TRF1 - 1003633-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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09/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 14:42
Juntada de cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:16
Juntada de documentos diversos
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29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 22:51
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:47
Juntada de cumprimento de sentença
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03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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28/12/2023 15:41
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:06
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:41
Juntada de manifestação
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07/02/2023 18:22
Decorrido prazo de LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:33
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003633-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de declaração (id: 870280062) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 897594556) incorreu em erro material, ao não calcular todos os períodos constantes do CNIS do autor para a percepção do benefício e embargos de declaração (id. 869590087) opostos pelo INSS alegando que a sentença incorreu em omissão, ao condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas com juros moratórios.
Decido.
Embargos do INSS Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Pois bem.
Nos embargos de declaração, o Instituto Nacional de Seguro Social alega que a sentença foi omissa ao condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas com juros moratórios.
Todavia, nota-se que a sentença não foi omissa em nenhum aspecto.
Ademais, os embargos de declaração servem para que vícios sejam sanados e não para que o mérito seja rediscutido, que é o que a Autarquia pretende.
Embargos Da Parte Autora Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do pedágio de 50% desde a data de citação do INSS (DIB: 28/06/2021).
Essa foi a norma individual, perfectibilizada no caso concreto.
Contudo, houve, de fato, erro material no cálculo do tempo de contribuição, porquanto há incorreção no demonstrativo contido na sentença (id: 864394577).
Verifica-se que os períodos de 1º/08/2002 a 30/03/2003, 1º/02/1991 a 28/02/1991, 1º/05/1991 a 31/05/1991 e 1º/04/2003 a 30/04/2003 não foram contabilizados.
Tais contribuições estão devidamente comprovadas na GPS (id. 825838073), no CNIS (id. 569074362 – pág. 9) e nos carnês juntados pela parte autora (id. 569130848 – pág. 3).
Desse modo, contabilizando todas as contribuições constantes das guias de recolhimento, bem como aquelas apontadas no CNIS, até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), chega-se ao tempo total de contribuições de 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de contribuição (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse caso, como ainda restou inferior ao período mínimo de 35 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/2019, se torna aplicável a regra de transição disposta no Art. 17, da referida Emenda (regra do pedágio de 50%).
Veja-se: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, com a entrada em vigor da referida Emenda, o tempo de contribuição restante da parte autora seria de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias.
Para fazer jus ao benefício com a regra do pedágio de 50%, o requerente deveria cumprir, após a data de entrada em vigor da Emenda, o período que faltava para alcançar os 35 anos mais metade desse período (pedágio de 50%).
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 1 mês e 27 dias, isto é, 35 anos, e 28 dias.
Desse modo, da data em que entrou em vigor da referida Emenda (13/11/2019) até a data de entrada do requerimento administrativo (07/08/2020), a parte autora laborou por mais 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias (conforme cálculo abaixo), cumprindo, portanto, o tempo mínimo de pedágio necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Assim, impõe-se seja integrada a sentença proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material alterando a DIB na data da citação para a data da DER (07/08/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração do INSS e CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, corrigindo o erro material da decisum em relação ao cálculo do tempo de contribuição, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 07/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2022) e renda mensal inicial conforme CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
09/01/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:44
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003633-69.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração do INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
12/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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22/12/2021 10:40
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2021 13:53
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003633-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.452.052-2; DER: 07/08/2020 – id. 569074366 - Pág. 1).
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O CNIS (id. 569079876 - Pág. 89) aponta contribuições do autor junto ao INSS: CNIS Período Atividade/Especialidade Autônomo (CNIS id. 569079876 - Pág. 89) 01/01/1985 até 30/04/1986; 01/06/1986 até 30/06/1987; 01/09/1987 até 31/05/1988; 01/08/1988 até 30/11/1988; 01/01/1989 até 31/08/1989; 01/06/1990 até 31/08/1990; 01/10/1990 até 31/01/1991; 01/03/1991 até 30/04/1991; 01/06/1991 até 31/07/1992; 01/09/1992 até 31/12/1993; 01/07/1994 até 30/09/1995; 01/03/1996 até 28/02/1998; 01/04/1998 até 30/06/1998; 01/08/1998 até 31/08/1998; 01/11/1998 até 30/11/1998; 01/01/1999 até 31/03/1999; 01/05/1999 até 30/11/1999.
Autônomo Recolhimento (CNIS id. 569079876 - Pág. 89) 01/01/2000 até 31/01/2000; 01/03/2000 até 31/12/2001; 01/02/2002 até 30/06/2002.
Contribuinte individual Benefício por incapacidade temporária (CNIS id. 569079876 - Pág. 89) 13/10/2003 até 08/04/2004 Auxílio-doença Recolhimento (CNIS id. 569079876 - Pág. 89) 01/05/2004 até 30/09/2010 Contribuinte individual Maria Rosa Lobo (CNIS id. 569079876 - Pág. 90) 01/12/2010 até 15/08/2012 Empregado Auxílio-doença por acidente de trabalho (CNIS id. 569079876 - Pág. 90) 23/04/2011 até 08/06/2011 Benefício previdenciário Recolhimento (CNIS id. 569079876 - Pág. 90) 01/08/2013 até 30/11/2013; 01/01/2014 até 21/01/2014; 01/03/2014 até 30/06/2014; 01/08/2014 até 31/10/2014.
Contribuinte individual Recolhimento (CNIS id. 569079876 - Pág. 90) 01/11/2014 até 30/11/2014 Empregado doméstico Recolhimento (CNIS id. 569079876 - Pág. 90) 01/12/2014 até 30/09/2017; 01/04/2018 até 30/06/2020 Contribuinte individual Do Recolhimento abaixo do valor mínimo As regras de complementação de valores da contribuição para o valor mínimo foram alteradas com a incidência da Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
O Decreto nº 10.4210/2020, regulamentando tais aspectos da reforma, passou a não computar os recolhimentos inferiores ao mínimo mensal, para fins de contribuição e carência, sendo possível tal cômputo somente mediante complementação. É o teor do Art. 195, §4º da CF/88: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Todavia, tal normativa passou a ter aplicabilidade somente aos casos de competência previdenciária a partir do dia da entrada em vigor da lei, ou seja, 13/11/2019, em atenção ao direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.
Sendo assim, todos os períodos erroneamente desconsiderados, embasados nos termos da reforma, a saber, meses: 03, 05 e 06/1999; 04/2000; 04 à 05/2001; 04 à 10/2003; 05 à 10/2004; 05 à 06/2005; 04/2007; 03/2008 devem ser computados para os fins de carência, uma vez que são todos anteriores à reforma.
Dos benefícios por Incapacidade Cumpre ressaltar que, o tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Esse é o entendimento da TNU, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM EFETIVO LABOR NÃO INTEGRA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FÍCTO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização jurisprudencial, reafirmando a tese de que o tempo em gozo de benefício previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho, salvo se intercalado por efetivo labor, não integra o tempo de contribuição do segurado.
Uma vez que esta Corte não possui atribuição de revolver as provas, deverão os presentes autos retornarem à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos da premissa fixada, a fim de ser recalculado o tempo de contribuição da parte autora, tudo nos termos da Questão de Ordem n. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000504-27.2008.4.03.6201, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DOU 11.09.2018) (Destaquei) Vale citar, ainda, a súmula nº 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, os benefícios de incapacidade temporária (auxílio-doença) recebido entre 13/10/2003 até 08/04/2004 e 23/04/2011 até 08/06/2011 (CNIS id. 569079876 - Pág. 89), devem ser computados para fins de carência, visto que se encontram de forma intercalada entre recolhimentos de contribuições.
Das contribuições não constantes no CNIS O autor juntou as guias de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual dos seguintes períodos: Recolhimento 09/1982 até 08/1983; 09/1983 até 08/1984; 09/1984 até 08/1985; 09/1985 até 09/1986; 10/1986 até 08/1987; 09/1987 até 08/1988; 09/1988 até 07/1989; 08/1989 até 05/1990; 06/1990 até 05/1991; 07/1992 até 06/1993; 07/1993 até 05/1994; 06/1994 até 05/1995; 06/1995 até 05/1996; 12/1997 até 06/1998; 01/08/1998 até 31/08/1998; 01/11/1998 até 30/11/1998; 02/1999 até 03/1999; 05/1999 até 11/1999; 01/2000 até 04/2000; 06/2000 até 07/2000; 08/2001 até 06/2002; 08/2013 ate 01/2014; 03/2014 até 08/2014.
Assim, os referidos períodos devem ser considerados para fins de carência.
As arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade devem se escorar em elementos confirmatórios de fraude, fato não presenciado no caso em tela.
Desse modo, observados as contribuições constantes nos carnês das guias de recolhimento, bem como aquelas apontadas no CNIS (id. 569079876 - Pág. 89), até a EC nº 103/2019, chega-se ao tempo total de contribuições 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o autor aduz que possui direito à percepção do benefício, conforme regra de transição do pedágio de 50%, visto que continuou contribuindo.
Assim, necessário se fazer uma analise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Sistema de pontos Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem. [...] Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 1 ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra que não favorece o autor, visto que o somatório da sua idade (57) + (33) anos de tempo de contribuição até EC nº 103/2019 chega-se ao valor de 90 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Idade mínima progressiva Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...] A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2020, quem pode se aposentar: Mulheres: 56 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 61 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Desse modo, poderão se aposentar as mulheres que completam 62 anos até 2031 e homens que completam 65 anos até 2027.
Em relação ao autor, essa regra não se aplica, visto que em 2020 tinha 56 anos de idade.
Pedágio de 100% Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32. (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR) Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, o autor possui 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restaria 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, isto é, 35 anos, 08 meses e 04 dias.
Portanto, embora não tenha completado o tempo suficiente até a DER, incontestável a atual situação da parte autora, a qual, conforme CNIS juntado aos autos (id. 569079876 - Pág. 89) continuou contribuindo até adquirir tempo suficiente para concessão do benefício, razão pela qual o benefício deve ser concedido a contar da data de citação do INSS.
Nessa toada, folheando os autos, percebo que a citação do INSS se deu em 28/06/2021.
Na data mencionada, a Autarquia poderia ter reconhecido o direito do autor na percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição (pedágio 50%).
Portanto, computando o período restante, a autora possui 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo).
Esse o cenário, possuindo a parte autora, desde a data da citação do INSS, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), rejeito a falta de interesse processual e fixo a data de início do benefício na data em que o INSS tomou ciência da presente ação, instante em que poderia ter reconhecido o direito do autor na habilitação do benefício pleiteado.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), a contar da data da citação (DIB: 28/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2022) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que decidiu o STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2021 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 15:10
Juntada de documento comprobatório
-
22/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:51
Juntada de documento comprobatório
-
11/11/2021 01:53
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003633-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR APARECIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II- Determino que o INSS providencie DARF -Documento de Arrecadação de Receitas Federais, para complementação dos valores pagos abaixo do mínimo, das seguintes competências:03, 05 e 06 de 1.999; 04 de 2.000; 04 e 05 de 2.001; 04 a 10 de 2.003; 05 a 10 de 2.004; 05 e 06 de 2.005; 04 de 2.007; 03 de 2008; 03 de 2017.
III – Após a juntada da DARF o autor deve providenciar o pagamento e informar a Secretaria da Vara.
IV – Determino que o autor acautela na Secretaria da Vara os carnês de pagamento seguintes períodos (competências) pertencentes ao segurado:09 a 12 de 1.982;01 a 12 de1.983; 01 a 12 de 1.984; 05 de 1.986; 07 e 08 de 1.987; 06, 07 e 12 de 1.988; 09 a 12 de 1.989; 01 a 05 e 09 de 1.990; 02 e 05 de 1.991; 08 de 1.992; 01 a 06 de 1.994; 10 a 12 de 1.995; 01 e 02 de 1.996; 02 de 2.000; 01 de 2.002 e; 07 de 2014 para fins de conferência com as cópias constantes dos autos.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 23:41
Juntada de contestação
-
18/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/06/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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