TRF1 - 1008003-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DELFINO DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:51
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008003-91.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO DELFINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431, LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253 e GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GERALDO DELFINO DE ARAÚJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com o pedido de benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso, em 18 de julho de 2018, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada.
Alega que, inconformado, interpôs recursos administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, sendo julgado procedente o pedido, reformando a decisão anterior, no dia 11 de janeiro de 2021.
Afirma que, no dia 14 de abril de 2021, foi determinado o encaminhamento do processo à agência previdenciária para cumprimento da decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos, a fim de proceder a imediata implantação do referido benefício.
Aduz que, entretanto, até o presente momento o benefício não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id898785050 deferiu o pleito liminar e determinou ao INSS que implantasse imediatamente o benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso – NB 7037030482, de titularidade do impetrante.
Manifestação do INSS id904792084, requerendo o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id933511655 e 941055663), comunicando que o protocolo foi retirado da ordem cronológica de análise e efetivada a sua conclusão.
Informa, ainda, por meio da manifestação id941055663 que houve o cumprimento de acórdão com implantação de benefício.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1090168257, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto do presente feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações apresentadas pela autoridade impetrada (id941055663), verifica-se que a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento/recurso administrativo, objeto desta ação, concedendo ao impetrante o benefício assistencial, nos termos pleiteados na presente demanda.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:57
Juntada de parecer
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17/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:17
Decorrido prazo de GERALDO DELFINO DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:11
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:09
Juntada de manifestação
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17/02/2022 09:59
Juntada de manifestação
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16/02/2022 13:28
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 13:58
Juntada de diligência
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31/01/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008003-91.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO DELFINO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253, LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609 e SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431 POLO PASSIVO:GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO DELFINO DE ARAÚJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com o pedido de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso, em 18 de julho de 2018, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada.
Alega que, inconformado, interpôs recursos administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, sendo julgado procedente o pedido, reformando a decisão anterior, no dia 11 de janeiro de 2021.
Afirma que, no dia 14 de abril de 2021, foi determinado o encaminhamento do processo à agência previdenciária para cumprimento da decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos, a fim de proceder a imediata implantação do referido benefício.
Aduz que, entretanto, até o presente momento o benefício não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e , atualmente, a pandemia da Covid, que criam óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe ressaltar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de benefício concedido pela via administrativa, em 11 de janeiro de 2021, por meio de Acórdão proferido pela 19ª Junta de Recursos (id 822661563), o qual reformou a decisão do INSS e determinou a concessão do benefício ao recorrente a partir de 12/02/2019.
Ademais, o impetrante é pessoa idosa contando atualmente com 69 anos de idade, sendo que a demora na implantação do benefício já deferido põe em risco sua própria subsistência.
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante deu entrada no pedido de implantação do LOAS idoso em 18 de julho de 2018, o qual, frise-se, foi deferido na via administrativa recursal em 11 de janeiro de 2021, ou seja, há mais de um ano, como faz prova o documento id 822661563, e até a presente data nenhuma resposta foi dada pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo, que implante imediatamente o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso - NB 7037030482, de titularidade de GERALDO DELFINO DE ARAÚJO, CPF *30.***.*85-49.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS, por meio da PGF, para, querendo, intervir no feito.
Vista ao MPF.
Intimem-se. -
27/01/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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27/11/2021 08:52
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008003-91.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDO DELFINO DE ARAUJO IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ANÁPOLIS/GO - INSS/MPS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/11/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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