TRF1 - 1000617-37.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000617-37.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDEMIR NARDIN - MT9511/O, ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O, MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - MT19958/O, GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O e DARI LEOBET JUNIOR - MT21919/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA, EDSON GOULART DA SILVA, IDEJALMES JOSE STELLA, LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE, RAINER DOWICH objetivando a reparação dos danos ambientais ocasionados em áreas rurais no município de União do Sul.
O réu Idejalmes Jose Stella ofereceu contestação no ID 4687792, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando que não tinha conhecimento da prática do ilícito ambiental em sua fazenda e somente teve conhecimento no momento em que recebeu a notificação do auto de infração.
O MPF apresentou réplica à contestação de Idejalmes no ID 5475177.
O réu Rainer Dowich, por sua vez, apresentou contestação no ID 5841138, na qual suscitou as preliminares de i) Ilegitimidade ativa do IBAMA; ii) Inépcia da inicial diante da impossibilidade de cumulação de pedidos contra diversos réus e da falta de individualização das condutas; iii) Incompetência territorial deste Juízo; iv) Necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento da Ação Penal cód. 92133 em trâmite na Comarca de Cláudia/MT.
Quanto ao mérito, asseverou: i) Inexistência da degradação ambiental imputada e, por consequência, dos danos material e moral; ii) incompetência do IBAMA para autuação e manutenção da medida de embargos nos termos da Lei Complementar n. 140/2011; iii) Inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano ambiental.
No ID 12739948 o MPF apresentou impugnação à contestação apresentada pelo réu Rainer Dowich.
O réu Edson Goulart da Silva apresentou contestação no ID 63012061, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Quanto ao mérito, asseverou que não é responsável pelo dano ambiental, uma vez que vendeu a área ao Sr.
Rainer Dowich em dezembro de 2015.
O MPF apresentou impugnação à contestação de Edson Goulart no ID 85238557.
Na decisão ID 715611512 foi deferida a citação por edital dos réus Domingos Cassimiro de Almeida e Laureni do Carmo Lima Ricarte, diante das tentativas frustradas de citação dos mesmos.
Após a citação editalícia, procedeu-se a nomeação de defensor dativo aos requeridos Domingos Cassimiro de Almeida e Laureni do Carmo Lima Ricarte, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 1271263299).
O MPF apresentou manifestação no ID 1329183831 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relato necessário.
Decido.
Diante das várias preliminares suscitadas pelos requeridos, passo a analisá-las de modo individualizado.
I - Ilegitimidade passiva Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos Idejalmes Jose Stella e Edson Goulart da Silva, não merecem prosperar.
O requerido Idejalmes Jose Stella sustenta que a simples condição de proprietário da área degradada não seria suficiente para a responsabilização por eventuais danos causados ao meio ambiente.
Entretanto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem" (STJ, REsp 1328753/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 28/05/2013, DJE 03/02/20150.
O réu Edson Goulart da Silva, por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria firmado um instrumento particular de compra e venda com o também requerido Rainer Dowich, em 22/09/2015, oportunidade em que este teria assumido a posse da propriedade.
Entretanto, no momento da propositura da demanda, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme as afirmações do autor, de modo que eventual ilegitimidade do requerido é matéria a ser enfrentada no mérito, em consonância com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ – Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em REsp - 568776 2014.01.97701-2, DJE 12/09/2016).
II - Ilegitimidade ativa do IBAMA e incompetência da Justiça Federal O requerido Rainer Dowich suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do IBAMA.
O requerido Edson Goulart, por sua vez, sustentou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, também sob o argumento da ilegitimidade dos autores e sob o fundamento de que a área a ser recuperada é vinculada a propriedade rural privada.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
Outrossim, o Ministério Público Federal também tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ibama e do MPF.
O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
III - Inépcia da inicial O requerido Rainer Dowich suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Asseverou a impossibilidade de cumulação de pedidos contra diversos réus e a falta de individualização das condutas.
Entretanto, instrui a petição inicial o Parecer Técnico PRODES 251083 (ID 3452786) o qual indica a alteração na cobertura vegetal de área de terras registrada em cadastro público em nome dos requeridos.
Assim, não prospera a alegada preliminar.
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para a propositura da ação, de modo que não há defeito ou irregularidade hábil a ensejar a aplicação do art. 321 do CPC.
Eventual prova que reforce os argumentos apresentados pelos autores poderá ser produzida no curso do processo.
IV – Incompetência territorial deste Juízo O requerido Rainer Dowich pugnou pela incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a competência para processamento e julgamento do feito da Ação Civil Pública por danos ao meio ambienta é do local do suposto dano.
Entretanto, conforme já consignado no tópico II, a Justiça Federal é competente para julgamento da causa diante da legitimidade ativa do IBAMA e do MPF.
A documentação que acompanha a exordial indica que os alegados danos ambientais ocorreram no município de União do Sul/MT, o qual se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT, de modo que deve ser reconhecida a competência deste Juízo Federal para o julgamento do feito.
V - Necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento da Ação Penal O requerido Rainer Dowich argumentou que o presente feito deve ser sobrestado diante da pendência de julgamento da Ação Penal cod. 92133, a qual tramita na Comarca de Cláudia/MT.
Fundamenta seu pedido no art. 64 do Código de Processo Penal e art. 313, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Entendo que referido pleito não merece prosperar.
O dispositivo a ser aplicado, in casu, é o art. 315 do CPC, o qual confere uma faculdade ao Juiz ao dispor que pode ser determinada a suspensão do processo cível até que se pronuncie a justiça criminal.
O §2º do referido dispositivo estabelece que, proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual o juiz cível poderá examinar incidentalmente a questão prévia.
A contestação foi apresentada pelo requerido há quase cinco anos e não há notícia de que tenha sido absolvido no âmbito criminal ou de que tenha sido prolatada qualquer decisão hábil a interferir no presente feito.
Assim, não cabe a suspensão destes autos, uma vez que o CPC estabelece o prazo máximo de um ano de suspensão após a propositura da ação penal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O requerido Rainer Dowich sustentou a inexistência da degradação ambiental imputada pelos autores e a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano ambiental.
O réu Edson Goulart da Silva asseverou que não é responsável pelo dano ambiental, uma vez que vendeu a área ao Sr.
Rainer Dowich em dezembro de 2015. É ônus dos requeridos, nessa perspectiva, demonstrar que a degradação ambiental imputada não existe, que não há nexo causal entre a conduta dos mesmos e os danos verificados ou que não exerciam a posse da área quando constatado o dano, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é prova documental e a prova pericial.
Saliento, desde já, que a prova técnica simplificada não é adequada à demonstração dos fatos.
Isto porque tal prova consiste na oitiva de um especialista sobre algum tema controverso na demanda, o que não é servível ao caso, que depende da elaboração de laudo pericial, com a análise técnica dos quesitos apresentados pelas partes e da dinâmica de desmate da propriedade, conforme imagens de satélite a serem coletadas pelo perito.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação dos requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir para a fase de instrução processual.
Após, intimem-se os autores para apresentarem as provas que pretendam produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:28
Juntada de manifestação
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12/09/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de IDEJALMES JOSE STELLA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:34
Decorrido prazo de RAINER DOWICH em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:33
Decorrido prazo de EDSON GOULART DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de IDEJALMES JOSE STELLA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de RAINER DOWICH em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:30
Juntada de manifestação
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10/08/2022 00:58
Decorrido prazo de EDSON GOULART DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:30
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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06/08/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:04
Outras Decisões
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05/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:26
Juntada de renúncia de mandato
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29/07/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000617-37.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA, EDSON GOULART DA SILVA, IDEJALMES JOSE STELLA, LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE, RAINER DOWICH DESPACHO Considerando que os requeridos DOMINGOS e LAURENI foram citados por edital e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, nomeio o Dr.
CLAYTON OLIMPIO PINTO, OAB/MT 23.858/O, Tel. (66) 3515-7834 e (66) 99979-0090, e-mail [email protected], integrante do quadro de Defensores Dativos desta Subseção Judiciária, para atuar como curador especial à lide em favor dos réus, devendo ser intimado desta nomeação para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer resposta/contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentada a resposta dos réus revéis pelo curador nomeado, dê-se vista dos autos aos Autores para se pronunciar sobre a defesa acostada.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/07/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:47
Juntada de parecer
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05/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 14:32
Juntada de parecer
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03/04/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2022 04:31
Decorrido prazo de DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:31
Decorrido prazo de LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE em 27/01/2022 23:59.
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26/11/2021 15:33
Juntada de parecer
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25/11/2021 22:34
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 05:54
Publicado Citação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 13/2021 (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO: 1000617-37.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA e outros (4) FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA, brasileiro, CPF nº *32.***.*98-49, nascido em 15/02/1948, filho de Azelina Augusta De Paula; e LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE, brasileira, CPF nº *01.***.*00-65, nascida em 15/12/1974, filha de Laura do Carmo Lima, ambos atualmente em lugar ignorado, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestarem nos autos, no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIA: 1) Se os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC) e 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP 78.557-267, Sinop/MT.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
23/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 11:51
Expedição de Edital.
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22/09/2021 08:13
Decorrido prazo de RAINER DOWICH em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de EDSON GOULART DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:08
Decorrido prazo de IDEJALMES JOSE STELLA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 16:58
Outras Decisões
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19/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 21:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:09
Decorrido prazo de LAURENI DO CARMO LIMA RICARTE em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:09
Decorrido prazo de DOMINGOS CASSIMIRO DE ALMEIDA em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:31
Expedição de Intimação.
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08/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
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26/05/2020 20:53
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2020 20:53
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2019 16:28
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2019 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:54
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 11:15
Juntada de Certidão.
-
03/07/2019 15:46
Juntada de Certidão.
-
20/06/2019 12:09
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2019 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
18/06/2019 15:29
Juntada de contestação
-
28/05/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 10:49
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2019 16:25
Juntada de Parecer
-
16/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 15:28
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2019 16:30
Juntada de Petição intercorrente
-
07/03/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2018 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2018 16:18
Juntada de Parecer
-
26/10/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 10:09
Juntada de réplica
-
19/09/2018 19:12
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2018 17:18
Juntada de manifestação
-
18/05/2018 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/05/2018 17:09
Juntada de informação
-
03/05/2018 00:24
Decorrido prazo de IDEJALMES JOSE STELLA em 02/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 19:04
Juntada de informação
-
24/04/2018 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
18/04/2018 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2018 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 19:44
Juntada de informação
-
10/04/2018 20:00
Juntada de carta
-
28/02/2018 18:19
Juntada de contestação
-
28/02/2018 18:14
Juntada de procuração/habilitação
-
27/02/2018 19:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2018 18:36
Juntada de manifestação
-
15/02/2018 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2018 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2018 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2017 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2017 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
13/11/2017 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2017 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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