TRF1 - 1001765-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
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03/12/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 05:52
Publicado Decisão Terminativa em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001765-98.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDILENE MATOS DE SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de ALDILENE MATOS DE SOUZA.
Narrou o Autor que: a) “No dia 13/02/2019, ALDILENE MATOS DE SOUZA, de forma livre, consciente e voluntária, praticou ato visando fim proibido em lei ao se apresentar como responsável técnica de pessoa jurídica em processo licitatório embora exercesse a função de Deputada Estadual no estado do Amapá desde janeiro de 2019”; b) tal teria se dado no bojo do Pregão Eletrônico nº 039/2018-CPL/SESA-AP, realizado com recursos do SUS, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio de maqueiro, recepcionista, carregador, artífice e eletricista, visando a suprir os diversos setores administrativos e operacionais das Unidades Hospitalares, dos Centros de Referências e da sede da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA (Processo nº 304.170151/2017-SESA); c) “Durante a fase de classificação de propostas, notadamente, na data de 13/02/2019, ALDILENE se apresentou como responsável técnica da pessoa jurídica EXECUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-00) por meio do Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Administração do Amapá (Processo nº 304.170151/2017-SESA, volume IX, fls. 1642).
Em análise aos autos, também verificou-se que ALDILENE assinou dois Atestados de Capacidade Técnica (Processo nº 304.170151/2017-SESA, volume IX, fls. 1644-1645), datados de 21/01/2019, emitidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá, e os apresentou no pregão eletrônico em questão para comprovar a prestação de serviços realizada pela empresa EXECUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ocorre que, além de ser esposa do sócio-administrador da empresa, ALDILENE está investida no mandato de Deputada Estadual do Amapá desde 01/02/2019, em razão de ter vencido as eleições realizadas em 2018”; d) “não poderia ter assinado a documentação, tampouco se apresentado como responsável técnica/administradora da empresa no âmbito do procedimento licitatório, pois a situação é vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 54, II, "a"”.
Sustentou o Autor a ofensa ao art. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens para pagamento da multa civil a ser fixada à Requerida.
No mérito, requereu que “sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a demandada pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, do diploma legal retro, consistente em “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos””.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 488030381, determinou-se a intimação do Autor para manifestação sobre a competência da Justiça Federal, uma vez que os fatos imputados teriam se dado em âmbito de licitação ocorrida na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, não se revelando, ao menos em juízo superficial, interesse da UNIÃO.
Além disso, determinou-se a intimação da UNIÃO para manifestação.
Em resposta (id 493200348), o Autor alegou que “a fonte de custeio da contratação envolve recursos transferidos do SUS (Fontes de Recursos: 216 – Recursos Transferidos do Sistema Único de Saúde/SUS e 107 – Recursos Próprios, conforme o item 7.1.2 do Termo de Referência do certame - informações do Ofício no 1674/2020-GAB/SESA, fls. 508 do IC no 1.12.000.000372/2019-88), de forma que há interesse federal a atrair a legitimidade deste órgão ministerial e a competência desta Justiça Federal, tal como indicado na inicial”.
Por sua vez, a UNIÃO informou que “não tem interesse em intervir na ação, até porque não detém, por ora, elementos adicionais de convicção ou de prova que justifiquem a sua coadjuvação à atuação do Parquet federal” (id 510678877).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de regra de competência que leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Conforme relatado, a UNIÃO informou que não tem interesse em intervir na presente ação.
A despeito disso, considerando a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da relação processual, a competência para o processamento e julgamento da demanda ainda seria, em tese, da Justiça Federal.
Ocorre que o ato imputado na inicial foi supostamente praticado por autoridade estadual em licitação realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
Além disso, a ação não debate eventual má aplicação de recursos federais repassados ao Estado do Amapá nem eventual desvio de verba federal, apenas o suposto cometimento pela Requerida de “ato visando fim proibido em lei ao se apresentar como responsável técnica de pessoa jurídica em processo licitatório embora exercesse a função de Deputada Estadual no estado do Amapá desde janeiro de 2019”.
Logo, com fundamento na manifestação da UNIÃO no sentido de que inexiste interesse jurídico em integrar a lide, bem como na ausência de imputação relativa a dano ao erário federal, conclui-se que o MPF é parte ilegítima para requerer a condenação da Requerida nas penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992.
Ressalte-se que a imputação limita-se à suposta violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992, eis que a Requerida teria praticado ato vedado ao cargo de Deputada Estadual.
Portanto, se houve a prática de ato visando fim proibido em lei, ele foi realizado na qualidade de autoridade estadual, não sendo o MPF legitimado para tutelar os princípios da Administração Pública em tal caso.
Aplica-se ao presente caso o seguinte enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Outrossim, a matéria já foi objeto de análise por parte do STJ, consoante o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
VERBAS ORIUNDAS DE REPASSES DA UNIÃO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso concreto em que não há se falar em necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois, ao contrário do que assevera a parte agravante, a controvérsia travada nos autos é exclusivamente de direito e pode ser assim resumida: é o Juízo Federal competente para processar e julgar ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal, em face de suposto ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de licitação pública, cujas despesas teriam sido custeadas por repasses federais, sem que os objetos dos respectivos contratos sequer fossem executados, considerando-se que os valores foram posteriormente devolvidos ao erário federal? 2.
Hodiernamente prevalece a compreensão no sentido de que o simples fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, pois esta deve ser examinada à luz do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 3.
A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae", de modo que "a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I)" (AgInt no CC 168.577/TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2020).
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.836.095/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2020; STF, ARE 1.015.386-AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2018; STF, ARE 1.249.436-AgR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/6/2020. 4.
Conquanto os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992 tenham natureza autônoma em relação àqueles elencados nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, não há se falar em interesse remanescente da União no feito, tendo em vista ser incontroverso que a eventual ofensa a princípios da Administração Pública, se ocorrida, vincula-se ao suposto desrespeito às regras de processo licitatório realizado no âmbito da Administração Pública do estado de Pernambuco. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1625401/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Portanto, considerando a expressa manifestação da UNIÃO no sentido da ausência de interesse em intervir na presente ação, e considerando que o MPF, na espécie, não tem legitimidade para propositura da presente ação civil pública, razão pela qual também não tem este juízo competência para o processamento e julgamento do presente, razão pela qual declino o presente em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá.
III – DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Amapá, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remeta-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
23/11/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 11:37
Declarada incompetência
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10/06/2021 23:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:31
Juntada de manifestação
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25/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 23:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:00
Conclusos para decisão
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23/03/2021 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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