TRF1 - 1001688-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2022 11:03
Juntada de Informação
-
24/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT IX LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT LTDA em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 01:37
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001688-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO MASUT LTDA, AUTO POSTO MASUT IX LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 18:49
Juntada de diligência
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22/11/2021 17:10
Juntada de apelação
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22/11/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001688-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MASUT LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e MARCELO BITTAR - GO24030 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AUTO POSTO MASUT LTDA e AUTO POSTO MASUT IX LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- ante o exposto e ante à relevância dos fundamentos até aqui expendidos, pede a Impetrante que V.
Exa. se digne a conceder a medida liminarmente, “inaudita altera pars”, suspendendo-se, nos termos do art. 151, IV do CTN, a exigibilidade do crédito tributário relativo à relativamente às contribuições do PIS e da COFINS, de modo que a refinaria/distribuidora de petróleo promova a retenção na fonte das referidas contribuições, mediante incidência monofásica, especificamente com a exclusão do ICMS, inclusive do ICMS-ST, das correspondentes bases de cálculo dos tributos em questão – PIS e COFINS..” - seja concedida a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, § 5º, do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, com redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014, por ofensa direta ao artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal, bem assim a procedência da demanda no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS do ICMS, inclusive do ICMS-ST, reconhecendo-se o direito de dedução das parcelas do ICMS, inclusive do ICMS-ST, das correspondentes bases de cálculo do PIS e da COFINS, com incidência monofásica na refinaria de petróleo; -seja assegurado o direito de restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS cuja incidência levou em consideração o ICMS, inclusive o ICMS-ST, nas correspondentes bases de cálculo, indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, valores que deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos perante os contribuintes, qual seja, a SELIC, nos termos da Resol. 134/10 do Conselho de Justiça Federal”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - explora um posto de combustível e derivados, dentre outros, adquirindo os produtos derivados de petróleo das distribuidoras, para comercialização junto aos consumidores finais; - a receita bruta ou faturamento decorrente da venda desses produtos pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras e da revenda, no atacado e no varejo, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS no regime monofásico – alíquota concentrada na fase inicial, de modo que as pessoas jurídicas sejam responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos; - a receita bruta ou faturamento decorrente da venda desses produtos pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras e da revenda, no atacado e no varejo, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS no regime monofásico – alíquota concentrada na fase inicial, de modo que as pessoas jurídicas sejam responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos; - ao contribuinte substituído compete, quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsar ao contribuinte substituto o valor por esse recolhido antecipadamente a título de ICMS-ST.
Isso ocorre, seja na compra pelo distribuidor na refinaria, seja pelo posto comerciante varejista, ambos substituídos; - desse modo, ao retirar os combustíveis e derivados da distribuidora, já recolheu os tributos, na forma de incidência monofásica do PIS e da COFINS, desde a refinaria, abrangendo toda a cadeia de operação de circulação.
Ainda, no caso do ICMS, o instituto da substituição tributária “para frente” operou-se, da mesma forma, na origem, também compreendendo a extensão até o consumidor de ponta; - a legitimidade ativa da Impetrante de pleitear a repetição dos valores de PIS e de COFINS, cuja incidência levou em consideração nas correspondentes bases de cálculo o ICMS-ST, mostra-se evidente, especialmente porque o próprio Supremo, em tema correlato, recentemente, admitiu a possibilidade de os substituídos tributários requererem o ressarcimento dos valores pagos a maior a título de ICMS-ST nas operações sujeitas à pauta fiscal; - a operação de venda ao consumidor final ou ao comércio varejista, fica evidente a necessidade de se dar ao ICMS-ST o mesmo tratamento conferido ao ICMS destacado na nota fiscal fora do regime de substituição tributária, haja vista ser, num caso como no outro, o valor relativo ao ICMS (ou ICMS-ST) apenas ônus fiscal, e não faturamento do contribuinte (substituído), ainda que tenha sido embutido no preço da mercadoria; - a racionalidade da tese vinculante proferida no precedente em sede de repercussão geral e a possibilidade de se afastar o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é a mesma, não maculando a deliberação máxima da instância extraordinária, mas sim a respeitando (observância da ratio decidendi) em sua totalidade.
Não representando receita do contribuinte, o ICMS em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A autoridade coatora prestou informações no id505963347.
Por meio da decisão id653169068 indeferi o pedido liminar.
Parecer do MPF id662605485 declinando de oficiar no feito.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id 662918490).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A questão trazida a julgamento foi enfrentada, em recentíssima data (14 de abril de 2021) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no RESP º 1.768.224 - RS (2018/0248258-4), conforme transcrição da Ementa que se segue, a qual utilize como fundamento desse decisum: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
REVENDA DE MERCADORIAS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. “2.
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. 3.
Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. 4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). 5.
A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS/PASEP. 6.
O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS. 7.
A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia. 8.
Embargos de divergência desprovidos”.
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA O Egrégio STJ pontuou que no regime de arrecadação monofásico do artigo 149, § 4º, da CF, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero.
A elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.
Conforme entendimento jurisprudencial, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos, no início somente aplicado ao IPI (art. 153, § 3º, II) e ao ICMS (art. 155, § 2º, I), pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
O objetivo desse sistema é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.
Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente", asseverou o Ministro.
Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.
Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente, como bem asseverou o Ministro.
Não havendo se falar em crédito de PIS e COFINS do impetrante não há falar-se restituição ou compensação de valores.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PFN e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:10
Denegada a Segurança a AUTO POSTO MASUT IX LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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16/11/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT IX LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO MASUT LTDA em 31/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 13:09
Juntada de parecer
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30/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
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28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 22:28
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2021 17:56
Mandado devolvido cumprido
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08/04/2021 17:56
Juntada de diligência
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05/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 11:48
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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