TRF1 - 1004180-70.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
06/07/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PATOS DE MINAS MG em 11/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:47
Juntada de diligência
-
14/03/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PATOS DE MINAS MG em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 02:40
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 21:59
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004180-70.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DELCIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKI ARQUIMINIO BARBOSA ALEXANDRE - MG96580 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PATOS DE MINAS MG e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por JOAO DÉLCIO DOS SANTOS contra ato administrativo omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PATOS DE MINAS/MG, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
Narra que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), em 24.03.2021, perante a Agência da Previdência Social de Patos de Minas - MG.
Narra que, no entanto, até a data da impetração, seu processo permanecia inconcluso.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 Indeferido o pedido liminar (ID Num. 668929952), a autoridade coatora, embora notificada, não apresentou informações.
Intimado, o INSS manifestou ciência no feito (ID Num. 680951985).
Parecer do MPF (ID Num. 673271477) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise de tal pedido.
Contudo, conforme informado pelo Impetrante (ID 759883966) e comprovado pelo documento de ID 759741520, o requerimento administrativo mencionado na inicial já foi objeto de decisão administrativa.
Portanto, já tendo sido satisfeitos todos os pedidos insertos na inicial, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do Pje. -
28/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 08:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE PATOS DE MINAS MG em 16/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 13:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
04/08/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000277-27.2001.4.01.4200
Uniao Federal
Gilvandro Pires de Souza
Advogado: Jose Milton Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2001 08:00
Processo nº 1004799-97.2021.4.01.3806
Maira Gabrielle Silva Melo
Fundacao Educacional de Patos de Minas
Advogado: Halhender Blayne de Padua Cortes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2021 10:58
Processo nº 0000956-06.2019.4.01.3809
Caixa Economica Federal - Cef
Evandro Zacaroni Pedroso
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:56
Processo nº 1002985-72.2020.4.01.3907
Valdirene Sales Pontes
Uniao Federal
Advogado: Evaneide Santos Rocha Filha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 18:22
Processo nº 1002985-72.2020.4.01.3907
Valdirene Sales Pontes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Rhayza Bandeira Bogea
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 15:10