazos fixados no ajuste tiveram início após 06 (seis) meses da sua homologação, é dizer, em 05.08.2021 (cláusula 6.1), observado, ainda, o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula 2.1).
Ressalto, por fim, que o descumprimento de tais prazos impõe ao INSS a obrigação de analisar o requerimento administrativo em 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Em que pese os prazos supra não se apliquem à fase recursal administrativa por força da cláusula 14.1, é de se ver que o acúmulo de demandas na primeira instância administrativa surte efeitos diretos no grau recursal, que vivencia, bem por isso, situação de excepcionalidade capaz de mitigar os prazos ordinários previstos na legislação.
Destarte, por força dessa relação direta entre os acervos processuais de ambas as instâncias administrativas, não há razão para se aceitar a dilatação dos prazos em primeira instância e vedá-la na segunda.
Destarte, o contexto acima delineado permite concluir que apenas o descumprimento injustificado do prazo de 10 (dez) dias, por parte da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, configuraria a ilegalidade apontada.
Com isso, é salutar o exercício da autocontenção judicial (self-restraint), de maneira a respeitar a ordem cronológica coordenada nos termos do acordo recém-entabulado, sobretudo quando não verificados de elementos indicativos de que a não apreciação do requerimento administrativo decorre de conduta desidiosa ou omissão voluntária da autoridade responsável pela sua análise.
Assim, não resta evidenciada a prática de ato omissivo que denote ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, devendo ser denegada a segurança pretendida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas pela Impetrante, ficando suspensa a sua execução, haja vista a gratuidade da justiça concedida nos autos (ID Num. 577616905).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID 732560475), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:27
Denegada a Segurança a MARIA NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*18-49 (IMPETRANTE)
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09/11/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 08:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:53
Juntada de parecer
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11/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 15:38
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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10/06/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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