TRF1 - 1048754-72.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 09:38
Juntada de Informação
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10/03/2022 09:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de EDINALDO DE JESUS MIRANDA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048754-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048754-72.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDINALDO DE JESUS MIRANDA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1048754-72.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 111180102), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação dessa decisão, conclua a análise e decida o recurso administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário protocolizado pelo impetrante, tombado sob o número 59784266”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pelo regular processamento do feito (ID 119456019). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1048754-72.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame de mérito.
A Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito do Poder Executivo da União, estatuiu o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por uma vez, para que a Administração prolate decisão nos processos administrativos.
Já o art. 69 da Lei 9.784/99 dispõe que “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
No campo previdenciário existem prazos especiais que, portanto, prevalecem sobre o supracitado prazo geral de 30 dias.
Vejamos.
O Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/99, artigo 174, dispõe que os benefícios deverão ser apreciados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária.
Veja-se: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
E como na hipótese se questiona a mora para análise de recurso em processo administrativo de interesse do impetrante, o ponto de partida para definição do prazo está no art. 305 e seguintes do Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/99 (grifos acrescidos): Subseção II Dos Recursos Art. 305.
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Diante da inexistência de prazo fixado pelo Decreto nº 3.048/99, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (atual Ministério da Economia), aprovado pela Portaria n. 116, de 20/03/2017, e com fundamento no recém transcrito art. 305, caput, do Regulamento da Previdência Social, estipulou o prazo de 60 dias, após o recebimento do recurso pelo órgão julgador, para o julgamento de “ recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão”.
Confira-se (destaquei): Subseção I Das disposições comuns aos recursos Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. § 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. § 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato. § 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância. § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador. § 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
No caso em análise, o recurso administrativo interposto sobre o pedido do benefício nº 59784266, foi interposto em 10/03/2020, conforme Id. 317411877.
Em que pese não ser possível, neste momento processual, verificar se o referido recurso já foi apreciado pela Câmara competente do Conselho de Recursos do Seguro Social para verificar o alcance da mora administrativa, esse cenário não impede o deferimento parcial do pleito liminar (já que não se está atendendo ao prazo legal).
E, caso o recurso ainda não tenha sido encaminhado para a autoridade indicada coatora, caberá a ela solicitar, caso competente, a remessa prioritária do recurso administrativo para seu regular processamento e julgamento, caso cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal (e.g., sua interposição no prazo de 30 dias), considerando-se o prazo já transcorrido desde sua interposição (10/03/2020, Id. 317411877).
Oportunamente, registro que não se desconhece o esforço do INSS e do Conselho de Recursos do Seguro Social em aprimorar o atendimento ao segurado.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a atuação do Poder Judiciário para garantir aos administrados uma atuação da Administração em consonância com o princípio da eficiência / prestação administrativa célere.
No caso em apreço o que está em jogo é a efetiva proteção a um direito fundamental que é o exercício regular do direito de petição e, caso preenchidos os requisitos, de ser amparado mediante o benefício aplicável à hipótese fática e jurídica do requerente desse pleito.
Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, verifico, portanto, a omissão imputada à autoridade impetrada, porquanto já transcorrido o prazo razoável para conclusão da análise do pedido administrativo formulado, o que se impõe urgência em sua análise porque se trata da concessão de benefício previdenciário, isto é, de pleito com caráter alimentar.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1048754-72.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EDINALDO DE JESUS MIRANDA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DA PARTE IMPETRADA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 111180102), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação dessa decisão, conclua a análise e decida o recurso administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário protocolizado pelo impetrante, tombado sob o número 59784266”.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do recurso administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
11/01/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:57
Conhecido o recurso de .CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS (RECORRIDO) e não-provido
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07/01/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2021 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:03
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: EDINALDO DE JESUS MIRANDA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1048754-72.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
22/11/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:54
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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24/05/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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17/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/05/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 16:20
Recebidos os autos
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16/04/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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