TRF1 - 1007715-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MAXLANIO ANTONIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007715-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXLANIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id: 1678044478) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1637608395) incorreu em OMISSÃO, ao ter julgado improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ausência de carência.
Decido.
Alega a parte autora nos embargos, que a sentença foi omissa quanto à consideração do vínculo empregatício que o autor mantém com a empresa GÁFRICA E EDITORA FABERPRINT LTDA desde 02/03/2016.
A referida sentença se baseou na análise do Dossiê Previdenciário (id. 1498971854), segundo o qual o vínculo teve início em 02/03/2016 e teve última remuneração em 02/2019.
Por outro lado, o autor argumenta que o referido vínculo não foi cessado, conforme CTPS (id. 1678044480).
O CNIS (id 1836186654), igualmente, comprova que o vínculo com a empresa GÁFRICA E EDITORA FABERPRINT LTDA encerrou-se 02/2019.
Parece-me que a empresa não deu baixa no vínculo na CTPS do autor.
Ocorre que a apresentação da CTPS para comprovação de continuidade do referido vínculo se dera extemporaneamente, apenas quando da oposição dos referidos embargos.
Assim, tem-se que o presente juízo não ocorreu em omissão, uma vez que, até a prolação da sentença, a CTPS ainda não havia sido acostada aos autos.
Além disso, não comprova a continuidade do vínculo, pois segundo o CNIS o vínculo encerrou-se em 02/2019.
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 14:33
Juntada de documentos diversos
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28/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:45
Juntada de intimação
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28/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2023 15:31
Juntada de Informação
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16/08/2023 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MAXLANIO ANTONIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:00
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007715-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXLANIO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.384.283-6 — DER: 09/04/2020 — id. 804880593).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1359494793) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “glaucoma; sequela de traumatismo, com distrofia muscular reflexa, com limitação acentuada na mobilidade do tornozelo/pé direito; discopatia lombar degenerativa; fibromialgia; hipertensão; dislipidemia; obesidade; trombose venosa profunda, com safenectomia em membro inferior esquerdo.
CID: G40; T93.2; M47.9; M79.7; I10; E78.0; E66; I82.9” (quesito “1”).
O quesito “2” não foi assinalado quanto à data estimada para o início da doença.
Segundo o expert, a patologia torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e acarreta limitações para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: 31/05/2022 (quesito “6”).
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “síndrome de dor complexa regional tipo 2”.
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
A despeito do preenchimento do requisito afeto à incapacidade, não se verifica a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Depreende-se do Dossiê Previdenciário (id. 1498971854) que a última relação previdenciária do requerente decorreu da percepção do benefício NB: 706.491.605-4, no período de 07/07/2020 a 06/11/2020.
Dessa forma, manteve sua qualidade de segurado até 06/11/2021, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, na data do início da incapacidade (DII: 31/05/2022) a parte autora não preenchia mais o requisito da qualidade de segurado para fazer jus ao benefício por incapacidade.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:13
Juntada de manifestação
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17/02/2023 15:53
Juntada de contestação
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23/11/2022 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:36
Perícia agendada
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16/10/2022 19:15
Juntada de laudo pericial
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04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MAXLANIO ANTONIO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007715-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXLANIO ANTONIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 10/09/2022 (SÁBADO), às 11:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:20
Juntada de manifestação
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16/05/2022 14:34
Juntada de laudo pericial
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAXLANIO ANTONIO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007715-46.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXLANIO ANTONIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 16/05/2022, às 10h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MAXLANIO ANTONIO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:04
Juntada de manifestação
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18/11/2021 01:34
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007715-46.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXLANIO ANTONIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos Certidão Negativa da Justiça Estadual, visto que o autor reside em Águas Lindas ou Santo Antônio do Descoberto.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
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R$ 0,00
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