TRF1 - 1001258-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:20
Juntada de intimação
-
12/09/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/09/2022 18:28
Juntada de Informação
-
27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de HELLENA OLIVEIRA MENDES em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:14
Juntada de recurso inominado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001258-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
O.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que H.
O.
M., representada por sua mãe ADRIENE DE OLIVEIRA FURTADO, objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 704.516.781-5; DER: 05/09/2018 - ID: 466165430 - Pág. 2).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (ID. 562208352) chegou à conclusão de que a periciada tem epilepsia (quesito “1”), que é deficiência do tipo sensorial, em grau médio (quesito “2”).
Não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência é de seu nascimento, segundo a expert “Eletroencefalograma de 25/11/2017 registra atividade epileptiforme centro temporal esquerda.
Relatório de 03/07/2017 informa hipoglicemia neonatal e síndrome epiléptica possivelmente por lesão cerebral.
As crises tem início no membro inferior esquerdo, flexão de membro superior esquerdo, preservação da perceptividade, duração de cerca de um minuto e sonolência ao término.
Ressonância de crânio de 07/11/2017 é compatível com hipoglicemia neonatal.” (quesito “6”) e é de longo prazo (quesito “7”), pois, segundo a expert “não se espera cura”.
E por fim, a expert conclui que “Sem outros comentários.”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Essas as considerações, consoante avaliação do laudo judicial (ID 562208352), verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (ID. 466165423).
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social o seguinte quadro (ID 515172489): a família é composta pela parte autora, seu pai e sua mãe.
Sendo que o pai labora em serviços gerais e aufere R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por mês e sua mãe na data do laudo sócio econômico estava recebendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de repasse do bolsa família além de trabalhar como manicura afim de auferir renda.
A autora residi com seus pais em imóvel alugado a 7 meses, a residência em questão possui as seguintes descrições: “reside em casa de alvenaria, rebocada, pintada, piso misto cimento grosso e ceramica, telhas de amianto, energia eletrica, agua encanada”.
No laudo socioeconômico ainda foram relatadas as despesas do grupo familiar, que são R$ 163,29 (energia) + R$ 350,00 (aluguel) + R$ 89,06 (água) + R$ 85,00 (gás) + R$ 50,00 (internet) + R$ 600,00 (alimentação) + R$ 231,00 (transporte) + R$ 96,00 (medicação).
Totalizando a quantia de R$ 1.664,35 (hum mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Em relação à totalidade da renda, observa-se que a renda do grupo familiar é de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais).
Para a análise da renda per capita, tem-se que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ de salário mínimo.
Por fim, a assistente social ainda conclui: “A autora é menor (03 anos), filha de Adriane (26 anos) e Gean (27 anos).
Em visita domiciliar o pai da autora encontrava-se em casa sozinho.
Prestou as informações solicitadas e documentos.
Foi informado que a autora e a mãe haviam viajado pra casa da avó pois a mesma sofreu um acidente doméstico.
Relata que a filha sofre de epilepsia, está em tratamento e as crises estão controladas com medicação.
Relata que exerce atividade laborativa no mercado informal de trabalho em uma empresa de toldos.
A mãe da menor trabalha como manicura afim de auferir renda para ajudar nas despesas fixas e medicação de uso contínuo.
Afirma que o negócio não é rentável e a mesma está impossibilitada de exercer atividades laborativas que precisa sair de casa devido a filha ser totalmente dependente e incapaz.
Não foi relatado dependencia de terceiros e/ou familiares.
Dessa forma após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo sócio econômico, verificou-se que não há uma situação de hipossuficiência vivenciada pelo grupo familiar da autora no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Nota-se que a renda per capita é superior a 1/4 de salário mínimo, e ainda, não há situação de miserabilidade, o que é um requisito legal para a obtenção do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.
Por fim, o Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88, não sendo, desse modo, o caso da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família da parte autora possui meios de prover o seu sustento, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 16:57
Juntada de contestação
-
10/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:16
Perícia designada
-
31/05/2021 11:19
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2021 01:43
Decorrido prazo de HELLENA OLIVEIRA MENDES em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
24/04/2021 15:48
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003804-24.2013.4.01.3502
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Geraldo Messias Queiroz
Advogado: Marcos Antonio de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 14:56
Processo nº 0006044-97.2019.4.01.3300
Marinez Rodrigues Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2019 00:00
Processo nº 1000198-14.2017.4.01.3313
Municipio de Caravelas
Jadson Silva Ruas
Advogado: Sandro Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2017 17:05
Processo nº 0002923-40.2010.4.01.3700
Maria das Gracas Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2010 00:00
Processo nº 1001258-95.2021.4.01.3502
Hellena Oliveira Mendes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 18:32