TRF1 - 1003172-97.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CAMARGO em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003172-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1197277762 e 1197277764), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/07/2022 18:43
Juntada de documento comprobatório
-
06/07/2022 18:08
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CAMARGO em 12/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:11
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003172-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO NETO - GO34166, BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 e THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor para sanar erro material na sentença id906952558 que fez constar DIP 01/02/2020, quando deveria constar 01/02/2022.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante quanto ao erro material contido na sentença id 906952558, devendo constar DIP 01/02/2022.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB:183.619.489-4 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 28/06/2017) com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão. (...) Ficam mantidos os demais comandos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:43
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003172-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO NETO - GO34166, BRUNO BRAZ SANDRE - GO32291 e THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE CAMARGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “a) seja, em sede de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS concedida a TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a implantação da aposentadoria por idade urbana, expedindo-se intimação ao Requerido para que cumpra referida determinação de forma imediata, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, vez que o Requerente não possui condições de arcar com os ônus de custas, taxas e demais despesas processuais, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento; (...) d) a concessão da Aposentadoria Por Idade Urbana a ser concedido desde a data do requerimento administrativo (28/06/2017), devidamente corrigida segundo índice legal; e) se necessário, seja designada Audiência de Conciliação/Mediação, em conformidade com o disposto em Lei Processual; f) a produção de todas as provas necessárias à comprovação dos fatos e do direito, sejam elas periciais, documentais ou testemunhais, sem exceção; g) a juntada do processo administrativo completo (anexos 12 e 13); h) a condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; i) sejam os presentes autos analisado e julgada em caráter prioritário, nos moldes do artigo 71 da Lei de nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
A parte autora alega, em síntese, que: - nascido em 16/05/1951, conta atualmente com 70 (setenta) anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 1971, tendo realizado diversas contribuições à Autarquia Previdenciária, inclusive prestando serviço na Secretaria Municipal de Goiânia e Secretaria do Estado de Goiás; - no dia 28/06/2017, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, o pleiteou o benefício da aposentadoria por idade urbana.
Na referida data, possuía 22 anos e 05 meses de contribuição; - quando da decisão do requerimento, o Requerido negou o benefício, alegando que o Requerente não havia cumprido a carência mínima exigida e que Ele possuía apenas 168 contribuições (anexo 05).
Assim, percebe-se que a Requerida desprezou as contribuições realizadas para as Secretarias de Estado e Município; - o vínculo da Secretaria Municipal foi tacitamente reconhecido pelo Requerido, haja vista que no processo administrativo, foi expedida intimação para juntar certidão de tempo de contribuição apenas do período recolhido pela Secretaria de Estado de Goiás, tempo esse que era desnecessário haja vista que o Requerente já atendia aos requisitos do benefício; - diante da negativa temerária do Requerido, interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, que até o presente momento encontra-se pendente de julgamento (anexo 11).
Ocorre que, já se passaram 04 anos e o contribuinte continua a espera da implantação de seu benefício, o qual resta nítido que ele tem direito.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id577616866).
O INSS apresentou contestação e requer a improcedência do pedido (id582789361).
A parte autora apresentou impugnação e não requer a produção de provas (id793823458; id801474554).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id845441568).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria idade sob a alegação de já ter preenchido tanto a idade quanto o tempo de contribuição necessária para a obtenção do benefício a tempo do requerimento administrativo - DER: 28/06/2017 O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A parte autora possui, atualmente, 69 anos (RG do id. 549512385), tendo preenchido o requisito da idade em 2017.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 relativa ao ano que completou a idade, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 relativa ao ano que completou a idade, ainda que isso ocorra posteriormente à EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nesse entendimento: PORTARIA INSS Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No id549521347, Comunicado de Decisão denegatória do pedido o INSS alega que não foi comprovado a carência mínima exigida.
Contudo, na Carta de exigências consta o seguinte: O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM emitiu a Certidão de Tempo de Contribuição comprovando que o autor exerceu a profissão de Professor no período de 21/02/1994 a 31/08/1999.
Foi juntado o documento referente ao tempo líquido e a relação das remunerações de contribuições (id549521375, pág. 19).
A 29ª Junta de Recursos do INSS indeferiu o recurso do autor argumentando: “Aposentadoria Por Idade, requerida por ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, sob o NB 41/183.619.489-4, INDEFERIDO pela Agência da Previdência Social em ANÁPOLIS-CENTRO - GO, pela falta do período de carência.
Em análise ao Resumo de Documentos anexados aos autos em tempo justificamos a impossibilidade de análise na fase recursal, sendo os mesmo insuficientes, diante aos fatos, em tempo solicitamos as seguintes informações: a.
Favor informar se as Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas na fase recursal foram homologados; b.
Expedir Resumo de Documentos para calculo de tempo de contribuição atualizado”.
Ora, não há controvérsia, rasura ou indícios de fraude na referida certidão e documentos juntados.
Foi juntado o histórico funcional e todos os documentos possuem a assinatura do responsável pela expedição, inexistindo dúvidas em relação à legitimidade e autenticidade da Certidão, inclusive constou a informação na certidão “para fins de aproveitamento junto ao INSS”.
O autor juntou, ainda, a certidão de tempo de contribuição da GOIASPREV (id549521352) do período de 02/06/1980 a 02/05/1991; 01/03/1971 a 13/01/1974, correspondendo a 12 (doze) anos 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, de tempo líquido.
Consta na referida Certidão a informação de que “nesta data requer a Certidão de Tempo de Contribuição, junte ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás, para fins de averbação junto ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Também não pairam dúvidas sobre a veracidade e legitimidade dessa certidão.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS (id549512395) da parte autora chega-se ao tempo total de contribuição de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (conforme cálculo abaixo), ou seja, 275 contribuições, tempo de contribuição mais que suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, conforme tabela abaixo: Esse o cenário, possuindo a parte autora, desde a data de 28/06/2017 (DER) os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB:183.619.489-4 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 28/06/2017) com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2020), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o Autor, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista ao INSS.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV o precatório, da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de outubro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:14
Juntada de impugnação
-
19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CAMARGO em 23/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:01
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 15:56
Juntada de contestação
-
15/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:05
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2021 14:57
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:49
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 23:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/05/2021 23:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 23:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/05/2021 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/05/2021 23:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/05/2021 23:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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