TRF1 - 0002986-63.2013.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 19:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2021 12:43
Publicado Sentença Tipo B em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0002986-63.2013.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ADAO JOSE PINTO DE ALMEIDA, ADAO JOSE PINTO DE ALMEIDA - ME S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.do processo.
Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/11/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:14
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0002986-63.2013.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADAO JOSE PINTO DE ALMEIDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADAO JOSE PINTO DE ALMEIDA ADAO JOSE PINTO DE ALMEIDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2021 17:45
Juntada de volume
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30/09/2021 16:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/06/2015 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2015 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2015 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2015 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2015 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2015 12:52
Conclusos para despacho
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22/07/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2014 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2014 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2014 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2014 16:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2014 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2013 15:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 734
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21/10/2013 14:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2013 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2013 14:43
Conclusos para despacho
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10/09/2013 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2013 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2013 15:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2013 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2013 09:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/07/2013 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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