TRF1 - 1002598-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002598-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/04/2022 10:37
Juntada de Informação
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25/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2022 08:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 18:59
Juntada de diligência
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28/11/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 17:12
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 14:37
Juntada de manifestação
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24/11/2021 06:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002598-74.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TCHE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO vinculado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar que a Autoridade Coatora: a.1 )proceda com a análise dos pedidos de restituição dos valores recolhidos a maior (planilha anexa) no prazo de 15 dias,com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, uma vez transcorridos mais de 360 dias do protocolo dos pedidos; a.2) abstenha-se de realizar a compensação de ofício dos créditos aos quais faz jus a Impetrante, com débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa; (...) d)ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, em definitivo, para o fim de: d.1) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de obter a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento, uma vez transcorridos mais de 360 dias do protocolo destes; d.2) que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar a compensação e a manutenção da retenção de ofício dos créditos aos quais a Impetrante faz jus, com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa” Alega, em síntese, que requereu junto à Receita Federal, na data de 24/04/2020, por intermédio dos processos administrativos PER abaixo a restituição das importâncias recolhidas a maior de IRPJ e CSLL, contudo, não houve análise do pedido, violando o art. 24 da Lei nº. 11.457/07, da qual estabelece o prazo máximo de análise pelo ente administrativo de 360 dias.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id nº565650958 dispondo que a demora na análise não é resultado de omissão do órgão, mas da limitação dos recursos disponíveis, ante as diversas demandas de contribuinte.
Alegou que a impetrante foi intimada a apresentar esclarecimentos e documentos ao fisco, visando a determinar com convicção a certeza e liquidez do seu direito creditório e que a concessão da segurança acabaria por ferir o princípio da isonomia colocando a impetrante a frente dos demais que aguardam a ordem regular.
Alegou, ademais, por tratar-se de IRPJ e CSLL apurados com base no lucro real, a complexidade aumenta devido a análise mais detalhada da escrita contábil e que um prazo de 120 dias seria razoável para análise do pedido de restituição.
Decisão deferindo em parte a liminar (ID 666595490).
Manifestação União Federal (Fazenda Nacional) (ID 675237992) Parecer MPF declinando de oficiar no feito (ID 676961971).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em tela, tenho por presentes, em partes, os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos eletrônicos de restituição PER/DCOMPnº 36111.50142.240420.1.2.03-5067, PER/DCOMPnº 13714.28075.240420.1.2.02-8908, PER/DCOMPnº 00733.32550.240420.1.2.03-6085, PER/DCOMPnº 31992.96864.240420.1.2.03-0326, PER/DCOMPnº 31467.60355.240420.1.2.02-4966, PER/DCOMPnº 37945.08865.240420.1.2.03-5067 , PER/DCOMPnº 38033.99042.240420.1.2.02-3023 e PER/DCOMPnº 36204.41466.240420.1.2.02-2067 em 24/04/2020, ou seja, todos há mais de 01 ano.
Até o presente momento, a impetrante não obteve resposta .
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457/07, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, impondo-se, pois, o provimento jurisdicional do pedido delineado na exordial, no sentido de fixar à administração fiscal o prazo final de 120 (cento e vinte) dias para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento formulados.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Compensação de ofício A Administração, diante de pedido de restituição de tributos ou de ressarcimento de créditos de tributos formulado por sujeito passivo, deve verificar se possui ele algum débito perante a Fazenda Nacional, efetuando, então, a compensação do montante a restituir ou a ressarcir com o montante por ele devido.
Trata-se de compensação realizada de ofício pela Administração e no seu próprio interesse.
Remanescendo saldo a favor do requerente, é restituído em dinheiro.
Essa modalidade de compensação é autorizada pelo art. 73 da Lei 9.430/96 que, com a redação da Lei n. 12.844/2013, assim dispõe: Art. 73.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional Parágrafo único.
Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
Não obstante, destaco que qualquer tentativa de realizar a dita compensação de ofício com débitos tributários que estejam devidamente suspensos nos termos do art. 151 do CTN será irregular, a teor da tese fixada pelo STF no RE 917.285, em repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN" (Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão publicada em 18.08.2020.) Logo, não é possível a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151, CTN), inclusive por parcelamento sem garantia, assim como a retenção dos créditos a que o contribuinte tem direito.
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar à autoridade impetrada que: a) conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela impetrante PER/DCOMPnº 36111.50142.240420.1.2.03-5067, PER/DCOMPnº 13714.28075.240420.1.2.02-8908, PER/DCOMPnº 00733.32550.240420.1.2.03-6085, PER/DCOMPnº 31992.96864.240420.1.2.03-0326, PER/DCOMPnº 31467.60355.240420.1.2.02-4966, PER/DCOMPnº 37945.08865.240420.1.2.03-5067 , PER/DCOMPnº 38033.99042.240420.1.2.02-3023 e PER/DCOMPnº 36204.41466.240420.1.2.02-2067, mediante a emissão de decisão administrativa e restituição de eventuais créditos apurados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. b) abstenha-se de proceder à compensação de ofício dos créditos reconhecidos com débitos da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 10:42
Concedida em parte a Segurança a TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (IMPETRANTE).
-
19/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 01/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:07
Juntada de manifestação
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10/08/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:04
Juntada de diligência
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10/08/2021 16:15
Juntada de parecer
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09/08/2021 20:39
Juntada de manifestação
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09/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:19
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 17:09
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 17:09
Juntada de diligência
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13/05/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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