TRF1 - 0024149-44.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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27/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/11/2024 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:13
Juntada de recurso especial
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26/09/2024 09:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:30
Juntada de certidão
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04/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:16
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:43
Juntada de certidão
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08/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:40
Incluído em pauta para 27/08/2024 14:00:00 Plenarinho - Ed. Sede III, 1º andar.
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21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:50
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 13:42
Juntada de certidão
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15/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024149-44.2014.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE COLARES Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA CARVALHO DE MENEZES - PA14689-A APELADO: IVANITO MONTEIRO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Diante de toda prova colhida, não restou evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, pois não ficou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
13/05/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLARES - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 18:04
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:43
Juntada de certidão
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02/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE COLARES APELANTE: MUNICIPIO DE COLARES Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA CARVALHO DE MENEZES - PA14689-A APELADO: IVANITO MONTEIRO GONCALVES O processo nº 0024149-44.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-04-2024 a 29-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 16/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 29/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
26/03/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 19:17
Juntada de parecer
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06/12/2023 19:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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05/12/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 14:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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