TRF1 - 1002185-14.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 16:24
Juntada de manifestação
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16/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/01/2022 02:50
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002185-14.2019.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUSANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, GERENTE DO BANCO DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: CARLOS DOS SANTOS SILVA JUNIOR OAB: MT21662/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A Em foco mandado de segurança impetrado por SUSANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do GERENTE DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A, Agência de Barra do Garças-MT.
Objetiva a concessão da segurança determinando-se às autoridades coatoras a imediata suspensão das cobranças mensais do financiamento estudantil – FIES, Contrato n.º 57109997, até a conclusão da residência médica da impetrante, assim como declarar o direito da requerente à ampliação do prazo de carência até a data final de sua residência médica.
A decisão de id 141752371 indeferiu o pleito liminar e determinou a intimação da impetrante para o recolhimento das custas.
As informações foram prestadas pelo Banco do Brasil (id 226634359).
O FNDE (id 267706409) informou o atendimento pela via administrativa do pleito da impetrante, razão pela qual o pleito teria perdido o objeto.
O Ministério Público Federal informou a ausência do interesse público que justificasse sua intervenção (id 250885846). É o relatório.
Decido.
A regularidade da propositura da demanda pressupõe o pagamento do preparo inicial, mediante apresentação da guia de recolhimento.
Com efeito, é obrigação do autor realizar o prévio adiantamento das custas de distribuição.
In casu, em que pese concedida a oportunidade para a impetrante suprir a omissão, eis que indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita, o recolhimento das custas não foi providenciado.
Desta forma, a falta de preparo inicial conduz ao indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Descabem honorários advocatícios.
Não havendo recolhimento das custas processuais, o Diretor de Secretaria deverá proceder conforme o art. 16 da Lei n.º 9.289/96, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT " -
16/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 18:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/06/2021 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2021 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 13:15
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 18:22
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 09:10
Mandado devolvido cumprido
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16/06/2020 09:10
Juntada de diligência
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08/06/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/06/2020 18:47
Juntada de Parecer
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03/06/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 00:31
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 16:33
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 14:30
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2020 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/03/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 15:51
Outras Decisões
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14/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
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08/01/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2019 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 17:16
Conclusos para decisão
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13/12/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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13/12/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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