TRF1 - 0003804-24.2013.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:57
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 11:09
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003804-24.2013.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - DF41177, JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO28840, JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO - GO17883, ARIADNE RIBEIRO AGUIAR - DF40144, GEORGIA NEVES DA SILVA - DF31624, VANIA ALVES DE MELO - GO32195 e MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348 POLO PASSIVO:GERALDO MESSIAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - GO28766 VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em desfavor de GERALDO MESSIAS QUEIROZ.
Em sua exordial (fls. 02/30), o Município de Águas Lindas requereu: (...) 1) seja a presente petição recebida e autuada, submetendo-a ao rito previsto pelo art. 17 da Lei nº.8.429/92, e, de imediato, seja concedida a liminar, inaudita altera pars, até o julgamento final da lide, para determinar a imediata exclusão do nome do Município de Águas Lindas de Goiás-Go do CAUC e do SIAFI e, consequentemente declarar o requerente adimplente com suas obrigações para com a União e apto a com ela firmar convênios; 2) seja concedido inaudita altera pars, a indisponibilidade e sequestro dos bens do réu, em valores necessários à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pela Municipalidade de Águas Lindas de Goiás, e mais o pagamento da multa administrativa estabelecida na Lei nº8.429/92; 3)que os pedidos formulados pelo requerente sejam julgados procedentes para determinar a exclusão do nome do Município requerente do CAUC e do SIAFI, de forma definitiva, em decorrência do Programa Brasil Escolarizado; (...) 8) seja o réu, ao final, condenado nas sanções do art. 12, III, da Lei nº8.429, a saber: 8a) ressarcir os danos patrimoniais causados ao erário, em virtude de suas práticas ímprobas, ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença; 8b)condenado à perda da função pública; 8c)suspensão dos direitos políticos, pelo período de três a cinco anos; 8d)pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida; 8e)proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio e pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 8f)seja o valor da condenação à reparação de danos revertido em favor da entidade pública lesada, conforme disposição do art. 18 da Lei nº8.429/92; 8g)seja, finalmente, condenado o réu ao ônus da sucumbência.
Alega o Município de Águas Lindas de Goiás que, em meados de 2011, a Controladoria-Geral da União, em análise a aplicação do Programa Brasil Escolarizado - PNAE no Município, verificou inúmeras irregularidades devido a má-gestão do requerido, então Prefeito Municipal, sendo expedidas recomendações para regularização das impropriedades verificadas, as quais não foram atendidas pelo ex-gestor Geraldo Messias Queiroz.
A parte autora afirma que em fevereiro de 2013 a atual gestão recebeu um informativo da Controladoria-Geral da União solicitando esclarecimentos e justificativas sobre as impropriedades do relatório apontado.
Aduz que pela falta de instrumentalização e por ter recebido o Município em situação precária quanto as informações das gestões anteriores, o Sr.
Osmarildo Alves de Sousa, prefeito à época da propositura da ação, não pôde cumprir todas as determinações do relatório, sendo que o Município foi inscrito, indevidamente, no CAUC e SIAFI.
Assevera que a responsabilidade nas prestações de contas está a cargo dos responsáveis diretos pela malversação do dinheiro público, qual seja, o ex-gestor, Sr.
Geraldo Messias Queiroz e não o Município de Águas Lindas, que se encontraria impedido de receber recursos públicos e firmar convênios, pela indevida inscrição no CAUC e SIAFI.
Instruem a petição inicial a procuração e cópias de documentos.
Regularmente intimada, a União informou não ter interesse em integrar a lide (id359542876 - Pág. 3).
Por conseguinte, o FNDE ingressou no feito como assistente da parte autora (id359542879 - Pág. 11/12), bem como informou que, em consulta ao Sistema de Prestação de Contas do FNDE- SISPCO, a situação da Municipalidade em relação ao PNAE, exercício de 2010 é recebida e aprovada com ressalvas, contudo, constatou-se que a prestação de contas relativa ao PNAE do exercício de 2011 foi enviada e registrada na base de dados do FNDE para análise posterior, não tendo, até o momento, havido análise conclusiva acerca da prestação de contas.
Outrossim, o FNDE pugnou pelo aditamento da inicial para que os valores a serem ressarcidos revertam a favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE visto que tais valores saíram dos seus cofres em decorrência do PNAE.
Manifestação do MPF no id359542879 - Pág. 60/61.
Despacho no id359542879 - Pág. 63, deferindo o ingresso do FNDE no feito na qualidade de assistente do autor, determinando, outrossim, a notificação do requerido, nos termos do artigo 17, §7º, da lei n. 8.429/92.
Regularmente notificado, o requerido Geraldo Messias Queiroz apresentou manifestação constante no id359542879 - Pág. 99/102, alegando, em síntese, que a transição da gestão 2009/2012 para gestão 2013/2016 se realizou em consonância com as normas aplicadas à espécie, em estrita obediência ao princípio da continuidade administrativa; que houve prestação de contas em 2010 e 2011, não tendo, em momento algum, contribuído diretamente para qualquer impedimento da atual administração cumprir as formalidades do FNDE para a efetiva aplicação dos recursos destinados a educação infantil e que agiu dentro da legalidade ao transmitir a administração 2009/2012 para a administração 2013/2016, requerendo ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de ilicitude e de atos dolosos e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Em sentença proferida no id359542879 - Pág. 118/128 rejeitei a inicial e declarei extinto o processo sem resolução de mérito por ter concluído pela inexistência de ato de improbidade administrativa.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau e regular processamento do feito, conforme acórdão id359542890.
Prosseguindo a tramitação da ação, o réu foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás (id722645541 - Pág. 14).
Em 30/09/2021 decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo réu, conforme certidão id823127085.
Por sua vez, o Ministério Público Federal requereu a assunção do polo ativo da lide, visando suprir a exigência do art. 17, da Lei nº 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/21, conforme manifestação id843785076.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já amealhados ao caderno processual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, é certo que, em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a revelia não se opera em sua dimensão material, ou seja, não produz, de forma absoluta e inquestionável, os efeitos da confissão ficta.
Ademais, no caso em tela, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Portanto, a despeito da revelia do réu, a parte autora deve fazer prova dos fatos caracterizadores de ato de improbidade administrativa.
Pois bem.
A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Águas Lindas de Goiás contra GERALDO MESSIAS QUEIROZ, na condição de ex-prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás, em que se alegou a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais, relativos ao programa social PNAE, originário do FNDE, nos anos de 2010 e 2011.
Visando suprir a exigência do art. 17, da Lei nº 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/21, o MPF assumiu o polo ativo da lide dando prosseguimento à demanda, conforme manifestação id843785076.
Inicialmente, cabe perquirir acerca da aplicabilidade das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela recém publicada Lei nº 14.230/2021, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, como é o caso dos presentes autos que remetem a irregularidades na aplicação de recursos federais, relativos ao programa social PNAE, originário do FNDE, nos anos de 2010 e 2011.
O sistema brasileiro de responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa integra o “direito administrativo sancionador”, a teor do disposto no § 4º do art. 1º da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021.
Isso implica que, a despeito de seguir o procedimento previsto no CPC, a ação de improbidade administrativa não tem natureza puramente civil.
As penalidades previstas na LIA são substancialmente semelhantes àquelas previstas na seara penal, caracterizando-se como um sistema punitivo e repressivo, assim como já afirmou o Ministro Teori Albino Zavascki em julgado de sua relatoria no Superior Tribunal de Justiça: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim - a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal -, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal." (STJ, REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007).
Isso significa que os princípios e garantias inerentes ao direito penal acabam se aplicando às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute a aplicação de tais sanções.
Obviamente, é de se aplicar os princípios e garantias informadores do direito penal ao direito administrativo sancionador, dentre eles a retroatividade da lei mais benigna.
Inegável, portanto, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente a sua vigência se beneficiarem o réu.
Vale ressaltar que uma das principais inovações inseridas na LIA é a exigência de comprovação do dolo específico do agente de praticar a conduta ímproba.
Além disso, no tocante ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não basta que a conduta genericamente viole os princípios da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário que o ato de improbidade se subsuma a alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do art. 11.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do caso trazido a julgamento. É imputado ao réu o cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92.
Vejamos a redação dos dispositivos que embasam a ação, com a redação da Lei nº 14.230/2021: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (grifei, sublinhei) Do relatório preliminar complementar (informativo) nº 00208.000541/2011-72, acostados no id359542871 - Pág. 5/13, decorrente de ação de controle realizada pela CGU-Regional/GO na Prefeitura de Águas Lindas de Goiás foram constatadas as seguintes impropriedades/irregularidades: “(...) 2.1.1.1 CONSTATAÇÃO 001 A Entidade Executora não disponibiliza o quantitativo de nutricionistas estabelecido no art. 10 da Resolução CFN nº465/2010. (...) Dessa forma verifica-se um déficit de 8 Nutricionistas; 2.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002 Os cardápios elaborados não contém os elementos que possam permitir cálculos sobre a cobertura nutricional mínima exigida pela legislação. (...) Os cardápios elaborados em 2010 e 2011 não contém informações sobre os valores de referência de energia, macro e micro nutrientes, conforme o anexo III da Resolução FNDE nº38/2009. 2.1.1.3 CONTATAÇÃO 003 Falta de registros da aplicação do teste de aceitabilidade dos cardápios, no período examinado. (...) 2.1.1.4 CONTATAÇÃO 005 Aquisição de produtos da agricultura familiar em quantidade menor do que o estipulado. (...) 2.1.1.5 CONTATAÇÃO 006 Condições inadequadas de armazenamento dos gêneros alimentícios. (...) 2.1.1.6 CONTATAÇÃO 008 Falhas na constituição do Conselho de Alimentação Escolar. (...) 2.1.1.7 CONTATAÇÃO 009 Falta de infraestrutura para o funcionamento regular do Conselho de Alimentação Escolar. (...) Dessa forma constata-se o descumprimento do contido no art. 28 da Resolução FNDE nº38/2009 quanto à garantia de infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência. 2.1.1.8 CONTATAÇÃO 010 Atuação deficiente do conselho de Alimentação Escolar. (...) 2.1.1.9 CONTATAÇÃO 011 Falta de capacitação dos membros do conselho de Alimentação Escolar. (...) 2.1.1.10 CONTATAÇÃO 012 Instalações físicas/equipamentos inadequados para o preparo das refeições. (...) No caso, a imputação é de que houve mera irregularidade administrativa praticada pela deficiente e precária administração da municipalidade, que não observou todas as disposições da resolução FNDE nº 38 de 16/07/2009.
Outrossim, não restou comprovado que as aludidas falhas favoreceram o requerido ou terceiros em prejuízo da Administração, ou que tenham sido violados os princípios norteadores da probidade administrativa.
Ademais, não restou demonstrada perda patrimonial decorrente da aplicação irregular de recursos financeiros repassados pelo FNDE à municipalidade de Águas Lindas de Goiás.
Ainda, vale mencionar que, nos termos do § 1º do art. 10 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, quando “a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento”.
Assim sendo, observo que as irregularidades apontadas pela CGU no Programa Brasil Escolarizado - PNAE, não se apresentam com aspectos caracterizadores de ato de improbidade administrativa, a uma porque não se demonstrou a ocorrência de qualquer dano ao erário, a duas porque não se colhe do contexto probatório tenha o requerido agido com dolo, consistente na má-fé quanto à administração dos recursos públicos repassados ao município. É certo que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa, mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios que regem a Administração Pública, sob pena de sofrerem sanções pela sua inobservância.
Importante ressaltar que a Lei 8.429/92 visa punir atos de desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É que a Lei n. 8.429/92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública.
No entanto, imprescindível, para a caracterização do ato de improbidade, a atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não restou comprovado nos autos em relação ao requerido.
O eminente constitucionalista José Afonso da Silva, ao abordar a questão da probidade administrativa, leciona que: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’.
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 669).
Assim, o ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, inacolhível a pretensão do Município de Águas Lindas de Goiás, encampada pelo Ministério Público Federal, de condenação do requerido por ato de improbidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou malversação dos recursos, bem como dolo ou má-fé na sua conduta, havendo, ademais, a prestação de contas das verbas do PNAE do ano de 2010, sido aprovada pelo FNDE, e a do exercício de 2011 sido enviada e registrada na base de dados do FNDE, estando pendente de análise (id359542879 - Pág. 11/12).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.° 7.347/85 e EREsp 895.530/PR).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do que decidiu o STJ no EREsp 1.220.667/MG.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 7 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 10:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 10:38
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2022 09:55
Desentranhado o documento
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16/05/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:21
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 19:56
Juntada de parecer
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01/12/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:38
Publicado Ato ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2021 16:18
Juntada de documentos diversos
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02/08/2021 10:26
Juntada de e-mail
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19/07/2021 16:09
Juntada de e-mail
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12/07/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:11
Juntada de e-mail
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01/07/2021 17:03
Juntada de e-mail
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18/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
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08/02/2021 15:10
Juntada de documentos diversos
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05/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:24
Juntada de consulta
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04/02/2021 03:52
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 02/02/2021 23:59.
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26/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 13:59
Juntada de volume
-
02/09/2020 11:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2020 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 20/08/2020, no e-djf1 n. 154
-
20/08/2020 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/08/2020 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/08/2020 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/08/2020 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2020 10:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2020 09:41
OFICIO EXPEDIDO
-
08/06/2020 09:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/06/2020 09:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/06/2020 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 08:31
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO VIA MALOTE DIGITAL À COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
-
19/11/2019 08:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/11/2019 16:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/11/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 10:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 89/2019 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO
-
23/08/2019 10:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/08/2019 11:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/08/2019 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 10:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
06/06/2019 10:36
RECEBIDOS DO TRF
-
08/04/2016 13:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
-
04/04/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2016 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MARCOS
-
01/03/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2016 08:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/12/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
16/12/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - em 17/12/2015 no edjf1 nº 235
-
15/12/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/12/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/11/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
10/11/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/11/2015 15:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - informações em AI
-
27/10/2015 18:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/10/2015 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2015 18:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2015 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/10/2015 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
29/09/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 29/09/2015 NO EDJF1 Nº 182
-
25/09/2015 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/09/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2015 12:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
25/09/2015 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2015 18:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 14:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/08/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/07/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
06/07/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/07/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/06/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/06/2015 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2015 17:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 13:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
28/05/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2015 18:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/05/2015 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2015 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/05/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA.
-
09/03/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2015 18:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/12/2014 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/11/2014 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2014 17:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2014 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 02/10/2014 NO E-DJF1 Nº 190
-
30/09/2014 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2014 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2014 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2014 19:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2014 14:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/07/2014 18:32
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
28/05/2014 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/05/2014 14:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/04/2014 12:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/04/2014 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2014 17:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2014 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2014 18:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2013 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2013 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2013 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2013 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/10/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2013 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2013 14:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2013 17:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2013 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2013 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/08/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PFN
-
19/08/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2013 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/07/2013 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2013 15:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2013 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2013 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2013 15:07
INICIAL AUTUADA
-
25/07/2013 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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