TRF1 - 1007923-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2024 10:58
Expedição de Documento RPV.
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17/02/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007923-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em detida análise dos autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão equivocados.
Em consulta ao sistema do INSS, consta informação de que a parte autora recebeu o auxílio da União (NB: 705.359.025-0), com DIB em 06/05/2020 e DCB em 31/12/2020.
Dessa forma, a parte autora recebeu 8 (oito) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando o valor de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais).
Conforme o art. 20, § 4º da Lei n° 8.742/93, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência não pode ser recebido conjuntamente com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Assim, a planilha de cálculos apresentados pela parte autora deixou de compensar os valores recebidos a título de auxílio da União, tal como ordenava a sentença ID 1364622257.
Isso posto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1562889865), devendo ser compensados os valores recebidos pela parte autora a título de Auxílio da União.
Expeça-se RPV da parte autora no valor de R$ 38.973,96 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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06/04/2023 15:09
Juntada de planilha
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01/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007923-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/02/2023 15:42
Juntada de documentos diversos
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08/12/2022 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007923-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.756.837-0; DER: 01/03/2020 – id. 816853094).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 865712061) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes, polineuropatia e retinopatia diabética” e possui deficiência/impedimento físico em grau elevado (histórico e quesito “2”).
No quesito “2”, a perita afirma, ainda: “periciando, com DM tipo 1, de difícil controle, com dificuldade para atividades que exijam esforço físico”.
No quesito “3”, a perita afirma que a deficiência/impedimento impede o periciado de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” a perita afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
E explica: “periciando com diabetes tipo 1, cursando com neuralgias e astenia acentuadas, incapacitando-o para atividades com esforço físico, como levantar e carregar peso”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 03/2020 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “periciando com diabético, cursando com astenia e polineuropatia intensas, que o incapacita para as suas atividades laborativas e até da vida diária.” (quesito “7”).
Por fim, conclui a perita: “meritíssimo, periciando, 22 anos, baixa escolaridade, sem atividade laboral específica, com DM tipo 1, doença auto-imune e agressiva e com prognóstico ruim.
A incapacidade é total para o trabalho”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades físicas do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 927885667), o seguinte quadro: a parte autora reside no imóvel da mãe, há três anos, em casa de alvenaria, rebocada, pintura interna e externa, piso cerâmica, com pavimentação, energia elétrica e água encanada.
As despesas do autor com água, gás, energia e internet totalizam R$315,00; com alimentação, R$800,00; “em relação ao uso de transportes, o requerente declara que se locomove dentro da cidade de bicicleta”; e com medicação, os gastos totalizam R$300, “incluindo fitas e agulhas”.
Despesas totais: R$1.415,00.
A expert, afirma, ainda, que o autor: “relata que descobriu que era portador de diabetes e glaucoma enquanto servia o exército e que na ocasião precisou ser dispensado devido as patologias.
Informa que sente fraquezas, baixa visão que o impede de exercer atividade laborativa remunerada.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada que acredita ser em decorrência do seu adoecimento pois não consegue exercer atividade remunerada para ajudar nas despesas fixas e medicações de uso contínuo e o salário da mãe não é suficiente”.
Por fim, conclui: “relata que não recebe ajuda de terceiros e quando o salário não da para cobrir as despesas, passam necessidades de alimentação adequada.
Dessa forma, após dados coletados, imagens, entrevistas, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, verificou-se que o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento, haja vista a única fonte de renda como servidora pública ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais do referido grupo com dignidade, particularmente as demandas com o tratamento médico do requerente”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê do salário da mãe, que é funcionária pública, e que aufere renda menor que o salário mínimo.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta do autor é R$508,75, resultado da divisão do salário da mãe do requerente (R$1.017,50) pelos dois moradores da casa do autor, sendo possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo (Art. 20, §11-A, Lei nº 8.742/93).
Mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com alimentação, gás, água, internet, medicação e energia (id 927885667 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde, ausência de qualificação profissional e pela baixa escolaridade (id. 927885667 e 865712061).
Denota-se que a parte autora, segundo informações do laudo socioeconômico, está morando com sua mãe, funcionária pública, dependendo exclusivamente do salário da mãe (Sra.
Nilza Vieira da Silva), sendo este menor que o mínimo (R$1.017,50, conforme laudo – id. 927885667, Pág. 2) e em valor insuficiente para arcar com as despesas mensais (R$1.415,00, conforme laudo socioeconômico), pois estas ultrapassam o valor auferido.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 704.756.837-0 (DIB: 01/03/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, conforme histórico de crédito (id 1390416771), pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 09:56
Juntada de documentos diversos
-
17/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:06
Perícia agendada
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25/06/2022 12:36
Juntada de impugnação
-
31/05/2022 22:26
Juntada de contestação
-
26/05/2022 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 20:41
Juntada de laudo pericial
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17/01/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 22:52
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:19
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007923-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES DA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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17/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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