TRF1 - 1002528-36.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:56
Juntada de parecer
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24/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JOSE PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE PAULA CORDEIRO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 813842126) PROCESSO nº 1002528-36.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO, JOSE GABRIEL DE PAULA CORDEIRO, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JORGE HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do REU: ELSONIAS MARTINS CORREA - AP2037, NILCILENE DOS SANTOS DE FRANCA - AP4016, RUAN FELIPE DA SILVA COSTA - AP2579 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: DECISÃO EMENTA: ANPP Incabível.
Penas superiores a quatro anos.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Resposta Escrita intempestiva.
Preclusão do direito de arrolar testemunhas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, assim decido: 3.1 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.2 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19. 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. 3.4 INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de JOSE PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO e de JOSE GABRIEL DE PAULA CORDEIRO, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3.4.1 Fica facultada às defesas desses réus a apresentação das testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independentemente de intimação, vedada a apresentação de pessoa diversa daquela arrolada intempestivamente. -
19/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:23
Outras Decisões
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01/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:55
Juntada de resposta à acusação
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10/09/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:35
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:25
Juntada de resposta à acusação
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28/07/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 17:57
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 18:58
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 14:01
Juntada de diligência
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08/07/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 22:12
Juntada de diligência
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26/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 18:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/01/2021 18:17
Juntada de diligência
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26/01/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/01/2021 17:52
Juntada de diligência
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26/01/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:25
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2020 11:19
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 11:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/11/2020 18:17
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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21/10/2020 23:23
Juntada de resposta à acusação
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17/10/2020 10:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/10/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/10/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 13:59
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 13:17
Juntada de Certidão.
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21/09/2020 13:12
Juntada de Certidão.
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01/09/2020 22:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:41
Conclusos para despacho
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14/04/2020 19:47
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2020 13:30
Recebida a denúncia
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13/04/2020 21:54
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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03/04/2020 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2020 13:31
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/04/2020 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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