TRF1 - 1010919-25.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de JUSSARA CARMEM SOUZA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:42
Decorrido prazo de JUSSARA CARMEM SOUZA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010919-25.2021.4.01.3300 AUTOR: JUSSARA CARMEM SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa.
Na verdade, o fato do pólo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido.
Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/11/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 16:23
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/08/2021 20:26
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/07/2021 16:04
Juntada de laudo pericial
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09/06/2021 02:06
Decorrido prazo de JUSSARA CARMEM SOUZA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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16/05/2021 19:48
Perícia designada
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16/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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16/05/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 00:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/03/2021 00:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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