TRF1 - 0021585-83.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2022 08:21
Juntada de Informação
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14/03/2022 08:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA NEIVA em 11/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 01:00
Publicado Acórdão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021585-83.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021585-83.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ANDRE LUIS LIMA NEIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0021585-83.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021585-83.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal em face do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, III, "B" DA LEI N° 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA DEPRESSÃO E ALCOOLISMO.
DEPENDENTE NOS ASSENTOS FUNCIONAIS E LAUDO DE JUNTA MÈDICA QUE RECOMENDA A REMOÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
A parte autora, servidor público, Auditor Fiscal da Receita Federal, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal com o objetivo de obter remoção, por motivo de saúde do seu genitor, de Brasília/DF para Salvador/BA, em razão de tratamento e cuidado de dependente portador de depressão e alcoolismo, sem condições de morar sozinho, sem riscos à sua integridade Doenças devidamente confirmadas por junta médica oficial que recomendou a remoção para Salvador/BA onde reside o genitor da parte autora (fls. 149-151). 3.
Sentença confirmou a liminar e tornou definitivo o deferimento do pedido, por entender que de fato a Administração tem o poder discricionário para a prática de seus atos, dentro de sua conveniência e oportunidade, mas está adstrita à observância das exceções trazidas na legislação, não devendo criar critérios onde a lei não os previu, em face do princípio da legalidade estrita.
De modo que reputou preenchidos os requisitos previstos no art. 36, III, "b" da Lei n° 8.112/90 (fls. 211-219). 4.
Sendo a legislação vigente a determinante para aferição do preenchimento dos pressupostos objetivos autorizadores do deferimento do pedido de remoção de servidor público por motivo de tratamento de saúde de dependente, há de ser deferida a remoção, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Precedentes TRF1. 5.
Honorários de advogado mantidos nos termos fixados, correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 6.
A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.” A embargante sustenta, em síntese, omissões e contradição no julgado, bem como de prequestionar a tese sustentada pela União Federal.
Afirma que: a) é necessária a observância dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e o parecer desfavorável a junta médica; b) o Tribunal se omitiu quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 36, II, b, da Lei n. 8.112/90; c) é necessária a limitação temporal dos efeitos da decisão.
Ao final, requer o recebimento, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
E, caso não seja esse entendimento, servem os embargos para prequestionamento das questões levantadas, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0021585-83.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021585-83.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Anote-se, ainda, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando fundamentar sua decisão, mesmo que por razões outras.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento".
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n. 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n. 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n. 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0021585-83.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021585-83.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRE LUIS LIMA NEIVA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO.
ART. 36, III, “B”, DA LEI N. 8.112/90.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. 1.
Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n. 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 5.
Embargos de declaração opostos pela União Federal rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 2 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
11/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LIMA NEIVA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ANDRE LUIS LIMA NEIVA , Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432 .
O processo nº 0021585-83.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/01/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/11/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:02
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 13:11
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2020 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/12/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/11/2019 17:15
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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18/11/2019 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 20.11.2019
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12/11/2019 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827475 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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30/10/2019 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/10/2019 14:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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23/10/2019 08:47
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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27/09/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/09/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/09/2019. Nº de folhas do processo: 269. Destino: A-06
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20/09/2019 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/09/2019 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/09/2019 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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21/08/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 04.09.2019
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16/08/2019 18:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2019
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16/08/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 04.09.2019
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16/08/2019 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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08/03/2017 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/03/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/02/2017 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4012068 PETIÇÃO
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21/02/2017 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/02/2017 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/09/2016 15:38
PROCESSO REQUISITADO - DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/07/2016 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/06/2016 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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27/06/2016 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3675102 RENUNCIA DE MANDATO
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22/06/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2016 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/08/2015 14:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/03/2015 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/03/2015 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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