TRF1 - 1005586-29.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:59
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Delegado da Alfândega da Receita Federal em Curitiba (Dr. Rafael Rodrigues Dolzan) em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de Delegado da Alfândega da Receita Federal em Curitiba (Dr. Rafael Rodrigues Dolzan) em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:21
Decorrido prazo de TALITA CAROLINA ROMUALDO ROCHA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de Delegado da Alfândega da Receita Federal em Curitiba (Dr. Rafael Rodrigues Dolzan) em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:45
Juntada de manifestação
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23/11/2021 07:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005586-29.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TALITA CAROLINA ROMUALDO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO MOSER SANTOS - MG152365 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto por TALITA CAROLINA ROMUALDO ROCHA, objetivando a imediata liberação e entrega da encomenda nº NX343704654BR.
Afirma que, no dia 21.08.2021, realizou a compra de um vestido por meio do sítio eletrônico denominado “SHEIN”, totalizando o montante de US$ 47.
Ocorre que, ao chegar ao Brasil, foi notificada de que sua mercadoria foi tributada pela Receita Federal do Brasil e condicionou a retirada do produto ao pagamento de tributos equivalentes a R$ 258,42.
Sustenta que houve tributação indevida, pois conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, enquadrando seu produto nesta exceção legal.
Indeferida a liminar (ID Num. 773709967), a parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento ao TRF da 1ª Região (ID Num. 781255623).
Intimada, a UNIÃO manifestou-se nos autos (ID 788676458), pugnando por seu ingresso no presente feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de praxe (ID 804314625).
Parecer do MPF (ID 785270465) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “A Impetrante postula, em sede de liminar, a liberação de mercadoria adquirida por meio de site estrangeiro sem a exigência de tributo, sustentando que faria jus a isenção, na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80.
Ocorre que a norma do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 que disciplina o mandado de segurança, veda a concessão de medida emergencial que tenha por objeto: compensação de tributos, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, colhe-se igual entendimento do julgado abaixo reproduzido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS RETIDAS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA.
DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
LIBERAÇÃO EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (STJ: REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). 2.
Se a teor do entendimento pacificado no STJ a liminar exauriente não poderia ser concedida em 1ª Instância, certo é que o presente agravo - que deseja exatamente o contrário - acha-se em confronto aberto com a jurisprudência daquela Corte (cfr. também, no âmbito das Seções: AgRg no MS 16.136/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011 - AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011 - AgRg no MS 14.058/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011). 3.
E não é só: se efetivamente a postura do Fisco decorreu da divergência entre a mercadoria declarada e a verificada, razão pela qual foi interrompido o curso do despacho aduaneiro, trata-se de um fato que deverá ser desconstituído pela impetrante apenas por meio de prova documental pré-constituída, cuja avaliação não pode ser feita em sede de agravo de instrumento sobrepujando de pronto a jurisdição do Juízo a quo.
Até por tal razão, o recurso também é de manifesta improcedência. 4.
Não fosse tudo isso, ainda existiria um outro óbice, também de natureza legal.
O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto "...a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior...". 5.
Agravo legal improvido. (AI 00073274920154030000, Desembargador: JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Assim, há óbice legal para acolher o pedido liminar tal como postulado pela Impetrante “imediata liberação e entrega da encomenda NX343704654BR”.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à pretensão esboçada na inicial, pois de acordo com os documentos de ID’s 770627961 e 770627958, a Impetrante importou um vestido, da Pessoa Jurídica ‘SHEIN’, pelo valor de USD$ 47.40 (quarenta e sete dólares e quarenta cents).
Assim, apesar de o valor da mercadoria estar dentro do teto estabelecido na legislação para a concessão da isenção pleiteada e o destinatário ser pessoa física, o remetente do produto é pessoa jurídica, o que afasta um dos requisitos para a concessão do pretendido benefício fiscal, conforme definido validamente pelo art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999.
Em apoio ao entendimento ao qual me filio, importa referir relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1732276/PR; DJ 26.02.2020), em cujo voto condutor, o Ministro Mauro Campbell Marques anotou que: “Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas física”.
Tais fundamentos foram utilizados como razão de decidir, mais recentemente, no julgamento, pelo TRF da 1ª Região, da Apelação Cível 0008779-45.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2020”.
Na situação em apreço, penso permanecer incólume os argumentos acima ventilados, devendo ser denegada a segurança postulada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem a demonstração do direito líquido e certo da Impetrante e, nos termos da decisão que indeferiu a medida liminar vindicada, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID 788676458), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Honorários incabíveis neste rito.
Custas ex lege.
Expeça-se comunicação ao Relator do agravo de instrumento n. 1037916-51.2021.4.01.0000, informando-lhe sobre o julgamento do presente feito.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:27
Denegada a Segurança a TALITA CAROLINA ROMUALDO ROCHA - CPF: *59.***.*11-24 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:22
Juntada de manifestação
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21/10/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 19:47
Juntada de manifestação
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19/10/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:22
Juntada de aditamento à inicial
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13/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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13/10/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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12/10/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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