TRF1 - 1006488-89.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:02
Juntada de termo
-
20/04/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 02:15
Publicado Ato ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:33
Juntada de cálculos judiciais
-
18/04/2022 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/01/2022 11:37
Decorrido prazo de PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS em 28/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MESTER ROUPAS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:05
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006488-89.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MESTER ROUPAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AYRES MASSA JUNIOR - GO45120 e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MESTER ROUPAS LTDA contra atos do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL objetivando: “(i) em caráter liminar, seja obstada a exclusão do Impetrante do PERT, determinando-se a manutenção dos parcelamentos nº 1247449 e nº 1254170, que, conforme demonstrado, vem sendo rigorosamente adimplidos pelo Impetrante; (...) (ii) por fim, que se reconheça que a disposição contida no V do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.496/2017, combinado com o inciso VII do artigo 9º do mesmo diploma, é que o inadimplemento que dá ensejo à exclusão do PERT é o das obrigações correntes para com o FGTS, e não de passivos existentes antes da adesão ao programa, declarando a validade e eficácia dos parcelamentos nº 1247449 e nº 1254170, que deverão ser mantidos até a sua integral quitação” A Impetrante alega, em síntese, que: - aderiu em 03/08/2017 e 07/08/2017 aos parcelamentos nºs 124749 e 1254170 e desde então cumpre rigorosamente as obrigações pactuadas; -em razão da existência de supostos débitos perante o FGTS, constituídos quase duas décadas antes do acordo celebrado, está sendo ameaçada de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); - em 15/10/2019 foi informada, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, da intenção de rescindir os parcelamentos em razão da existência de débitos ao FGTS; -em 28/11/2019 a notificação se repetiu “Verificamos que você possui dívidas em aberto com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).A existência de débitos perante o FGTS é causa de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Assim, recomendamos a regularização dos débitos de FGTS com a maior brevidade possível, para que você não seja excluído do parcelamento”; -solicitou a inclusão dos débitos previdenciários no PERT em 03/08/2017 e dos débitos não previdenciários, em 07/08/2017.
O primeiro pedido foi deferido e consolidado em 08/08/2017, dando origem ao parcelamento nº 1247449, e, o segundo, em 10/08/2017, dando origem ao parcelamento nº 1254170; - não atrasou ou mesmo faltou com um pagamento sequer, conforme consta o histórico de pagamento da própria PGFN; -em 15/10/2019, mais de dois anos após o deferimento e consolidação dos parcelamentos foi ameaçada de exclusão do PERT em razão de supostos débitos perante o FGTS, constituídos quase duas décadas antes do acordo celebrado entre as partes; -a justificativa deste ato, embora não expressa no comunicado, é aparentemente o inciso V do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei n. 13.496/2017 que coloca a regularidade do cumprimento das obrigações com o FGTS como condição para a manutenção no PERT, contudo, o que se infere é que o inadimplemento que dá ensejo à exclusão do PERT é o das obrigações correntes para com o FGTS, e não de passivos existentes antes da adesão ao programa.
Fosse outra interpretação os parcelamentos jamais teriam sido deferidos e muito menos consolidados; - no momento em que o Impetrante aderiu ao PERT, os débitos junto ao FGTS já estavam constituído há pelo menos uma e, na maioria dos casos, há duas décadas e assim a interpretação correta é que o devedor esteja em dia com as suas obrigações correntes para com o FGTS; - está inativo desde 2008, não havendo, portanto, que se falar em obrigações correntes para com o FGTS nem qualquer outro ente público; - se a sua interpretação do disposto no inciso V do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.496/2017 fosse de que a condição para a adesão ao PERT é a inexistência de passivo junto ao FGTS, jamais deveria ter aceitado o parcelamento pleiteado pela Impetrante, e muito menos recebido, por dois anos consecutivos, as prestações mensais pagas religiosamente nos termos acordados; - a intenção de excluí-la do PERT é não apenas imoral, já que a PFN vinha recebendo há dois anos os proventos deste acordo, mas prejudicial ao interesse público que nada ganha com a rescisão dos parcelamentos que vinham sendo rigorosamente adimplidos; -a exigência de FGTS é controversa e está sendo discutida nas respectivas execuções, vez que a impetrante celebrou acordos trabalhistas com seus antigos empregados, acordos estes que contemplaram o FGTS devido e pago a cada um deles; -Requer seja obstada a exclusão do PERT determinado a manutenção nos parcelamentos 1247449 e 1254170.
Após, idas e vindas não houve informações da autoridade coatora.
Decisão INDEFERINDO o pedido liminar (ID nº669266954).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (ID nº676961970).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (ID nº717682673).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Com efeito, a Lei nº 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), assim dispôs a respeito do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União: "Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Parágrafo único.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016".
Outrossim, no que importa para a análise do pedido formulado pela Impetrante, a referida norma dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, inciso V, a obrigação do contribuinte aderente de não possuir pendências para com o FGTS, e, ainda, em seu artigo 9º, inciso VII, prevê a exclusão do programa do contribuinte que infringir tal regra.
Veja-se: "Art. 1º. (...) (...) § 4º A adesão ao Pert implica: (...) V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: (...) VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados” No caso concreto, verifica-se que a Impetrante, à época da adesão ao PERT (03/08/2017 e 07/08/2017) já possuía diversos débitos para com o FGTS, relativos a períodos anteriores e ainda pendentes, conforme extratos de processos executivos entre 1996 e 2006: Assim, não se vislumbra ilegalidade na decisão administrativa que, constatando a existência de diversos débitos de FGTS, antigos e relativos a período bastante amplo (1996 a 2006), cujo pagamento não restou demonstrado pela Impetrante, tenha oportunizado sua regularização, com aviso de exclusão do PERT, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 4º, inciso V, c/c artigo 9º, inciso VII, ambos da Lei nº 13.496/2017.
Com efeito, o regular pagamento das parcelas do parcelamento não convalida a irregularidade pré-existente. É importante observar que não se trata de vício de natureza apenas formal que pudesse ser afastado em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A contribuinte deixou de atender a um dos requisitos indispensáveis à inclusão no parcelamento, que é a regularidade junto ao FGTS.
Ademais, a Administração tem o poder/dever de anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade, desde que não decorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei nº9.784/1999).
Por isso, sendo a irregularidade (débitos de FGTS não pagos) anterior ao parcelamento, mesmo que tenha sido constatado posteriormente, o direito à adesão ao PERT pode e deve ser revisto.
Esse o cenário, a impetrante não atendia aos requisitos para adesão ao PERT exigidos pela sua lei de regência, vez que estava irregular junto ao FGTS.
A sua manutenção ao PERT, portanto, exige a regularização dos débitos de FGTS.
No mais, se a impetrante opta por desfrutar dos benefícios do PERT, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam, devendo, sim, regularizar seus débitos de FGTS com brevidade para que não seja excluída do parcelamento, caso já não tenha sido excluída.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se Anápolis, GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:40
Denegada a Segurança a MESTER ROUPAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
-
18/11/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 02:06
Decorrido prazo de MESTER ROUPAS LTDA em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 16:14
Juntada de parecer
-
06/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2021 00:25
Decorrido prazo de PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS em 08/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:47
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2021 10:47
Juntada de diligência
-
21/05/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2021 06:59
Decorrido prazo de PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS em 26/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
01/12/2020 18:00
Juntada de diligência
-
19/11/2020 13:09
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2020 14:09
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 14:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:58
Decorrido prazo de MESTER ROUPAS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:18
Juntada de emenda à inicial
-
10/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:41
Decorrido prazo de JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR - PROCURADOR GERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 19:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2020 21:56
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2020 21:55
Juntada de diligência
-
08/06/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:13
Juntada de manifestação
-
01/02/2020 12:41
Decorrido prazo de JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR - PROCURADOR GERAL em 30/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 18:30
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2019 11:35
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2019 11:35
Juntada de diligência
-
17/12/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/12/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/12/2019 16:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2019 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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