TRF1 - 1007704-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
19/12/2023 16:14
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/11/2023 15:46
Expedição de Documento RPV.
-
17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007704-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1796699169).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 11:33
Juntada de resposta
-
27/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007704-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1796699169).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 11:25
Juntada de planilha
-
18/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007704-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/11/2022 14:01
Juntada de Informação
-
04/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:45
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:57
Juntada de documento comprobatório
-
10/08/2022 11:20
Juntada de apelação
-
05/08/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007704-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE MARIA DE ABREU CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 628.918.935-6; DCB: 01/08/2019; – ID 1214795793 - Pág. 9).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 865634593 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retinopatia diabética.
Polineuropatia diabética.
Depressão.
CID: G 63.2., H 36., F 32.8”. (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a doença em análise teve início no ano de 2018 (quesito “2”).
A perita define que a doença da pericianda a torna incapaz para o trabalho em geral ou para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3” do laudo pericial).
Nesse sentido, no quesito “4” a perita afirma que a doença da qual o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: degeneração lattice em AO.
Incapaz para exercer atividades que requeiram a visão”.
Incapacidade é total e permanente (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral é o ano de 2019 (quesito “6”).
Ademais, a expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença, “justificativa: início da doença no ano de 2018 (descolamento de retina), associado a retinopatia diabética isulino – dependente, e evolução desfavorável da mesma, com degeneração lattice em ambos os olhos, conforme relatório médico de agosto/21” (quesito “8” do laudo pericial).
No quesito “9” a perita aponta que não há possibilidade de reabilitação profissional.
A expert afirma que a lesão é decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a perita conclui: “periciando com diagnóstico de retinopatia diabética e degeneração lattice em ambos os olhos, com início em 2018, e incapacidade estabelecida em 2019, conforme relatório médico apresentado.
A incapacidade é total e permanente” (quesito “14”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB: 626.061.452-0 (DIB: 06/12/2018 e DCB: 25/07/2019) e NB: 628.918.935-6 (DIB: 26/07/2019 e DCB: 01/08/2019)– ID 1214795793 - Pág. 9).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 628.918.935-6, ocorrida em 01/08/2019.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 02/08/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/06/2022 13:34
Juntada de impugnação
-
13/05/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:49
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
17/01/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 20:55
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE ABREU em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:24
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007704-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/11/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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