TRF1 - 1007586-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de JUCELIANA CRISPIM DE PAULA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:09
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007586-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIANA CRISPIM DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB:635.492.228-8— DER: 22/06/2021 — id: 796932640 pág. 1 e 3).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 976236148) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “dor lombar baixa e transtornos de discos lombares com radiculopatia (tratado)“CID: M 54.5.
M 51.1” (quesito “1”).
Segundo a expert a patologia NÃO torna a periciada incapaz para para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, a perita afirma que não há limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
No quesito “8”, a perita aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença; e justificou: “início da doença no ano de 2015 e evolução desfavorável com piora da lombalgia por hérnia discal, sendo realizado discectomia em L4-L5 e duas infiltrações lombares, contudo, sem necessidade de artrodese.
Durante a avaliação clínica e o exame físico não apresentou elementos que caracterizassem a queixa.
Nota -se ainda melhora radiológica, de acordo com o último exame de RNM da coluna de junho de 2021: pequenos abaulamentos discais sem envolvimento radicular.” A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a perita conclui: “periciando, 35 anos, com diagnóstico de lombalgia associado a hérnia lombar, com início da doença no ano de 2015, atualmente com avaliação clínica negativa, associado a melhora radiológica importante, conforme exame de imagem apresentado em junho de 2021.
Não há incapacidade laborativa”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/03/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 11:32
Juntada de manifestação
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17/03/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:36
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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15/03/2022 00:16
Juntada de laudo pericial
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07/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:20
Juntada de manifestação
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de JUCELIANA CRISPIM DE PAULA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007586-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIANA CRISPIM DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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